TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0755546-89.2021.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: CICERO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: YANA DE MOURA GONCALVES, CARLOS JOSE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 308, DO STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, o Apelado foi contratado, sem prévia aprovação em concurso público, pelo Município/Apelante, tendo laborado no período de fevereiro/2012 a novembro/2016, fato que não foi desconstituído na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a controvérsia a saber quais os efeitos jurídicos gerados pela contratação.
II- A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), adotando apenas duas exceções ao seu art. 37, inc. II, quais sejam: I) a nomeação de cargos em comissão; e, II) a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
III- Assim, a contratação em epígrafe não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao Apelado, que foi contratado fora dos parâmetros constitucionais, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser aplicado o Tema nº 308, do STF.
IV - Assim, por se tratar de contratação sem prévio concurso público, portanto nula, são improcedentes as verbas relativas ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, nos moldes do entendimento firmado na jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, consoante acima destacado.
IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0755546-89.2021.8.18.0000.
Apelante: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS.
Procurador: Maycon J. de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200)
Apelado: CÍCERO JOSÉ DA SILVA.
Advogados: Yana de Moura Gonçalves (OAB PI 12.019), e Outro.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por CÍCERO JOSÉ DA SILVA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 4256746), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente para determinar prescrição parcial relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até 05 (cinco) anos antes da data de ajuizamento da ação, bem como condenar o Apelante ao pagamento do FGTS durante o período laborado.
Em suas razões recursais (id nº 3873830 – pág. 72), o Município/Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a impossibilidade do pagamento de 13º, aviso prévio, FGTS e demais verbas, por se tratar de contrato nulo, fazendo jus somente ao saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Apelo recursal e manutenção da sentença recorrida.
Na decisão de id nº 6141293, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
É o que importa relatar.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 6141293, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Apelado foi contratado, sem prévia aprovação em concurso público, pelo Município/Apelante, tendo laborado no período de fevereiro/2012 a novembro/2016, fato que não foi desconstituído na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a controvérsia a saber quais os efeitos jurídicos gerados pela contratação.
Volvendo-se ao caso em debate, os pontos controvertidos se resumem a legalidade, ou não, do contrato e a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias na presente situação.
Com efeito, o Apelado laborou, na função de vigilante para o Município de Fronteiras, pelo período de 04 anos e 09 meses, fato que foi comprovado com a juntada dos contracheques, demonstrando os pagamentos efetuados pela municipalidade.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o feito de origem para determinar prescrição parcial relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até 05 (cinco) anos antes da data de ajuizamento da ação, bem como condenar o Apelante ao pagamento do FGTS durante o período laborado.
Analisando a matéria sub judice, o STF firmou tese no Tema nº 551 de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas ‘acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No caso em comento, não ficou demonstrado nos autos o desvirtuamento de contratação temporária com reiteradas renovações ou a previsão em lei ou em contrato do direito à concessão de férias aos servidores temporários municipais.
Nesse ponto, ainda que o Apelado mantivesse contrato temporário com o Apelante, para que fosse reconhecida a sua validade e, via de consequência, o direito à percepção das férias, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 612, do STF, in verbis:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Logo, não se tratando de contratação temporária, resta inequívoca a nulidade do contrato mantido pelo Apelado com o Apelante.
A Constituição comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), adotando apenas duas exceções ao seu art. 37, inc. II, quais sejam: I) a nomeação de cargos em comissão; e, II) a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ao analisar os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese no Tema nº 308, verbis:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos “em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”
Assim, a contratação em epígrafe não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao Apelado, que foi contratado fora dos parâmetros constitucionais, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser aplicado o Tema nº 308, do STF.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido, conforme o seguinte precedente que espelha as razões supra, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, firmou o entendimento de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos A NÃO SER O DIREITO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). (…).
5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011038-0 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2019)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Considerando que a parte autora foi contratada em caráter temporário, para o desempenho de serviço público e sem a devida comprovação da necessidade temporária, que justificasse sua contratação, é flagrante a nulidade do contrato, nos termos do art. 37, §2º e incisos II da CF/88.
2- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento reconhecendo como devidas as verbas de FGTS às pessoas que prestaram serviço a órgão público, ainda que a contratação tenha sido nula, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
3- Quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, mulda de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477, §8º da CLT e indenização compensatória do Seguro-desemprego, improcedem. Indevida a anotação na CTPS. Sendo nulo o contrato, há a atração da Súmula 363 do TST. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005799-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)”.
Dessa forma, seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos demais tribunais pátrios está consolidada, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: STJ, Resp nº 1670624, Relator: Ministro OG FERNANDES, data de julgamento: 16/08/2018; TJPB, AC 00190171020148150011, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, data de julgamento: 26/03/2019; TJRN, AC 20180102079, Relator: Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., data de julgamento: 12/03/2019; e TJBA, APL 00007933320128050250, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, data de publicação: 17/04/2018.
No caso, são devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, contudo, limitados aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, porquanto prescritas as demais parcelas, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, por se tratar de contratação sem prévio concurso público, portanto, nula, são improcedentes as verbas relativas ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, nos moldes do entendimento firmado na jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, consoante acima destacado.
Desse modo, entendo pela reforma parcial da sentença para considerar a nulidade do contrato, concedendo ao Apelado somente o saldo de salário e levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar ao Apelado, tão somente, o levantamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, e saldo de salário, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0755546-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuCICERO JOSE DA SILVA
Publicação07/06/2023