TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002043-27.2005.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0002043-27.2005.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Genilson Soares do Nascimeno (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Genilson Soares do Nascimeno (id. 9746192 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 21/11/2022; id. 9746179 - Pág. 1/9) que a condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1572, §2º, I e II, c/c o art. 713, caput, todos do Código Penal (roubo majorado, em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9745979 - Pág. 3/7).
Recebida a denúncia (em 24/02/2006; id. 9745979 - Pág. 55) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9746192 - Pág. 2/5), que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) O reconhecimento da preliminar de mérito para extinguir a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV do Código Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9746195 - Pág. 1/9), pugna que “conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado GENILSON SOARES DO NASCIMENTO, para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 10047627 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.11228728).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal.
1 Da preliminar.
O pleito de extinção da pretensão punitiva merece acolhida.
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal4, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório5.
CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos6, tomando-se a pena concreta de 08 (oito) anos de reclusão (antes de computar a continuidade delitiva), constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP7), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 24/02/2006; id. 9745979 - Pág. 55) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 21/11/2022; id. 9746179 - Pág. 1/9), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal8.
Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração (i) da extinção da punibilidade e (ii) da consequente prejudicialidade do conhecimento do mérito recursal9.
ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Assim, acolho a preliminar defensiva.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
5Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).
6Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
9Confira-se, no STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o parecer ministerial. Recurso especial não conhecido, por ter ficado prejudicado. (…) DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 4º e 114, II, do Código Penal e, por consequência, não conheço do recurso especial, por ter ficado prejudicado.” (STJ, REsp 1675253, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.29/06/2017, pub.30/06/2017); “Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade de EULLER DENIS TEODORO MOREIRA e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial.” (STJ, REsp 1625882, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j.06/06/2017, pub.09/06/2017); “Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Rubin Gilmar Stockmanns pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito que lhe é ora imputado, e julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, REsp 1475276, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j.30/06/2017; pub.28/06/2017). Confira-se, ainda, no STF: “Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).” (STF, ARE 1012080, Rel. Min. ROSA WEBER, j.18/05/2017, pub.24/05/2017). Confira-se, também, neste c. Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO (art. 110, § 1º, do CP). PENA CONCRETA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO EM 8 (OITO) ANOS (art. 109, IV, do CP). PRAZO REDUZIDO EM METADE DIANTE DA MENORIDADE DO RÉU À EPOCA DOS FATOS (art. 115 do CP). TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA (art. 117, I e VI, do CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO.” (TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007357-9, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.20/11/2014).
0002043-27.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorVALDINEI ROBSON GOMES DA SILVA
RéuJULIANA REIS DE FREITAS REZENDE
Publicação13/06/2023