Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010409-29.2019.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÈNCIA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010409-29.2019.8.18.0087 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010409-29.2019.8.18.0087

RECORRENTE: ANTONIA FRANCISCA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÈNCIA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010409-29.2019.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA FRANCISCA DOS ANJOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGêNCIA na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a realização de descontos na sua conta bancária decorrentes de tarifas bancárias não contratadas.

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, com fulcro no arts. 3°, caput e 51, II, da Lei 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existem motivos fáticos para extinção sem mérito.

Contrarrazões apresentadas.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o mérito da demanda sob o fundamento de que os fatos são complexos, sendo impossível aplicação da Lei dos Juizados.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.

Nos Juizados Especiais, exige-se o mínimo de formalidade, desde que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o recurso conter exposição dos fatos, um causa de pedir clara e precisa a fim de favorecer sua compreensão.

Isso porque a recorrente ingressou com o recurso sem qualquer fundamentação jurídica, sequer indicou a causa de pedir, limitando-se a requerer a condenação do banco reclamado.

Importante ressaltar, que descabem adivinhações no âmbito da justiça. Apesar de prevalecer um certo informalismo nos Juizados Especiais, é necessário a parte faça o embasamento de suas pretensões.

Neste sentido,

RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO. Impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial (art. 330§ 1º, do NCPC), por não apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que permitam antever a responsabilidade das empresas demandadas, não se admitindo atividade integrativa, pelo Poder Judiciário, com o escopo de transpor vícios insanáveis constatados na peça postulatória, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. LV, da CF/88) e mácula ao princípio da inércia da jurisdição (art.  do NCPC). Recurso ordinário não provido. (Processo: RO - 0000380-26.2017.5.06.0231, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 12/09/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 15/09/2018)



Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

É orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 442476 SP 2013/0397311-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2.Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA. (STJ - AgRg no AREsp: 976 RS 2011/0030470-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012).

 

No mesmo sentido, colho decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RAZÕES DA EXORDIAL DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em espécie. 2 – Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJPI – 201400010081370 - Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Cautelar Inominada – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 24/03/2015).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0010409-29.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA FRANCISCA DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/11/2023