TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0803776-69.2021.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0803776-69.2021.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Alex Dablo Cardoso Sotero (RÉU PRESO).
Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI 17879)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ACOLHIMENTO – DECISÃO PROFERIDA PELO STJ ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Impõe-se o acolhimento da preliminar defensiva, com o fim de determinar o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, a qual deferiu o trancamento da ação penal, notadamente porque proferida antes da sentença penal condenatória;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de acolher a preliminar e determinar o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus N. 704.801/PI, a qual deferiu a ordem de trancamento da ação penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alex Dablo Cardoso Sotero (id. 5783071 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 11/11/2021; id. 5783042 - Pág. 1/9) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão e de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e nos arts. 123 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 164, §1º, I (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5782938 - Pág. 1/4), a saber:
Consta nos autos da peça investigativa, que por volta das 12h30min, do dia 10 de agosto de 2021, na Rua Maria Elita de Araújo, Bairro João XXIII, nesta cidade, o denunciado Alex Dablo Cardoso Sotero, foi preso em flagrante por manter em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como, por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
De acordo com o procedimento inquisitório, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que no endereço supracitado estava ocorrendo intenso tráfico de drogas e que o denunciado, além de ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho (CV), estava efetuando diversos disparos com arma de fogo.
Diante dos fatos, a guarnição policial se deslocou ao endereço para verificar a suposta ocorrência criminosa. Chegando ao local, a equipe policial solicitou à pessoa identificada como Fernanda dos Santos Lima e Silva, autorização para adentrar na residência e realizar buscas no imóvel, sendo o acesso por ela autorizado.
Ato contínuo, a equipe policial realizou uma busca no imóvel, encontrando drogas em um dos cômodos e, posteriormente, Alex Dablo Cardoso Sotero saiu do interior de um banheiro, portando na cintura um revólver calibre .38, com numeração raspada, contendo 05 (cinco) munições intactas. Na ocasião, foi dada voz de prisão ao denunciado.
Em seguida, os policiais começaram a revistar o quarto do denunciado e encontraram outra arma de fogo em cima de uma cama, além de um rádio comunicador no interior da caixa de descarga do banheiro; inclusive, naquele instante, um indivíduo não identificado estava tentando comunicar-se com o denunciado para saber como estava a situação no local, perquirindo: -"como está a área aí, Alex?".
Segundo consta dos autos, os objetos encontrados em poder do denunciado foram: a) 33 (trinta e três) pedrinhas de substância análoga à "crack", já embaladas e prontas para a comercialização; b) 01(uma) bucha contendo sementes de maconha; c) 02 (duas) pedras grandes de substância análoga à "crack'; d) 01 (um) revólver, marca TAURUS com numeração raspada; e) 01 (um) revólver, marca ROSSI, de numeração W188706; f) 10 (dez) munições intactas calibre. 38; g) 02 (dois) aparelhos de telefone celular; h) 01 (um) rádio HT, marca inova; e i) R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) em espécie.
Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado conduzido, com a sua companheira Fernanda dos Santos Lima e Silva, para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Em seu interrogatório, o denunciado Alex Dablo Cardoso Sotero confessou ser o proprietário das armas encontradas e afirmou que não possuía registro e nem porte legal para as armas, alegando que comprou para sua segurança, pois residia em um bairro perigoso.
Afirmou ainda que comprou as substâncias entorpecentes em uma boca de fumo do "Zé Baixinho", no bairro João XXIII, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas que não vende drogas, apenas adquiriu para consumo pessoal.
Declarou, outrossim, não pertencer a nenhuma facção criminosa e que o rádio comunicador apreendido é de seu domínio, contudo, usa o aparelho para brincar com a filha. Por fim, esclareceu que a companheira não sabia da existência das armas de fogo e das drogas encontradas na residência.
Em seu interrogatório, a conduzida Fernanda dos Santos Lima e Silva alegou que não permitiu a entrada dos policiais no imóvel. Segundo informou, a equipe policial rendeu o companheiro e logo após realizou as buscas. Confirmou ainda que o companheiro foi encontrado portando uma arma de fogo, mas não sabia que o marido estava armado, tampouco que havia outra arma e drogas na residência. Por fim, afirmou ter ciência que seu companheiro é usuário de drogas.
Consta nos autos despacho da autoridade policial, fundamentando a não autuação da senhora Fernanda dos Santos Lima e Silva. Frise-se, também, que ela não foi indiciada.
De acordo com os autos do inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão trata-se de: a) 106 g (cento e seis gramas) de cocaína; b) 8 g (oito gramas) de cocaína; e c) 2 g (dois gramas) de Cannabis sativa Lineu (maconha), conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado posteriormente.
Ao que se vê, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n2. 11.343/2006, e dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito previstos nos artigos 12 e 16, § 12, inciso I, ambos da Lei n2. 10.826/2003, estão positivados no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Exame Pericial preliminar.
A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Recebida a denúncia (em 22/09/2021; id. 5782963 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6415733 - Pág. 1/7), que “seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para preliminarmente seja obedecida a ordem para trancamento da ação penal. No mérito requer o conhecimento e provimento do presente recurso para absolver o apelante, com base no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal. SUBSIDIARIMANTE, requer o provimento PARCIAL da sentença vergastada para: a) Que estabeleça a pena-base no mínimo legal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6764198 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO do Recurso, porquanto evidentemente próprio, tempestivo, regularmente processado e dotado de legítimo interesse recursal. NO MÉRITO, manifesta-se pelo PROVIMENTO PARCIAL do Apelo manejado, entendendo pela aplicação do aumento da pena base no patamar de 1/6” (id. 7167520 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.11228725).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) o cumprimento da ordem de trancamento da ação penal ou, no mérito (ii) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (iii) o redimensionamento da pena.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (INOBSERVADA). DECISÃO PROFERIDA PELO STJ ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DESCUMPRIDA (INDEVIDAMENTE). PLEITO DE CUMPRIMENTO (ACOLHIDO). A combativa defesa alega que o Superior Tribunal de Justiça deferiu a ordem de trancamento da ação penal em 10/11/2021 (id. 5783046 - Pág. 1/14), portanto, em data anterior à sentença condenatória, proferida em 11/11/2021 (id. 5783042 - Pág. 1/9).
A decisão foi acostada aos presentes fólios.
Trata-se de ordem concedida ex officio, nos autos do Habeas Corpus N. 704.801/PI, sob relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Encontra-se inclusive disponível no site do Superior Tribunal de Justiça. E, ad cautelam, mediante consulta do seu trâmite processual, constam os seguintes atos, em sua exata sequência: “11/11/2021 11:30 Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a ALEX DABLO CARDOSO SOTERO (PRESO) (12475)”; “11/11/2021 14:06 Expedição de Ofício nº 119938/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da 2ª Vara Criminal de Parnaíba - PI comunicando decisão (60)”; “11/11/2021 14:06 Expedição de Ofício nº 119920/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Piauí comunicando decisão (60)”; “11/11/2021 18:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)”; “12/11/2021 05:11 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2021 (92)”; (…) “30/11/2021 17:24 Transitado em Julgado em 30/11/2021 (848)”; e, por fim, como última movimentação,“30/11/2021 17:24 Arquivado Definitivamente (246)”.
Nota-se, a propósito, que a decisão inclusive transitou em julgado.
Esses dados se revelam importantes para responder à seguinte indagação: qual delas foi a primeira a ser proferida, a decisão do STJ ou a sentença condenatória?
A esses informes, acrescente-se que, muito embora ao final da decisão conste a data de “10 de novembro de 2021”, por outro lado, somente resultou efetivamente assinada e movimentada, junto ao sistema processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 11 de novembro de 2021, às 11h05min37s. Confira-se, ao final do documento: “Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 11/11/2021 11:05:37”.
Vale dizer, em que pese a disparidade de datas, essa última é que deve ser considerada.
Nessa senda, a decisão do STJ resultou proferida exatamente em 11/11/2021, às 11h05min (id. 5783046 - Pág. 1/14), minutos antes da sentença penal condenatória, proferida exatamente em 11/11/2021, às 12h31min (id. 5783042 - Pág. 1/9). Confira-se, ao final do documento: “Assinado eletronicamente por: MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS - 11/11/2021 12:31:45”.
Dessa forma, impõe-se o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque proferida antes da sentença objurgada.
Em suma, a decisão vem sendo descumprida. Mais que isso, passou amplamente despercebida e desconsiderada, tanto pelo juízo singular (quando do juízo de admissibilidade recursal), quanto pelo dominus litis (em contrarrazões) e pelo custos legis (em parecer ministerial), os quais sequer manifestaram conhecimento de sua existência, em que pese seja clara e expressa nas razões recursais. Confira-se:
1 – PRELIMINAR
Nobre Julgadores, inicialmente cumpre informar que a Defesa do sr Alex Dablo Cardoso Sotero impetrou Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual não fora conhecido, entretanto concedida ordem para trancar a Ação Penal movida contra o apelante, nos termos do Acórdão anexo a estes autos sob ID 5783046, in verbis:
“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, entretanto, a ordem de ofício, para reconhecer a nulidade das provas de tráfico de entorpecentes e dos delitos previstos nos arts. 12 e, 16, § 1º, I, da Lei n° 10.826/2003 obtidas em busca domiciliar ilegal. Sendo tais provas os únicos elementos da materialidade dos delitos existentes na ação penal n. 0803776-69.2021.8.18.0031, deve a referida ação penal ser trancada” (grifei)
Ocorre que o julgamento do HC704801/PI fora do dia 10.11.2021 sobrevindo sentença condenatória apenas no dia 11.11.2021, contudo a informação chegou à 2ª Vara Criminal de Parnaíba na mesma data da Sentença.
Assim sendo, requer preliminarmente seja observado a Ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a nulidade da colheita de provas nesta ação penal, afim (sic) de a mesma seja trancada.
Assim, acolho a arguição preliminar.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de acolher a preliminar e determinar o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus N. 704.801/PI, a qual deferiu a ordem de trancamento da ação penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de acolher a preliminar e determinar o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus N. 704.801/PI, a qual deferiu a ordem de trancamento da ação penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
4Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Redação dada pela Lei 13.964/2019): Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem (Redação dada pela Lei 13.964/2019): I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. §2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 13.964/2019).
0803776-69.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALEX DABLO CARDOSO SOTERO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2023