Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800088-30.2018.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – INSS –ANALFABETO. PRELIMINAR – ERROR IN PROCEDENDO/CERCEAMENTO DE DEFESA/AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEITADAS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR(ES). Sentença/Error In Procedendo/Cerceamento de Defesa/Ausência de Produção de Provas. Compulsando os presentes autos, constata-se o colacionamento do contrato ora objurgado, através do id 8004001, supostamente em nome da apelante, e, ainda, diante das análises e provas carreadas no presente recurso, adentra-se de forma literal no Princípio da Dialeticidade Recursal, também no vigente estatuto processual civil (art. 1.010, III, CPC), de modo que, denota-se nos ids 8003972 e 8003997, que consta todos os fatos constitutivos da pretensão da ora apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de dialeticidade recursal, não impõe necessidade de inovação de argumentos novos, sendo suficiente que haja impugnação efetiva às razões decisórias. DESSA FORMA, REJEITO a(s) preliminar(es) aventada(s), uma vez que o presente feito está carreado de provas robustas para análise e posterior decisão, diante das fundamentações supras, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre as partes. 2 Houve afronta ao art. 595 do CC; súmula nº 18 deste Tribunal; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8983164) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-30.2018.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-30.2018.8.18.0088

APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – INSS –ANALFABETO. PRELIMINAR – ERROR IN PROCEDENDO/CERCEAMENTO DE DEFESA/AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEITADAS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) PRELIMINAR(ES). Sentença/Error In Procedendo/Cerceamento de Defesa/Ausência de Produção de Provas. Compulsando os presentes autos, constata-se o colacionamento do contrato ora objurgado, através do id 8004001, supostamente em nome da apelante, e, ainda, diante das análises e provas carreadas no presente recurso, adentra-se de forma literal no Princípio da Dialeticidade Recursal, também no vigente estatuto processual civil (art. 1.010, III, CPC), de modo que, denota-se nos ids 8003972 e 8003997, que consta todos os fatos constitutivos da pretensão da ora apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de dialeticidade recursal, não impõe necessidade de inovação de argumentos novos, sendo suficiente que haja impugnação efetiva às razões decisórias. DESSA FORMAREJEITO a(s) preliminar(es) aventada(s), uma vez que o presente feito está carreado de provas robustas para análise e posterior decisão, diante das fundamentações supras, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre as partes. 2) Houve afronta ao art. 595 do CC; súmula nº 18 deste Tribunal; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8983164)



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8983164), nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO FICSA S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, semianalfabeta, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.


A sentença (id 8004073) em resumo, verbis:


(…)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

(…)


MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 8004074.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO FICSA S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 8004078.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8983164)




É o Relatório.

Passo ao voto. 


PRELIMINAR

MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA, ora, apelante, impõe-se, primeiramente, o exame da Preliminar de Nulidade da Sentença/Error In Procedendo/Cerceamento de Defesa/Ausência de Produção de Provas Requeridas, fundada no argumento que requereu expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a existência de um contrato entre as partes com a assinatura da apelante, os quais, via reflexa, poderia caracterizar ausência na relação jurídica entre as partes.

Nesse prisma, defende a importância da juntada do contrato pela parte ré/recorrida, uma vez que consta valor liberado do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante “Transferência Eletrônica Disponível – TED”.

Pois bem.

Compulsando os presentes autos, constata-se o colacionamento do contrato ora objurgado, através do id 8004001, supostamente em nome da apelante, e, ainda, diante das análises e provas carreadas no presente recurso, adentra-se de forma literal no Princípio da Dialeticidade Recursal, também no vigente estatuto processual civil (art. 1.010, III, CPC), de modo que, denota-se nos ids 8003972 e 8003997, que consta todos os fatos constitutivos da pretensão da ora apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de dialeticidade recursal, não impõe necessidade de inovação de argumentos novos, sendo suficiente que haja impugnação efetiva às razões decisórias.

In casu, é cristalino que existe também o interesse de agir da parte autora/Apelante quando postulou tal pretensão na exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

DESSA FORMAREJEITO a(s) preliminar(es) aventada(s), uma vez que o presente feito está carreado de provas robustas para análise e posterior decisão, diante das fundamentações supras, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre as partes.


II ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.


III DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 8004073, uma vez que julgou totalmente improcedente o pedido na inicial – id 8003972, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.


A apelante, ora, autora na origem, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo vista que é semianalfabeta – id 8003974, pág. 01.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


Compulsando os autos, verifica-se no id 8004001, págs. 01 – 16, que o recorrido colacionou ao feito, o contrato de empréstimo consignado ora sub judice e demais documentos, de modo que, extrai-se que houve o descumprimento no que vaticina o art. 595 do Código Civil, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).


Todavia, depreende-se dos autos irregularidade quanto a Transferência Eletrônica Disponível – TED, isto é, há nos autos mera captura de tela (print screen), o que está em desacordo com o que reza a Súmula N18, deste Tribunal, verbis:


SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)


Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Contudo nas contrarrazões ao recurso de apelação – id 8004078, o recorrido, refuta a lisura do contrato de empréstimo consignado, aludindo que é possível verificar que em 22/11/2012, as partes firmaram um contrato de mútuo sob o nº 70284957-12, consistente em um empréstimo consignado junto ao INSS – no valor de R$ 505,41 (quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos) e o montante seria disponibilizado em favor da parte autora/apelante por intermédio de uma TED, considerando que o valor contratado no mútuo de refinanciamento foi utilizado para quitar o primeiro contrato no importe de R$ 257,05 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) e o valor remanescente de R$ 248,36 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) fora devidamente disponibilizado em favor da parte Apelante via TED. Somando os valores tem-se o montante contratado de R$ 505,41 (quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos).

Por outro lado, tais alegações não merecem guarida, uma vez que o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face da apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO FICSA S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8983164)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800088-30.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/06/2023