Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0753076-17.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0753076-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI 

Impetrante: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB-PI 11.828)

Paciente: JOSÉ RAMALHO SOARES DO NASCIMENTO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 21 DO STJ. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Com o novo título que lastreia a segregação do Paciente, uma vez que nele foi negado o direito do acusado recorrer em liberdade por fundamentos próprios, este remédio heróico perdeu seu objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB-PI 11.828), em benefício de JOSÉ RAMALHO SOARES DO NASCIMENTO,  qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pelo suposto crime de tentativa de homicídio, delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Floriano.

Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo na formação da culpa; ausência de revisão da prisão preventiva do Paciente e na primariedade e bons antecedentes.

Colaciona aos autos os documentos de ID 10847449 a 10847452.

A liminar foi indeferida, sob minha relatoria, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 10864828).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, destacando que o paciente foi pronunciado (ID 10931121).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela prejudicialidade do writ (ID 11118432).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações concedidas pela autoridade coatora, o réu foi pronunciado nos autos de origem, ex vi:

“(...) 4. Por fim, informo que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.121, §2º, I, IV e VI e §2º- A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 5. Ao paciente foi negado o direito de recorrer em liberdade, vez que os motivos ensejadores da constrição cautelar se mantém íntegros.”

Em virtude dessa sentença de pronúncia, a situação processual do Paciente foi alterada.

Assim, com o novo título que lastreia a segregação do Paciente, uma vez que foi negado o direito do acusado recorrer em liberdade por fundamentos próprios, este remédio heróico perdeu seu objeto.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.

2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.

3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271-43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes.

4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.

5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 09 de maio de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753076-17.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753076-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

JOSE RAMALHO SOARES DO NASCIMENTO

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

09/05/2023