Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0001791-69.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE DESCUMPRIU MEDIDAS COM CORRESPONDÊNCIA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE CAUSA DE AUMENTO. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. REGIME ABERTO. 1. Tendo o acusado descumprido medidas protetivas impostas por ordem judicial, fixadas em correspondência àquelas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, descabido cogitar em absolvição quanto ao crime disposto no art. 24-A da mesma Lei, por ausência de tipicidade. 2. Impõe-se redução da pena-base diante do equívoco verificado. 3. Observa-se, também, que a douta Magistrada a quo considerou a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal. Contudo, sabe-se que tal majorante somente poderá ser utilizada quando se tratar de crimes contra a liberdade sexual, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001791-69.2019.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001791-69.2019.8.18.0031

APELANTE: CLEUDES RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE DESCUMPRIU MEDIDAS COM CORRESPONDÊNCIA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE CAUSA DE AUMENTO. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. REGIME ABERTO.

1. Tendo o acusado descumprido medidas protetivas impostas por ordem judicial, fixadas em correspondência àquelas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, descabido cogitar em absolvição quanto ao crime disposto no art. 24-A da mesma Lei, por ausência de tipicidade.

2. Impõe-se redução da pena-base diante do equívoco verificado.

3. Observa-se, também, que a douta Magistrada a quo considerou a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal. Contudo, sabe-se que tal majorante somente poderá ser utilizada quando se tratar de crimes contra a liberdade sexual, o que não é o caso dos autos.

4. Recurso conhecido parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, a fim de reduzir a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, redimensionando a pena final do réu para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CLEUDES RODRIGUES DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (ID 9421209, fls. 197/203) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), impondo-lhe a pena de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto.

Em suas razões (ID 9421209, fls. 225/233), requer a Defesa, em síntese, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, porquanto não agiu com ânimo de praticar o delito. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal e exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, em razão de ser direcionada exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual.

Apresentadas as contrarrazões (ID 9421213, fls. 01/05), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, (…) a fim de que seja excluída a reprovação do vetor da culpabilidade (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, bem como para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal (3ª fase da dosimetria da pena), devendo a sentença ser mantida inalterável nos demais termos.” (ID 10529741).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que “(…) No dia 17 de setembro de 2019, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Santa Teresinha, n° 120, bairro Alto Santa Maria, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por descumprimento de medida protetiva, tendo como vítima sua ex-companheira Maria do Rosário Souza Lima.”

Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente para condenar CLEUDES RODRIGUES DE SOUSA à pena de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Da decisão recorre a Defesa, nos termos expostos.

Pois bem.

A materialidade e a autoria delitiva são incontestes, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima Maria do Rosário Souza Lima, tanto é que sequer há irresignação defensiva quanto a tais aspectos.

A controvérsia recursal reside na tipicidade e, quanto a esse ponto, a irresignação defensiva não merece acolhida.

O art. 24-A da Lei 11.340/06, de fato, estipula que configura o crime o ato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em tal legislação.

É elemento essencial para a configuração do crime, portanto, que a decisão seja proferida por Autoridade Judicial e que estejam previstas na Lei Maria da Penha.

Diante disso, verifico que a d. Magistrada concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos do processo nº 0000273- 44.2019.8.18.0031. Na decisão (ID 9421209, fl. 07), determinou:

1 - Afastamento do domicilio da vitima, localizado na rua Raimundo Lucas de Oliveira, n° 506, bairro Primavera, nesta cidade;

2 - A proibição de aproximação da vitima, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros;

3 - Proibição de contato com a vitima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

4 - Proibição de frequentar os locais que fazem parte da rotina da vitima de seus familiares e testemunhas do fato, assim como das proximidades do local onde residem ou trabalham;

5 - O agressor deverá ser advertido que em caso de descumprimento da Medida poderá ser incurso no artigo 24-A da Lei n° 11.340\2006, inclusive a decretação de sua Prisão Preventiva;

Tais medidas, especialmente aquelas referentes ao afastamento do lar, a proibição de aproximar-se da vítima e de manter qualquer tipo de contato com ela ou seus familiares, encontram-se devidamente tipificadas no rol do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, sendo certo que o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite, ainda, a aplicação de outras medidas permitidas em lei, conforme feito pelo juízo.

Portanto, as medidas descumpridas pelo acusado foram impostas nos termos das disposições da Lei Maria da Penha, de modo que o descumprimento configura, de forma clara, a modalidade delitiva do art. 24-A da Lei 11.340/06, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

É o que leciona Renato Brasileiro de Lima:

"(...) referindo-se o artigo 24-A expressamente ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei, não nos parece possível qualquer tipo de interpretação analógica e/ou extensiva para fins de se concluir que a figura delituosa em apreço tenha o condão de abranger o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal, sob pena de evidente analogia in malam partem e consequentemente violação ao princípio da legalidade. Logicamente, se a cautelar diversa da prisão do Código de Processo Penal encontrar previsão legal na Lei Maria da Penha e for decretada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aí não haverá dúvidas no sentido da tipificação do crime do artigo 24-A" (in: Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador; JusPodivm, 8.ed., p. 1310).

No caso em análise, o apelante confessou o crime, e o depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial e confirmado em audiência instrutória, reforça a evidência contra o acusado. Por fim, os relatos da testemunha Rita Maria dos Santos Souza, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram ainda mais as provas apresentadas.

Outrossim, como bem pontuado pela Sentenciante a quo:

Frise-se que, o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial. E esse tem sido o entendimento jurisprudencial, "(...) o fato da vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor (...) Além disso, não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006” (3ª Turma Criminal do TJDFT).

Dessa forma, embora tendo plena ciência da medida de distanciamento imposta, o recorrente a descumpriu, fato que configura o dolo e a prática do crime pelo qual foi condenado.

Logo, é inviável o acolhimento da tese de absolvição por atipicidade da conduta.

Noutro ponto, requer a Defesa que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal.

Ao realizar a dosimetria, a Sentenciante a quo sopesou (ID 9421209):

[...]

1ª FASE:

Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.

Seus antecedentes não são maculados Sua conduta social não foi apurada.

A personalidade também não foi apurada.

Os motivos são inerentes ao tipo.

As circunstâncias são normais a espécie. As consequências não foram graves.

A vítima em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção

[...]

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base, de fato, não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A Sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável, considerando que o acusado “(…) é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação (...).” Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.

Diante dessas ponderações, fixo a pena-base do apelante em 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, inexiste agravante a ser sopesada. E, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231-STJ).

Na etapa derradeira, observa-se que a Magistrada considerou a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal. Contudo, sabe-se que tal majorante somente poderá ser utilizada quando se tratar de crimes contra a liberdade sexual, o que não é o caso dos autos.

Assim sendo, concretizo a pena definitiva do acusado em 03 (três) meses de detenção.

Em virtude do quantum da reprimenda aplicada e das circunstâncias favoráveis, mantenho o regime prisional aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, a fim de reduzir a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, redimensionando a pena final do réu para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.

É como voto.

Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0001791-69.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

CLEUDES RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023