TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-16.2021.8.18.0045
APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ENFRENTADAS NO JULGADO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800330-16.2021.8.18.0045, no qual conheceu-se do recurso e a ele negou-se provimento.
Em suas razões recursais (id. Num. 8608224) o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Diz que o julgado não se manifestou quanto as astreintes fixados pelo juízo de origem. Requer o provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões o embargado não se manifestou (id. Num. 9481294)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Versa a questão acerca de suposta omissão do julgado quanto as astreintes fixados pelo juízo de origem.
De início, destaco que as questões apontadas como omissas pelo embargante não foram suscitadas anteriormente, tratando-se, pois, de inovação recursal, conduta vedada em sede de embargos de declaração.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL E IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O pedido de detração da pena não foi objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.
2. Além disso, mesmo que esta Corte pudesse descontar o período de prisão preventiva do embargante, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi ele fixado, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposta. No caso concreto, a fixação do regime prisional semiaberto fundamentou-se na presença de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.222.418/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficaram devidamente justificados: i) a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa ("mula"); e ii) o regime mais gravoso, pois apreendida grande quantidade de drogas mais deletérias.
3. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos para o indulto caracteriza inovação recursal não admitida no âmbito dos embargos de declaração. Ademais, trata-se de matéria não discutida pela instância ordinária, o que caracterizaria supressão de instância.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.031.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0800330-16.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO SOARES DA SILVA
Publicação26/06/2023