TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000021-70.1998.8.18.0033
RECORRENTE: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP
Advogado(s) do reclamante: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000021-70.1998.8.18.0033
RECORRENTE: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP
Advogados do(a) RECORRENTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO - PI5161-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia pagamento de mercadorias fornecidas ao município requerido.
A sentença julgou IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os vetores do artigo 85, §2º, notadamente a ausência de dilação probatória.
O autor interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 03-12-2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 04-12-2020 (sexta-feira), findando em 18-12-2020 (sexta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18-01-2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0000021-70.1998.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorGILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação14/06/2023