TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804450-50.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 6º Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogada: Larissa Alves De Souza Rodrigues (OAB/PI nº16.071)
Apelado: RONERIO MENDES DOS SANTOS
Advogada: Dina Vieira E Silva (OAB/PI nº13.702)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Desse modo, comprovado o acidente e do dano dele decorrente, é devido o pagamento da indenização securitária, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 6º Vara cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Cobrança movida por Ronério Mendes dos Santos, ora apelado, decisão esta que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora ao pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT.
Em suas razões (ID. 9494092), o apelante aduz ausência de cobertura do seguro em favor da apelada em razão de sua inadimplência quanto ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Que o veículo causador do acidente é de propriedade da própria vítima reclamante de indenização. Aduz que a Súmula 257/STJ não é aplicável nas hipóteses em que a vítima for o proprietário e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio, pelo que deve ter sua incidência afastada para reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido do autor com extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em contrarrazões da parte apelada.
Instado a se manifestar (ID. 10400236), o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II- MÉRITO
Extrai-se dos autos que o recorrido fora vítima de acidente automobilístico, tendo o magistrado primevo condenado a seguradora ao pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à indenização devida ao apelado a título de Seguro DPVAT.
A controvérsia aqui instaurada, em sede recursal, limita-se a circunstância de a vítima ser o proprietário do veículo e estando inadimplente com o pagamento do prêmio, não teria direito ao pagamento da indenização securitária.
Nessa situação, é de se observar que o artigo 5° da Lei n° 6.194/74 prevê o pagamento da indenização securitária mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência e apuração de culpa da vítima/segurado. Além disso, a regra contida no caput do artigo 7º da legislação de regência não distingue entre proprietário do veículo e terceiro, referindo-se tão somente à pessoa vitimada.
Desse modo, comprovado o acidente e do dano dele decorrente, é devido o pagamento da indenização securitária, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, aplicando-se, portanto, a inteligência da Súmula nº 257/STJ, a seguir:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando- se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, 'a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização'. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.769.429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020).”
Como se vê, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ.
Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804450-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRONERIO MENDES DOS SANTOS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação05/06/2023