Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0751508-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0751508-63.2023.8.18.0000
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
ASSUNTO(S): [Citação]
DEPRECANTE: DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA
DEPRECADO: DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA

CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL EXPEDIDA EM AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSÁRIA JUNTADA AOS RESPECTIVOS AUTOS DE RECURSO. DEMANDA VAZIA.

Trata-se de Carta expedida por este juízo, não cabendo a distribuição e formação de feito independente, mas, após o retorno da Carta, a juntada aos autos do processo em que se determinou sua expedição. Ainda, o recurso originário seguiu o trâmite regular, tendo sido negado provimento ao recurso do Ministério Público, encontrando-se em fase de admissibilidade recursal de Recurso Especial na Vice-Presidência desta Corte.

Vazio de demanda este feito, eis que ausentes quaisquer dos pressupostos processuais de existência.

Determinada a extinção do feito com a consequente baixa no sistema eletrônico.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Carta Precatória, de intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado e apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, expedida nos autos da Apelação Criminal nº 0750427-50.2021.8.18.0000 que tramitou sob minha Relatoria.

Ocorre que, tratando-se de Carta expedida por este juízo, não caberia a distribuição e formação de feito independente neste deprecante, somente no juízo deprecado, cabendo-nos, após o retorno da Carta, a juntada nos autos do processo em que se determinou sua expedição.

Ora, esta resposta deveria ter sido juntada aos autos de Apelo em que fora expedida.

Ademais, o recurso originário seguiu o trâmite regular, tendo sido negado provimento ao recurso do Ministério Público, encontrando-se em fase de admissibilidade recursal de Recurso Especial na Vice-Presidência desta Corte.

Desta forma, não há objeto jurídico, configurando-se vazio de demanda este feito, eis que ausentes quaisquer dos pressupostos processuais de existência.

Assim, DETERMINO a JUNTADA  da resposta nos autos da Apelação Criminal nº 0750427-50.2021.8.18.0000, bem como a EXTINÇÃO deste feito sem resolução de mérito com a consequente BAIXA no sistema eletrônico.

TERESINA-PI, 9 de maio de 2023.

(TJPI - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 0751508-63.2023.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0751508-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Citação

Autor

Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Réu

DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Publicação

10/05/2023