Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002241-17.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002241-17.2016.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Dyego Veras Teotonio DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB).PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO 1. O momento em que o acusado passou a conduzir a motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB) não se confunde com aquele que é flagrado dirigindo referido automóvel, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir (art. 309 do CTB). Pelo exposto, em consonância com o posicionamento consolidado pelo STJ, como se tratam de ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos, correto o reconhecimento de concurso material de crimes. 2. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Para fins de extinção da punibilidade, as penas são consideradas isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, in verbis:“no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. 3. No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 306 do CTB e 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 309 do CTB, configurando-se o prazo prescricional em 03 anos para cada um dos crimes, nos termos do art. 109, III, do Código Penal1. 4. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 21/10/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. núm.9222916 - Pág. 49) e a publicação da sentença condenatória, em 02/06/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web).Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. 5. Apelo conhecido e improvido, e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelado, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002241-17.2016.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002241-17.2016.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Dyego Veras Teotonio

DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB).PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO

1. O momento em que o acusado passou a conduzir a motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB) não se confunde com aquele que é flagrado dirigindo referido automóvel, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir (art. 309 do CTB). Pelo exposto, em consonância com o posicionamento consolidado pelo STJ, como se tratam de ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos, correto o reconhecimento de concurso material de crimes.

2. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Para fins de extinção da punibilidade, as penas são consideradas isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penalin verbis:“no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

 3. No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 306 do CTB e 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 309 do CTB, configurando-se o prazo prescricional em 03 anos para cada um dos crimes, nos termos do art. 109, III, do Código Penal1

4. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 21/10/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. núm.9222916 - Pág. 49) e a publicação da sentença condenatória, em 02/06/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web).Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.

5. Apelo conhecido e improvido, e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelado, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de DYEGO VERAS TEOTONIO, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, III, e 110,§ 1º e art. 114, II , todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,   26 de maio a 02 de junho de 2023.


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Criminal da comarca de Parnaíba, que o condenou à pena de 01(um) ano de detenção, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69 do Código Penal, substituída por uma pena restritiva de direitos, ao tempo em que extinguiu a punibilidade do acusado em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, em razão do advento da prescrição, com esteio no art. 107. inc. IV, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou razões recursais, requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecido o concurso formal de crimes, em detrimento do concurso material.

A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público, para afastar a incidência do concurso material e aplicar o concurso formal de crimes.

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, opinando pelo provimento do apelo interposto para que seja realizada nova dosimetria da pena, aplicando-se o concurso formal de crimes.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

O Ministério Público requer a reforma da sentença recorrida para afastar incidência do concurso material, argumentando que o apelado praticou duas infrações penais de trânsito mediante uma única ação, devendo ser aplicado o concurso formal de crimes.

O magistrado a quo reconheceu concurso material de crimes no caso em apreço, sob a seguinte fundamentação:

(…) Observa-se que o acusado praticou os delitos em concurso material, art. 69 do CP, haja vista que tais infrações penais possuem momentos consumativos distintos exigindo, portanto, mais de uma conduta para a prática de cada um dos crimes. Ademais sabe-se que o delito de embriaguez ao volante não é meio necessário para a prática do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, razão pela qual uma conduta não absorve a outra. (…)

O delito de embriaguez ao volante consuma-se com mero ato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em função do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa. Trata-se de um delito de mera conduta e perigo abstrato.

Já o delito de direção inabilitada (artigo 309 do CTB) consiste em crime de dano e de perigo concreto, se consumando com a direção perigosa, expondo a coletividade a risco.

Assim, o momento em que o acusado passou a conduzir a motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB) não se confunde com aquele que é flagrado dirigindo referido automóvel, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir (art. 309 do CTB).

Pelo exposto, como se tratam de ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos, em consonância com o posicionamento consolidado pelo STJ,  correto o reconhecimento de concurso material de crimes. A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTS. 306, § 1º, II, E 309, DA LEI 9.503/97). CONCURSO MATERIAL. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da consunção e condenou o agravante pela prática, em concurso material,dos crimes previstos pelos arts. 306 e 309 do CTB,em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da direção de veículo automotor sem a devida habilitação, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime na direção de veículo automotor. 3. Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o art. 306 doCTB(embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 doCTB(direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto (REsp 1810481, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS). 4. Tendo havido a indicação na origem de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, motivo pelo qual não preenchido o requisito para o reconhecimento do concurso formal, rever o ponto, tal como pretende a defesa, implicaria, ainda, revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento. (EDcl no HC 700764 / SC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.2021/0332964-8 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO D O TRF 1ª REGIÃO).DJe 25/02/2022.Decisão: 22/02/2022)


Imperiosa, portanto, a manutenção do reconhecimento de concurso material de crimes.

Prescrição - matéria de ordem pública

À princípio, é de se dizer que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial ao mérito da questão, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP. 

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o do Código Penal 1, e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Para fins de extinção da punibilidade, as penas são consideradas isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, in verbis:“no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 306 do CTB e, 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 309 do CTB, substituída por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade), configurando-se o prazo prescricional em 03 anos para cada um dos crimes, nos termos do art. 109, III, do Código Penal2.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 21/10/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. núm.9222916 - Pág. 49) e a publicação da sentença condenatória, em 02/06/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelado.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, nego provimento ao recurso ministerial, e, de ofício, declaro extinta a punibilidade de DYEGO VERAS TEOTONIO, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, III, e 110,§ 1º e art. 114, II , todos do Código Penal.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

1 Art. 110, § 1o , do CP: “ A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”

2  Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;




Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0002241-17.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DYEGO VERAS TEOTONIO

Publicação

05/06/2023