Decisão Terminativa de 2º Grau

Administração de herança 0751596-04.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751596-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: CLOVES MORAES DE ALENCAR


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0751596-04.2023.8.18.0000, interposto por MARIA PEREIRA DE SOUSA SILVA contra sentença (ID 10268499) proferida em sede de Ação Reivindicatória nº 0800400-54.2018.8.18.0072, em que contende com CLOVES MORAES DE ALENCAR, na qual o magistrado a quo julgou procedente o feito.


A parte agravante foi intimada para se manifestar sobre eventual não cabimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório. Decido.

 

A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra sentença.


Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.


Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.


Assim, o instrumento utilizado se apresenta precário e ineficaz para desconstituir sentença de mérito, uma vez que de certo seria basilar a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1009 do CPC. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)


Logo, o recurso não merece ser conhecido.


Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta inamissibilidade, por erro instrumental processual, conforme art. 932, III, do CPC.


Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, nos termos delineados no art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como para que preste as informações que repute necessárias.


Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 09 de maio de 2023.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751596-04.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0751596-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

MARIA PEREIRA DE SOUSA SILVA

Réu

CLOVES MORAES DE ALENCAR

Publicação

09/05/2023