TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-09.2021.8.18.0088
APELANTE: CARMINA PEREIRA
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENUNCIADO 129. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme destaca o Enunciado 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. O dispositivo em questão assenta que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I), nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II), ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).
2. O art. 382 do CPC, por sua vez, aponta que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. O § 2º do mesmo dispositivo aponta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMINA PEREIRA, qualificada e representada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas.
Aduz a parte apelante (id.: 7747376), em apertada síntese, que a demanda versa exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar um reconhecimento prévio dos fatos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja reformada a Sentença a quo, para o regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (id.: 7747380), o banco apelado pugna pelo improvimento do apelo, com a manutenção do inteiro teor da sentença primeva.
Recurso recebido em seu duplo efeito (id.: 9246487).
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO
No caso dos autos, como já relatado, a parte autora ingressou com ação de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, embora tivesse como pedido a exibição de documento, isto é, apresentação da via original do contrato de empréstimo consignado nº 0123326864720, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Afirmou em suas razões que desconhece a dívida, e necessita do teor do contrato que deu origem ao débito para adoção das providências cabíveis.
Esse tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018, em Brasília, ocasião em que foi aprovado o seguinte enunciado:
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. (grifo nosso).
De acordo com o art. 381 do novo CPC existe um rol exaustivo, explicitando as situações nas quais é possível a produção antecipada da prova. Assim, será possível nas circunstâncias em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...)(grifo nosso).
Destarte, existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento. [Oliveira Neto, Olavo de, Curso de direito processual civil: volume 2: tutela de conhecimento (Lei n. 13.105/15 Novo CPC)/ Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros neto, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira - 1. ed. - São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262.]
Assim, apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é perfeitamente possível o processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma.
O entendimento acima é corroborado com a jurisprudência que segue:
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo.
2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma.
3. Apelo provido” (Acórdão 1386252, 07016897120218070021, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso dos autos, a parte autora assenta, conforme já relatado, que ingressou com a ação de antecipação de prova pedindo a exibição de documento em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a fim de obter o prévio conhecimento dos fatos, para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação e também para possibilitar a autocomposição do conflito. Portanto, em total consonância com o artigo supracitado, não havendo de se falar em falta de adequação ou interesse processual.
Desta feita, a argumentação apresentada pela parte apelante bastaria por si só para justificar seu pleito. Considerando ainda o teor do art. 382, § 2º do CPC, não há elementos suficientes para se concluir pela ausência de interesse de agir já que o acesso ao contrato em comento é precisamente condição para verificar a existência ou não, bem como o alcance de sua eventual pretensão, o que não afasta a possibilidade de novo e oportuno juízo acerca das condições de eventual ação que venha a ser ajuizada.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Tratando-se de decisão que não extingue o processo, mas que determina o seu retorno à origem para instrução e regular processamento do feito, não há ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente ao fim do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Tratando-se de decisão que não extingue o processo, mas que determina o seu retorno à origem para instrução e regular processamento do feito, não há ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente ao fim do processo, quando definidos o vencido e o vencedor, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801072-09.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARMINA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/06/2023