
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754108-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Mensalidades]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: ANALITA DE ALMEIDA FRAGA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Teresina-PI, que concedeu o desconto de 30% para a parte Agravada enquanto durarem as aulas remotas impostas pela Pandemia da COVID-19.
Em suas razões recursais, o Autor, ora Agravante, alega que: i) Não observou o julgamento das ADPFs 706 e 713 pelo tribunal pleno do STF – que determinou pela inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação; ii) ocorreu omissão do juízo quanto as decisões da ACP tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140, que determinou a aplicação da lei estadual, com Exceção da IES e outra empresa do grupo de ensino; iii) A manutenção da decisão importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES agravante. iv) A parte agravada adentrou na IES ciente do momento pandêmico e do sistema híbrido do funcionamento das aulas. As aulas práticas já foram devidamente repostas e estão ocorrendo presencialmente.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento foi interposto intempestivamente, já que a decisão recorrida foi proferida em 04/04/2021 e os embargos de declaração contra ela opostos não foram conhecidos pelo juízo a quo, logo, não interromperam o prazo recursal. Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Não merece prosperar, portanto, o argumento do Agravante de que a decisão seria tempestiva pela interrupção do prazo em razão dos Embargos de Declaração.
Ademais, apesar de o Agravante sustentar a existência de omissão no julgado, analisando a peça de embargos e a decisão Agravada, verifico que o juízo a quo adentrou a todos os pontos essenciais da decisão, inclusive, manifestou-se de forma clara acerca do deferimento dos descontos independentemente da constitucionalidade, ou não, da Lei Estadual 7.383/20, conforme cito:
Neste sentido, em que pese o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital ter concedido decisão em sede de liminar para suspender os efeitos da referida Lei, considero razoável a redução do valor da mensalidade, na medida em que houve alteração na prestação do serviço. (grifei)
Dessa forma, tenho por acertada a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, uma vez que não apontaram omissões no julgado, apenas pretendiam reafirmar os argumentos de defesa para alterar o resultado da decisão, logo, é nítida a inadmissibilidade do presente recurso, ante sua intempestividade. E, sendo o referido vício insanável, desnecessária a observância do art. 932, parágrafo único, do CPC/15.
Isto posto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Notifique-se o juízo a quo via SEI.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754108-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuANALITA DE ALMEIDA FRAGA
Publicação09/05/2023