Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757083-86.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP - REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA - PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E MPROVIDO.1. Restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp Repetitivo 1370899/SP). 4. O agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês, assim como não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. 5. Recurso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757083-86.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757083-86.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO CARRI DE ALMEIDA FARIAS

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  - PRELIMINAR NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP - REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA - PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E MPROVIDO.1. Restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp Repetitivo 1370899/SP). 4. O agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês, assim como não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. 5. Recurso conhecido e improvido


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator.. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Processo nº 0824580-90.2019.8.18.0140) proposta por MARIA DO SOCORRO CARRI DE ALMEIDA FARIAS (ID. 8077584).

Na decisão agravada o Juízo a quo, julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003 conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença (ID. 29669586 – Processo 1º Grau).

 Aduz o agravante em suas razões que a ação que tramita no 1º Grau cumprimento de sentença, com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão, na qual, o magistrado de piso proferiu decisão que merece reforma, ante a possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação.

Sustenta a prescrição da execução individual em ação coletiva;  necessidade de sobrestamento do feito – Recurso Extraordinário 626.307/SP; não cabimento do protesto interruptivo: ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; ilegitimidade ativa da parte agravada. No mérito, sustenta excesso de execução; da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; do termo inicial dos juros moratórios.

Requer, ainda, o prequestionamento seguintes artigos: prescrição – art. 487, II do CPC e art. 27 do CDC;  juros moratórios – art. 240, CPC;  Plano Verão – art. 17 – Lei 7.730/1989.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do presente recurso (ID. 8639717).

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua participação (ID. 8865243).

É o que importa relatar.

 

 VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. PRELIMINARES

 

Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98).


II. I. - DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP


Inicialmente, pugna a parte agravante pelo sobrestamento do julgamento do Cumprimento de Sentença por defender que paira discussão perante o Col. Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 626.307/SP no qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão.

Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.

Neste sentido cito jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO EXCESSO EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HOMOLOGAÇÃO. PLANO VERÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base na determinação exarada pelo Colendo STF no bojo do Recurso Extraordinário 626.307/SP, visto que atinge apenas os feitos ainda em fase de conhecimento, não se aplicando aos feitos em liquidação de sentença. - Para o período correspondente ao Plano Verão, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pelo índice de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989 sobre o saldo disponível dos titulares de conta poupança deste período. - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação principal. - Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% na vigência do Código Civil/1916 e de 1% a partir da vigência do Código Civil/2002. - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a viabilidade do cômputo, a título de correção monetária plena, na fase de execução da sentença coletiva, dos expurgos posteriores, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.198768-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023)


Preliminar rejeitada.

  

II. II. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA e SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO

 

No pertinente às assertivas do agravante de ocorrência da prescrição da pretensão de execução da sentença proferida em ação coletiva, não procede.

É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público

Neste sentido cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - MÉRITO RECURSAL -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que, em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp nº 1.362.022/SP, Tema nº 948). - O STJ, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR (representativo da controvérsia), ao analisar a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título constituído em ação civil pública, decidiu que o cumprimento de sentença produz efeitos para além dos limites da competência ratione loci, ou territorial, do órgão prolator. - Além disso, posteriormente, o STF consolidou, em definitivo, a ausência de limitação territorial das sentenças proferidas em ação civil pública, a partir do julgamento do RE nº 1101937, Tema nº 1075, em que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), com a redação da Lei nº 9.494/1997. - A jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania e desta Corte Estadual admite o protesto interruptivo da prescrição da pretensão executiva referente a sentenças proferidas em ações civis públicas, por meio de medida cautelar requerida pelo Ministério Público. - Inocorrência da prescrição da pretensão executiva em análise, haja vista que deduzida em Juízo dentro do prazo, considerando-se o ato interruptivo de seu normal transcurso praticado Parquet. (...) . Decisão reformada em parte.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.028429-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023)

Neste passo, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes.

Preliminar rejeitada.

 

III. MÉRITO

 

No que se refere aos juros de mora, o Colendo STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.370.899/SP, DJe 14/10/2014), no sentido de que devem incidir, nesse caso, a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva proposta pelo IDEC.

Segundo a Corte Federal, admitir a incidência dos juros de mora a partir apenas da execução individual da sentença configuraria desprestígio às ações coletivas, não podendo a utilização desta via coletiva implicar prejuízos ao direito material defendido.

Nesse sentido, segue a ementa do julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014) 

No que se refere à correção monetária, referente à necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, por consequência lógica da aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro/1989 sobre o saldo da caderneta de poupança, deve ser aplicado o índice de 10,14% para a correção monetária do mês de fevereiro/1989.

Contudo, o agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês. Destarte, não merece acolhida, haja vista que a instituição financeira não fez prova de suas alegações.

Por outro lado, o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta.


III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Detalhes

Processo

0757083-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO CARRI DE ALMEIDA FARIAS

Publicação

14/07/2023