
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0751508-63.2023.8.18.0000
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
ASSUNTO(S): [Citação]
DEPRECANTE: DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA
DEPRECADO: DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL EXPEDIDA EM AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSÁRIA JUNTADA AOS RESPECTIVOS AUTOS DE RECURSO. DEMANDA VAZIA.
Trata-se de Carta expedida por este juízo, não cabendo a distribuição e formação de feito independente, mas, após o retorno da Carta, a juntada aos autos do processo em que se determinou sua expedição. Ainda, o recurso originário seguiu o trâmite regular, tendo sido negado provimento ao recurso do Ministério Público, encontrando-se em fase de admissibilidade recursal de Recurso Especial na Vice-Presidência desta Corte.
Vazio de demanda este feito, eis que ausentes quaisquer dos pressupostos processuais de existência.
Determinada a extinção do feito com a consequente baixa no sistema eletrônico.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Carta Precatória, de intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado e apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, expedida nos autos da Apelação Criminal nº 0750427-50.2021.8.18.0000 que tramitou sob minha Relatoria.
Ocorre que, tratando-se de Carta expedida por este juízo, não caberia a distribuição e formação de feito independente neste deprecante, somente no juízo deprecado, cabendo-nos, após o retorno da Carta, a juntada nos autos do processo em que se determinou sua expedição.
Ora, esta resposta deveria ter sido juntada aos autos de Apelo em que fora expedida.
Ademais, o recurso originário seguiu o trâmite regular, tendo sido negado provimento ao recurso do Ministério Público, encontrando-se em fase de admissibilidade recursal de Recurso Especial na Vice-Presidência desta Corte.
Desta forma, não há objeto jurídico, configurando-se vazio de demanda este feito, eis que ausentes quaisquer dos pressupostos processuais de existência.
Assim, DETERMINO a JUNTADA da resposta nos autos da Apelação Criminal nº 0750427-50.2021.8.18.0000, bem como a EXTINÇÃO deste feito sem resolução de mérito com a consequente BAIXA no sistema eletrônico.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2023.
0751508-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalCitação
AutorDesembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
RéuDESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Publicação10/05/2023