Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0843891-96.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0843891-96.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: FABIO DE CARVALHO LOPES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO



DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEM EFEITO. CAUSA DE PEDIR. DISCUSSÃO EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO EM 1ª INSTÂNCIA AO AUTOR. DECISÃO QUE NÃO SE ESTENDE AO REPRESENTANTE LEGAL. ART. 99, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 99, §5º do CPC/15, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, intimado para que desse cumprimento ao dispositivo, deixou o representante legal decorrer o prazo sem apresentar manifestação.



Exposição Fática

Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio de Carvalho Lopes em face de decisão proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova proposta em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e do Banco Bradesco S.A., em razão da ausência de arbitramento dos honorários advocatícios.

Nas razões recursais, ID 7142573, manifesta a necessidade de fixação dos honorários, porquanto demonstrada a relação contratual entre o apelante e seu representante legal e a pretensão resistida da instituição financeira.

Neste grau de jurisdição, em que pese a decisão da admissibilidade recursal (ID 7234547), este Relator, chamando o feito à ordem, determinou a intimação do postulante para comprovar a insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, do CPC. (ID 8919789)

Constatada a inércia, determinou-se nova intimação, agora, para o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, sem manifestação.

Relatório suficiente.

Decido.


Inicialmente, destaco que o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, uma vez que é deserto.

De plano, observo que a controvérsia recursal se limita ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios não fixados na sentença.

Outrossim, o patrono da parte apelante não efetuou o preparo recursal, nem argumentou em suas razões acerca da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, requerendo a majoração dos honorários.

O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o preparo dos recursos que visem unicamente a majoração dos honorários sucumbenciais, determinado no comando sentencial, verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”


Satisfatoriamente intimado, optou o representante legal por silenciar.

Sendo assim, é o caso de não conhecimento da apelação.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.” (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 16/2/2018). (grifei)


Diante do exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer a presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.007, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos procedendo-se à baixa definitiva.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 9 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843891-96.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0843891-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FABIO DE CARVALHO LOPES

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

09/05/2023