TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001221-36.2006.8.18.0000
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES, ALFREDO CADENA NETO, ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA, ANTONIO MESQUITA GOMES, ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO, CELIA LEITE MARTINS MAGALHAES, DILENE BRANDAO LIMA, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA FILHO, FRANCISCO DE JESUS BARBOSA, JAIRO GOTARDO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA, JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA, MARIA JOSE DE MORAES, NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS, OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA, PAULO HENRIQUE COUTO MACHADO, RAIMUNDO ALVES NETO, ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA, ULISSES BRASIL LUSTOSA, VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
Advogado(s) do reclamado: LINDEILSON FLOR FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. ATO IMPUGNADO SUJEITO À RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O presente Mandado de Segurança se constitui como instrumento processual inadequado para a reforma da decisão ora atacada, vejamos o que preleciona o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/09.
2. Posto ser vedada a concessão de Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita do mandamus, visto que o recurso adequado seria o Agravo Interno, o qual deveria ser utilizado para impugnar a decisão liminar proferida no MS n.º 1.280/93.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
4. Deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis), de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais.
5. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0001221-36.2006.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES, ALFREDO CADENA NETO, ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA, ANTONIO MESQUITA GOMES, ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO, CELIA LEITE MARTINS MAGALHAES, DILENE BRANDAO LIMA, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA FILHO, FRANCISCO DE JESUS BARBOSA, JAIRO GOTARDO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA, JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA, MARIA JOSE DE MORAES, NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS, OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA, PAULO HENRIQUE COUTO MACHADO, RAIMUNDO ALVES NETO, ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA, ULISSES BRASIL LUSTOSA, VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
Advogado do(a) IMPETRADO: LINDEILSON FLOR FREITAS - PI7248-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado na exordial, contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos autos do MS 1280/93.
Alega o impetrante, que a decisão judicial, de 30/01/2006, que conferiu a 21 (vinte e um) Defensores Públicos Estaduais o direito de auferir os mesmos subsídios dos membros do Ministério Público, em flagrante violação à própria coisa julgada.
Sustenta ainda, que o ato judicial manifestamente ilegal e abusiva, fere os arts.293, 458, II, 469, 471, parágrafo único e art.743, I e II, todos os Códigos de Processo Civil.
Diz o impetrante que houve violação à legalidade posterior ao trânsito em julgado, em virtude do advento de leis posteriores, por isso o Presidente do TJPI não poderia ter exarado a decisão ora impugnada, para tanto colaciona jurisprudência aplicada à espécie.
Por último, pede a concessão do pedido de liminar, sustentando que o perigo na demora é flagrante, visto que o Estado do Piauí está sendo compelido a pagar verbas superiores a que têm direito os impetrantes, causando vultuosos prejuízos a cada mês.
Em decisão de fls.139/145 foi indeferido o pedido liminar.
Os Defensores Públicos apresentaram defesa alegando em síntese o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, litispendência e perda do objeto do presente mandamus.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto. No mérito, opinou pela concessão da segurança.
Em despacho de id n.7808297 foi determinado a intimação da impetrante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Em petição de id n.8727979 o Estado do Piauí manifesta o interesse no feito e requer a concessão da segurança.
O Ministério Público se manifesta 10380637 reiterando o parecer ofertado anteriormente.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
I - DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Como é cediço, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, exceto em casos excepcionais, de ostensiva ilegalidade ou abuso de poder, associados à possibilidade de dano irreparável.
Verifico que o presente Mandado de Segurança se constitui como instrumento processual inadequado para a reforma da decisão ora atacada, vejamos o que preleciona o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/09:
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”
O inciso II do art. 5.° da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.° 12.016/2009) prevê a vedação do uso do mandamus em relação à decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267:“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Na mesma linha, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. Em se tratando de decisão judicial, o mandado de segurança só tem cabimento quando o ato judicial impugnado for manifestamente ilegal ou teratológico. Não há a comprovação pela impetrante da teratologia na decisão combatida, inexistindo, consequentemente, direito líquido e certo prejudicado pela decisão em comento. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007211-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/06/2020 )”
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Só se admite o mandamus contra ato judicial, quando há possibilidade de dano de difícil reparação e também, contra decisão de natureza teratológica. Sob esse prisma, a decisão judicial da autoridade coatora está, à primeira vista, longe de ser ilegal ou abusiva. [...]
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004324-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2018 )”
O art. 1.021 do CPC, preleciona: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
No caso dos autos, o impetrante o interpôs Agravo Regimental para discutir a mesma situação e obteve resultado desfavorável, o que não enseja o reexame da matéria por Mandado de Segurança.
Assim, como regra geral, deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis), de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais. Nesse sentido já decidiu este e. TJPI:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui algumas peculiaridades quanto ao seu cabimento. Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
2. O ato judicial atacado através do mandado de segurança originário é passível de ser questionado por meio de Embargos Declaratórios, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, aos quais podem ser atribuídos efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do art. 995, do § 1º do art. 1.026, e do § 5º do art. 1.029, do CPC/2015.
3. O fato de o efeito suspensivo dos referidos recursos ser ope iudicis, ou seja, depender de deferimento do magistrado, não obsta a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, que vedam a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Inteligência da doutrina.
4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020)”
Corroborando ao fato de que o mandando de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, incabível o manejo do presente mandamus. Entendimento corroborado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62808 - PR (2020/0018443-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : DANIELA AMARAL ADVOGADO : ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO - PR011635 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMETNO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] O mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Tal remédio constitucional, quando utilizado em face de decisão judicial, apenas se revela viável caso não haja previsão de recurso apto a desafiá-la e, ainda, se o impetrante comprove a teratologia, a flagrante ilegalidade do provimento impugnado ou a ocorrência de abuso de poder da autoridade apontada como coatora. Em não se verificando quaisquer dessas situações, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09. No particular, verifica-se que o ato judicial atacado ? decisão do Relator que atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento ? desafiava recurso próprio, previsto no art. 1.021 do CPC/15. Com efeito, esse dispositivo determina que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Desse modo, inviável a impetração de mandado de segurança, na forma da expressa dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267/STF e do entendimento do STJ [...].
(STJ - RMS: 62808 PR 2020/0018443-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/04/2020)”
Dessa forma, não tendo a parte adotado o procedimento adequado para ter a sua pretensão atendida deve ser reconhecida a carência da ação pela falta de interesse processual.
Por fim, ainda que se considerasse o cabimento do presente mandado de segurança, a ação mandamental foi proposta e face de decisão judicial liminar proferida no MS nº1280/93, a qual não mais possui eficácia jurídica por ter sido substituída por Acórdão, motivo pelo qual é forçoso concluir pela perda do interesse processual.
II – CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 5ª, II, da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0001221-36.2006.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuExmo.Sr.Des.Presidente do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Piaui-PI
Publicação06/06/2023