Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802773-93.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. PARTE AUTORA CONFESSA EM AUDIÊNCIA QUE REALIZOU COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. QUE RECEBEU AS FATURAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802773-93.2020.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802773-93.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: JUCELINO ALVES DA CRUZ, JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. PARTE AUTORA CONFESSA EM AUDIÊNCIA QUE REALIZOU COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. QUE RECEBEU AS FATURAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: I – Confirmar a decisão concedida em sede de tutela antecipada (ID 13968598), na qual "determino no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que o BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A, se abstenha de cobrar o empréstimo existente em nome do (a) autor (a), objeto da presente lide, com valor médio de parcela R$ 194,25 (cento e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo. Em caso de descumprimento da obrigação, fixo como pena a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)."; II – Condenar o BANCO SANTANDER S/A no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; E III – Condenar o BANCO SANTANDER S/A a restituir a parte requerente os valores irregularmente descontados já em dobro, no total de R$ 24.603,06 (vinte e quatro mil e seiscentos e três reais e seis centavos), bem assim também, os valores descontados após o mês de novembro de 2020, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) (ID 8146983).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, o reconhecimento da decadência, a inexistência de responsabilização na relação de consumo – o princípio da boa-fé objetiva – o princípio da informação; a regularidade da contratação e dos descontos; do período dos descontos – 2014 a 2020 – aceitação tácita; a necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; a inexistência de danos materiais; a inexistência de danos morais; a ciência da parte recorrida, a utilização do cartão, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais na espécie, e por fim, requer o julgamento dos pedidos iniciais improcedentes (ID 8146988).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8146999).

É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.

Passo ao mérito.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo e corroborada mediante as informações constantes no contracheque anexo à inicial e ainda, a parte autora, em sede de Audiência (ID 8146982), confirma que recebeu um cartão de crédito e em seguida confessa a realização de compras, e também o recebimento das faturas, as quais demonstram a regular utilização do cartão.

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico através da própria parte autora em sede de audiência que efetivamente utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0802773-93.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JUCELINO ALVES DA CRUZ

Publicação

04/07/2023