Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0029364-27.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, § 1º, III do CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – RECURSO PROVIDO. 1. O inconformismo recursal lastreia-se no fato da sentença ter dado pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, o fazendo com escólio no art. 485, § 1º, III do CPC. 2. O fundamento externado na decisão impugnada ancora-se no fato de ter a autora deixado de promover ato de sua competência, embora devidamente intimada. 3. Citado dispositivo processual enuncia que “§ 1º O Juiz ordenará, nos casos dos n. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 4. No caso, a sentença vergastada, ao extinguir o feito por abandono de causa, deixou de atender aos requisitos supracitados, tendo em vista não haver comprovada o recebimento da intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, além de inexistir nos autos requerimento da apelada para extinção do feito por abandono da causa. 5. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, em simetria com o parecer do Ministério Público para anular a sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0029364-27.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029364-27.2011.8.18.0140

APELANTE: CLARISSA SOUSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, § 1º, III do CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – RECURSO PROVIDO. 1). O inconformismo recursal lastreia-se no fato da sentença ter dado pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, o fazendo com escólio no art. 485, § 1º, III do CPC. 2). O fundamento externado na decisão impugnada ancora-se no fato de ter a autora deixado de promover ato de sua competência, embora devidamente intimada. 3). Citado dispositivo processual enuncia que “§ 1º O Juiz ordenará, nos casos dos n. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 4). No caso, a sentença vergastada, ao extinguir o feito por abandono de causa, deixou de atender aos requisitos supracitados, tendo em vista não haver comprovada o recebimento da intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, além de inexistir nos autos requerimento da apelada para extinção do feito por abandono da causa. 5). Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, em simetria com o parecer do Ministério Público para anular a sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço e dou provimento ao recurso, em simetria com o parecer do Ministério Público para anular a sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.




                                RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029364-27.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 
APELADO: CLARISSA SOUSA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819-A, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

CLARISSA SOUSA DE CARVALHO, legalmente qualificada e representada, interpõe Apelação Cível contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA por ela impetrado em face de ato do Sr. Nouga Cardoso Batista, presidente da comissão permanente do concurso para seleção pública ao cargo de professor efetivo da UESPI (edital n°004/2011) e contra ato do Sr. Carlos Alberto Pereira da Silva, reitor da UESPI.

Em decisão de id 5872570-p. 45/48 fora concedida a liminar pleiteada.

Na sentença, (Id 5872575-p. 1/2) o MM Juiz a quo, ante a inércia da requerente em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, tendo sido a autora intimada, sem que a mesma o fizesse, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, §1º e inc. III do CPC.

No recurso (Id. 5872582-p.1/10), a apelante aduz que apesar de a sentença indicar que houve intimação à apelante, e do Despacho de ID 12075615 vir em forma de mandado, não há nos autos comprovação de envio ao oficial, nem mesmo certidão de cumprimento do mandado, não havendo de fato a indicada intimação pessoal da autora/apelante.

Aduz que não recebeu intimação pessoal, requisito previsto no art. 485, § 1º do CPC, para configurar abandono de causa, bem como ausente requerimento do réu, o que viola a Súmula 240 do STJ, razão pela pleiteia a reformada da sentença.

Acrescenta que o processo estava concluso para sentença desde 2014 e que o andamento deste dependia, portanto, tão somente de ato judicial, tendo em vista que não havia produção de prova no mamdamus, bem como a taxa de julgamento fora recolhida, inexistindo, assim, a alegada inercia da parte.

Requer o provimento do recurso, para fins de reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Id 5872593, requerendo seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público, em luminoso parecer, Id 9602191, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

             Passo ao voto.


 


Voto

Recurso tempestivo, preenchendo-se todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Ao interpor o recurso a apelante alega que o magistrado a quo, ao decidir a demanda, incorreu em erro in procedendo, por não ter promovido a sua intimação pessoal para a prática de qualquer ato.

Pretende, portanto, a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação pessoal da impetrante acerca do seu interesse processual, para promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e evitar a extinção do feito por abandono de causa.

Deveras, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porque considerou caracterizada a falta de interesse da autora em prosseguir com feito, ante a sua negligência ao manter-se inerte, diante da determinação para promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Ocorre que para a extinção do feito por abandono da causa faz-se necessária a intimação pessoal da parte, conforme prescrito no § 1º do art. 485, do CPC, in verbis:


Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

§ 1º O Juiz ordenará, nos casos dos n. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Para a incidência do art. 485, I e II, do CPC, é necessária a demonstração do intuito da autora de abandonar a causa, não sendo admissível a extinção do processo, de ofício, eis que sequer existe, no caso dos autos requerimento da parte adversa, o que contraria a Súmula nº 240 do STJ, que determina:


Súmula 240. A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


Assim, a sentença vergastada, ao extinguir o feito por abandono de causa, deixou de atender aos requisitos supracitados, tendo em vista não haver comprovada o recebimento da intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, além de inexistir nos autos requerimento da apelada para extinção do feito por abandono da causa.

Destaque-se que embora haja previsão legal para extinção do feito por abandono da causa, este deve atender aos requisitos legais para sua utilização, consoante jurisprudência pacífica como no julgado transcrito abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)


Dessa forma, a extinção do processo com fundamento nos termos do art. 485, §1º e inc. III do CPC, prescinde da intimação prévia do autor.

Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, em simetria com o parecer do Ministério Público para anular a sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

                  

               É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).

O referido é verdade; dou fé


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0029364-27.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

CLARISSA SOUSA DE CARVALHO

Publicação

21/09/2023