Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0807420-47.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807420-47.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após intimado para fazê-lo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e por aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, configura deserção, o que impede o conhecimento do recurso interposto, por descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, que julgou procedente a demanda.

Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. 10049322, foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado à parte apelante que recolhesse o preparo, sob pena de deserção.

O patrono da parte apelante deixou, contudo, transcorrer in albis o prazo processual.

Relatório suficiente.

Decido.

Dada a oportunidade para comprovar o pagamento das custas, os agravantes se mantiveram inertes tanto quanto ao pagamento, quanto à possibilidade de recorrerem da decisão acostando aos autos documentos que realmente pudessem comprovar o alegado.

ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após intimado para fazê-lo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e por aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, configura deserção, o que impede o conhecimento do recurso interposto, por descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal. 

Dessa forma, NÃO conheço da apelação cível em razão da deserção.

Intimações necessárias. Cumpra-se.


DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807420-47.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0807420-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

09/05/2023