TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-04.2019.8.18.0104
APELANTE: TATIANA TAMARA CARVALHO DE SOUSA CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O interesse processual é a utilidade, a relevância, a vantagem,' da tutela jurisdicional. Analisa-se, neste toar, o interesse processual pelo binômio interesse necessidade e interesse adequação/utilidade, de forma que a tutela jurisdicional tem de ser necessária e/ou adequada. 2.Nesse sentido, vislumbra-se que só haverá interesse processual quando o resultado da demanda trouxer à parte que postula em juízo alguma utilidade, que só foi possível atribuí-la por via judicial. 3.No caso em análise, a apelante requer execução por quantia certa no tocante aos valores equivalentes aos vencimentos dos salários referentes ao período entre o trânsito em julgado da sentença mandamental e a devida nomeação, intervalo equivalente a 8 (oito) meses. Porém, a apelante devera requerer via ação própria, não através de petição em ação de execução. 4.Nessas condições, resta configurada a ausência de interesse de agir do requerente, pois é totalmente descabida a via eleita, pois é necessária a apelante propor a ação própria para requerer o que lhe entende de direito. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 6. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por TATIANA TAMARA CARVALHO DE SOUSA CAMPELO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MONSENHOR – PI.
O apelante insatisfeito com a sentença que:
“Dessa forma, considerando o exposto, indefiro o pleito de execução por quantia certa da parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito, haja vista a ausência de interesse de agir no tocante ao objeto da presente ação, tendo em vista o cumprimento da determinação judicial pelo Município de Monsenhor Gil/PI, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Novo CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do NCPC”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o fato da ação ser de obrigação de fazer não impede o pagamento decorrentes dessa obrigação. No caso concreto, a apelante tem o direito de ser nomeada desde o dia 01/04/2019, devendo a parte apelada ser condenada a pagar os vencimento decorrentes da inércia do requerido no cumprimento da ordem judicial. Ora, na forma da súmula 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, logo, os efeitos patrimoniais futuros podem recebidos na via do mandado de segurança”.
Aduz que “o ajuizamento de ação de conhecimento por parte da apelante é desnecessária, pois, o direito a nomeação a contar do trânsito em julgado já foi declarado pelo Poder Judiciário. A rigor, os efeitos patrimoniais são mera consequência da obrigação de fazer. A apelante ajuizar nova ação seria estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbências, em ação que já se sabe destinada à procedência”.
Argumenta que “os vencimentos após o trânsito em julgado devem ser pagos em folha suplementar, pois, não integram o cálculo de precatórios. È que, após o trânsito em julgado cabe ao requerido cumprir o comando judicial, e este não integra o cálculo de precatórios”.
Requer, “a reforma da sentença recorrida para afastar a extinção sem resolução de mérito, condenando o apelado a pagar via folhar suplementar o valor de R$ 13.760,00”.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que indeferiu o pleito de execução por quantia certa da parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da falta de interesse de agir.
O interesse processual é a utilidade, a relevância, a vantagem,' da tutela jurisdicional. Analisa-se, neste toar, o interesse processual pelo binômio interesse necessidade e interesse adequação/utilidade, de forma que a tutela jurisdicional tem de ser necessária e/ou adequada.
Nesse sentido, vislumbra-se que só haverá interesse processual quando o resultado da demanda trouxer à parte que postula em juízo alguma utilidade, que só foi possível atribuí-la por via judicial.
No caso em análise, a apelante requer execução por quantia certa no tocante aos valores equivalentes aos vencimentos dos salários referentes ao período entre o trânsito em julgado da sentença mandamental e a devida nomeação, intervalo equivalente a 8 (oito) meses. Porém, a apelante devera requerer via ação própria, não através de petição em ação de execução.
Nessas condições, resta configurada a ausência de interesse de agir do requerente, pois é totalmente descabida a via eleita, pois é necessária a apelante propor a ação própria para requerer o que lhe entende de direito.
Vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Processo extinto sem resolução de mérito ante a configuração da ausência de interesse de agir, em decorrência de perda do objeto em litígio, visto que fora satisfeito o crédito pleiteado.
2. A necessidade de prévia intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, bem como de requerimento do réu, aplicam-se somente à hipótese de extinção processual sem resolução meritória fundada em abandono da causa, o que não se aplica ao caso em apreço.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005378-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS, VALORES OU INTERESSES DA AUTORA PELA RÉ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, QUE SE MONSTRA INADEQUADA. SENTENÇA QUE, NA REALIDADE, NÃO ANALISOU O MÉRITO. CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
1. Contrato de compra e venda de carvão vegetal, em que a autora figurou como vendedora e a ré como compradora, em uma situação em que não se vislumbra a administração de bens, valores ou interesses da autora pela ré, de modo que a ação de prestação de contas demonstra-se como inadequada. 2. Sentença que, efetivamente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, verificado erro material da mesma ao mencionar, de forma equivocada, o inciso I do artigo 487 do C. P.C., tendo em vista que a norma aplicável ao caso é a contida no inciso VI do artigo 485 do C.P.C. Alteração de ofício. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.206703-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A insurgência contra a constrição de bens no bojo das ações de execução deve ser manifestada por meio de embargos à execução ou de terceiro e não por intermédio de feito autônomo com o fito de ver declarada a existência e a validade de contrato.
2. A ação declaratória é manifestamente via inadequada para o desiderato, falecendo ao autor interesse processual, diante da ausência do binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional vindicado.
3. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL
(Acórdão 583496, 20110710111337APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2012, publicado no DJE: 7/5/2012. Pág.: 286)
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800233-04.2019.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorTATIANA TAMARA CARVALHO DE SOUSA CAMPELO
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Publicação05/06/2023