Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802149-59.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO. ANALFABETO. ART. 595 DO CC. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. Razão pela qual, não merece acolhimento a preliminar. 3. O Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de empréstimo, bem como do comprovante de transferência do valor na conta da parte apelada, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 4. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802149-59.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802149-59.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: LUISA FIDELES DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

  

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO. ANALFABETO. ART. 595 DO CC. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 

1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2. No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. Razão pela qual, não merece acolhimento a preliminar. 

3. O Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de empréstimo, bem como do comprovante de transferência do valor na conta da parte apelada, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

4. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada integralmente. 

 


 

 

RELATÓRIO  

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada por LUISA FIDELES DOS SANTOS LIMA (apelante), em face do banco apelado. 

Na Sentença (id.: 7590846), o Juízo de 1º grau, considerando a juntada de cópia do instrumento contratual e a ausência de comprovante de transferência do valor contratado em favor da parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto da ação; condenar o banco requerido para restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; condenar a instituição bancária demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais à autora; e, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.  

Irresignada com a sentença, a instituição financeira requerida interpôs apelação (id.: 7590850) aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia, de designação de audiência de instrução, bem como pela omissão em face do pedido de expedição de ofício ao banco em que recebera o crédito a parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, alegando ter sido juntado o contrato e o comprovante de transferência do valor contratado para conta do apelado; inexistência de falha na prestação do serviço; licitude das operações realizadas e a ausência de dano, ficando impossibilitada a responsabilização do apelante em danos materiais e morais; a excessividade do valor fixado a título de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de adequação em parâmetros razoáveis. Por fim, requereu o conhecimento e provimento total do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 7590852), aduzindo, em suma, a ausência de contrato e de TED, a hipossuficiência da autora, a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus probatório. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, e a consequente manutenção do inteiro teor da sentença recorrida. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.: 9215149). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Comprovante de pagamento integral do preparo recursal acostado aos autos (ID: 7590851). 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente recurso. 

 


  

II. PRELIMINAR 


II.1 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA 

  

No que se refere a preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela parte Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento do apelante quanto à produção de prova pericial, realização de audiência de instrução para oitiva da parte apelada e expedição de ofício ao banco informado na Contestação. 

No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. 

No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento.  

Rejeito, pois, o acolhimento a preliminar. 

  

  

 

III. DO MÉRITO RECURSAL  

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelante. 

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probandi. 

Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de empréstimo consignado (ID: 7590827), bem como comprovante de transferência do valor na conta da parte apelada (ID: 7590828), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED). AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) 

(TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) 

 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora 

(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) 

 

Tratando-se de relação contratual envolvendo analfabeto, aplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil, os quais estão todos presentes, quais sejam, aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 

Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo (ID.: 7590827) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelada. 

De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado (TED – id.: 7590828) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça. 



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


 

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelante, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A Apelada, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 

 


 

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a Sentença vergastada, e julgar improcedentes os pedidos autorais. 

 Inverto os ônus sucumbenciais, incidindo os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a Sentença vergastada, e julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverter os ônus sucumbenciais, incidindo os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802149-59.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUISA FIDELES DOS SANTOS LIMA

Publicação

05/07/2023