Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0760979-40.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA– AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente os requisitos legais, o pleito de gratuidade de justiça deve ser indeferido, nos termos do artigo 99, §7º do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760979-40.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760979-40.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Agravante: KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS

Advogado: Manoel Azenraldo Da Silva (OAB/PI nº10.921)

Agravado: BANCO SAFRA S/A

Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/PI nº9.431)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA– AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente os requisitos legais, o pleito de gratuidade de justiça deve ser indeferido, nos termos do artigo 99, §7º do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Decisão mantida.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, para manter a decisão de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA DOS SANTOS DANTAS em face de decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional nº 0848509-50.2022.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Nas razões do recurso, id. 9482576, a parte recorrente formula pedido de justiça gratuita,  não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal. Alega que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, uma vez que, nos termos da Lei nº 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Argumenta, ainda, que não tem condições de pagar as custas judiciais, já que seu salário é de apenas R$ 1.356,53 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).

O Agravado apresentou contrarrazões, id. 10495779, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10061431).

Relatório suficiente.

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ocorre, contudo, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira não é absoluta. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

Desse modo, não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação.

Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”


No caso, verifico que a agravante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma na inicial, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Ao revés, infere-se que, a despeito da juntada aos autos de contracheque que comprova que a agravante percebe rendimentos brutos em torno de R$ 1.356,53 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), observa-se que a referida renda é incompatível com a concessão de um financiamento cuja parcela, de R$ 2.647,02 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e dois centavos), supera em muito o salário declarado.

Por outro lado, como destaca a ilustre magistrada de primeiro grau, existe evidência de que a agravante ingressou com “outra ação revisional de contrato, distribuída sob o nº 0848422-94.2022.8.18.0140, cujo objeto é outro veículo, com valor também incongruente com a hipossuficiência alegada, cujo contrato também fora formalizado no ano corrente”.

Como se não bastasse, ao preencher a ficha cadastral para a concessão do financiamento, id. 10495781, a agravante declarou perceber renda mensal em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que indica, à luz do contexto fático, a sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais.


III - DISPOSITIVO

Desta forma, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, para manter a decisão de primeiro grau em sua integralidade.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760979-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

05/06/2023