
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0711114-87.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
AGRAVADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DO ARTIGO 5°, INCISO II, DA LEI N° 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que desafia recurso específico, salvo manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão;
II. Observância do enunciado n° 267 da Súmula do STF; III. Indeferimento da inicial, com base no artigo 330;
III. do Código de Processo Civil em vigor e artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão atacada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, devidamente qualificado, contra decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança n. 0705531-24.2018.8.18.0000, impetrado contra ato de autoridade praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA, igualmente qualificado.
O impetrante aduziu, nos autos do writ, que é uma entidade fechada de previdência privada, que representa os antigos funcionários do extinto banco do Estado do Piauí, o qual foi sucedido pelo Banco Do Brasil S/A, que é seu patrocinador.
Ressalta que a autoridade aqui apontada como coatora julgou procedentes os pedidos constantes no processo nº 0026077-17.2015.8.18.0140, o qual foi interposta o recurso de apelação cível nº 2017.0001.009326-9 pelo ora impetrante, no qual foi dado provimento julgando-lhe procedente, tendo este acórdão transitado em julgado.
Aduz que a autoridade Coatora determinou o cumprimento da sentença de primeiro grau, onde, além da incorporação de suplementação de aposentadoria concedido na decisão reformada, determinou ainda que a mesma procedesse ao pagamento de valores a título de diferença de aposentadoria e determinou o bloqueio da conta bancária.
Requerendo ao final, com o objetivo de suspender de forma imediata a decisão impugnada até o pronunciamento definitivo da presente ação mandamental por esse Egrégio Tribunal de Justiça, determinando ainda a devolução dos valores arrecadados indevidamente da conta bancária da Impetrante, com o seu consequente desbloqueio, além de determinar a Autoridade Coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de constrição de seus bens.
Nos autos originários, considerando ter sido impetrado o mandado de segurança contra decisão judicial da qual cabia recurso dotado de efeito suspensivo, não tendo sido apontada ou indicada nenhuma teratologia, vale dizer, nenhuma situação excepcional, a inicial foi indeferida, derivando daí o presente recurso.
Intimada a parte agravada para responder ao recurso, deixou ela transcorrer in albis a dilação concedida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DAS RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado linhas acima, o presente mandado de segurança foi impetrado por pela parte autora em que detrimento de ato praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Em seu writ, aduz o impetrante que é uma entidade fechada de previdência privada, que representa os antigos funcionários do extinto banco do Estado do Piauí, o qual foi sucedido pelo Banco Do Brasil S/A, que é seu patrocinador. Ressalta que a autoridade aqui apontada como coatora julgou procedentes os pedidos constantes no processo nº 0026077-17.2015.8.18.0140, o qual foi interposta o recurso de apelação cível nº 2017.0001.009326-9 pelo ora impetrante, no qual foi dado provimento julgando-lhe procedente, tendo este acórdão transitado em julgado. Aduz que a autoridade Coatora determinou o cumprimento da sentença de primeiro grau, onde, além da incorporação de suplementação de aposentadoria concedido na decisão reformada, determinou ainda que a mesma procedesse ao pagamento de valores a título de diferença de aposentadoria e determinou o bloqueio da conta bancária.
Ao final, requer, com o objetivo de suspender de forma imediata a decisão impugnada até o pronunciamento definitivo da presente ação mandamental por esse Egrégio Tribunal de Justiça, determinando ainda a devolução dos valores arrecadados indevidamente da conta bancária da Impetrante, com o seu consequente desbloqueio, além de determinar a Autoridade Coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de constrição de seus bens.
Nos autos originários, considerando ter sido impetrado o mandado de segurança contra decisão judicial da qual cabia recurso dotado de efeito suspensivo, não tendo sido apontada ou indicada nenhuma teratologia, vale dizer, nenhuma situação excepcional, a inicial foi indeferida, derivando daí o presente recurso.
Sabe-se que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1° da Lei n° 12.016/2009).
Admite-se, também, a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Entretanto, para seu processamento, a decisão contestada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico.
Em análise dos autos verifica-se que a pretensão de desconstituir decisão do Juiz a quo proferida em sede de cumprimento de sentença, o que seria atacável por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, tendo em vista, o §único do Art. 1.015 do CPC.
Ademais, de acordo com o art. 5 da Lei nº 12.016/2009, que reza: Art.5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Entendo que o efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.
Tendo em vista que o vigente Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de atribuição pelo julgador de efeito suspensivo ao recurso cabível na espécie, recai-se inevitavelmente, no caso concreto, na vedação contida no art. 5º, II da Lei 12.106/09.
Não se pode admitir que a decisão em comento possa ser combatida de forma concomitante pela mesma parte por diferentes meios de impugnação, sob pena inclusive de se violar o disposto na Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR O WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE. INICIAL INDEFERIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo. 2. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação. 3. Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência. 4. Agravo improvido. (STJ - AgRg no MS: 20766 DF 2014/0019174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)
Acerca do cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal, a jurisprudência firme do Superior de Justiça e do Pretório Excelso é no sentido de que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Assim sendo, no caso dos autos originários, o mandado de segurança não se configura a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante, notadamente pelo fato de não haver qualquer teratologia, tampouco manifesta ilegalidade, no pronunciamento judicial questionado, existindo, ademais, recurso dotado de defeito suspensivo apto a combatê-lo pelas vias processuais ordinárias.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão atacada.
Sem custas. Sem honorários
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0711114-87.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuJUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação03/10/2023