TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-91.2020.8.18.0028
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissões e contradições aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios, tanto de um, quanto do outro recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801139-91.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mutuamente opostos por BANCO BONSUCESSO S.A, ora primeiros embargantes, e por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, ora segundos embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no ACÓRDÃO pelo qual foi improvida APELAÇÃO.
O primeiro embargante, em síntese, argumenta que o julgado é omisso e contraditório, pois anexou o contrato de empréstimo assinado pelo embargado, além de TED no formato BACEN. Destaca que não houve cobrança indevida, não havendo que se falar em danos material e moral e em repetição de indébito. Diz que deve haver compensação de valores. Por fim, requer o provimento dos embargos.
O segundo embargante afirma, resumidamente, que o acórdão foi omisso, pois os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a correção monetária, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362, do STJ. Destaca que não houvera majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso.
O primeiro e o segundo embargante, refutando os embargos, pugnam pela manutenção do acórdão quanto aos pontos mitigados.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, ipsis litteris:
(…)“Senhores julgadores, assiste inteira razão ao apelante. De fato, as provas constantes dos autos, apresentadas pelo apelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que os negócios bancários em questão foram celebrados de forma lídima. Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer estão os comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos supostamente contratados pelo apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária. Por sinal, os “prints” acostados pelo apelado, ora às folhas 01 A 03 Id. 8421687, não demonstram ou confirmam a existência do TED. Na verdade, não passa de um documento sem autenticação. Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: “SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores tidos por contratados, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (alinhar) De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso. EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para que se julgue procedente a ação, condenando-se o apelado no pagamento, ao apelante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a se arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao primeiro embargante, pois aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária e que o TED seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI. Logo, não há que se falar em compensação de créditos uma vez que a obrigação originária, das quais derivaram os supostos créditos, fora tida como inválida.
De igual modo, observa-se que a razão não assiste ao segundo embargante, pois, como visto a incidência dos juros moratórios e da correção monetária foram definidas na decisão recorrida. Em relação à majoração de honorários, verifica-se não ser cabível a sua majoração, diante da não condenação do embargado na sentença recorrida.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/06/2023
0801139-91.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação12/06/2023