TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703786-72.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGANTE: Diego Gedean Miranda Macambira
ADVOGADOS: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161), Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
EMBARGADOS: Estado do Piauí e Fundação Estadual do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO NOUTRO PROCESSO. FATO QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PERDA DE OBJETO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de MAIO a 02 de JUNHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA em face do seguinte acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO ACÓRDÃO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO.
1. Assiste razão ao embargante quando afirma que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise de documento juntado aos autos (id 412575 – pag. 63), cujo teor comprova, de maneira inequívoca, a pontuação por ele obtida no certame.
2. Essa omissão não é capaz de alterar as conclusões do acórdão, porquanto também motivado em outros fundamentos suficientes ao reconhecimento da ausência de interesse processual.
3. O autor da ação foi desclassificado na 1ª etapa (prova objetiva), mas ajuizou a ação somente quase 2 (dois) anos depois de encerado o certame e publicado seu resultado final. Mesmo comprovando que seria classificado na primeira fase caso 2 (duas) questões fossem anuladas, ainda assim não tem interesse na propositura da ação, porquanto ajuizada depois de concluídas todas as fases do certame.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, sem a alteração das conclusões do julgado.
Em síntese, o embargante alega: que “o acórdão recorrido é omissão em relação ao fato de que, a decisão na ApCiv nº 0714112-91.2019.8.18.0000, de relatoria do Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3º Câmara de Direito Público, foi modificada em sede de embargos de declaração, anulando as questões de n. 55 e 59, seguindo diversos outros precedentes idênticos desse TJPI”; que “a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso”.
Contrarrazões apesentadas.
VOTO
Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
A modificação do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0714112-91.2019.8.18.0000 em julgamento de embargos de declaração ocorreu após o acórdão ora embargado. Apesar de a jurisprudência admitir a apreciação de fato novo superveniente em sede de embargos de declaração1, é necessário que ele seja apto a influir no resultado do julgamento2.
No caso dos autos, a anulação das questões de concurso público no julgamento de outro processo (EDcl na ApCiv nº 0714112-91.2019.8.18.0000) não infirma as conclusões do acórdão embargado, até mesmo porque não se trata de precedente vinculante. Além disso, o acórdão embargado extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (interesse processual), ou seja, nem sequer adentrou na questão meritória relativa à alegação de ilegalidade das questões do concurso.
A Apelação Cível nº 0714112-91.2019.8.18.0000 foi citado apenas a título de obiter dictum, eis que, repita-se, o acórdão ora embragado não enfrentou o mérito da ação, de sorte que a alteração do julgamento daquele apelo (em sede de embargos de declaração) não afasta a carência de ação reconhecida neste processo. A propósito, confira-se o seguinte trecho da ratio decidendi do acórdão embargado:
(…) o concurso público realizou-se em 5 (cinco) etapas. O autor da ação foi desclassificado na 1ª etapa (prova objetiva), mas ajuizou a ação somente quase 2 (dois) anos depois de encerado o certame e publicado seu resultado final. Mesmo que ele comprovasse que seria classificado caso as questões fossem anuladas, ainda assim não teria interesse na propositura da ação, porquanto ajuizada depois de concluídas todas as fases do certame. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA VISANDO A PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. ETAPAS SEGUINTES JÁ REALIZADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O interesse de agir é verificado pela presença concomitante de dois requisitos: adequação (na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido) e necessidade (impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado).
- Carece de interesse de agir o candidato que pretende a anulação de questões da prova objetiva e a atribuição da respectiva pontuação, permitindo sua participação na próxima fase do concurso, a qual já havia sido realizada quando do ajuizamento da ação.3
Também não há omissão quanto à alegação de que “a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus”, pois o acórdão embargado não reconhecer a perda de objeto (superveniente ausência de interesse), eis que o resultado não foi homologado no curso da demanda.
Na verdade, reconheceu-se a ausência de interesse processual porque a ação impugna a 1ª etapa do concurso(prova objetiva), mas foi ajuizada somente depois de concluída todas as fases certame e de homologado o resultado final. Não se trata de perda de objeto, mas de ausência de interesse na pretensão de prosseguir em etapas de concurso público que já foram realizadas antes mesmo do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.387.035/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.
2STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.
3TJMG – Apelação Cível 1.0024.14.053895-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019.
Teresina, 02/06/2023
0703786-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorDIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação05/06/2023