TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756697-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA, ALANA GOMES DE MEDEIROS
AGRAVADO: HEMERSON CONCEICAO BORGES
Advogado(s) do reclamado: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÕES E ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões e erro material aptos a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756697-56.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A
AGRAVADO: HEMERSON CONCEICAO BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ANA CAROLINA CARVALHO ARAGÃO, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com HEMERSON CONCEIÇÃO BORGES, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que houve erro material quanto à repetição de argumentação de recurso anterior, pois o agravo interno foi o primeiro recurso protocolado por ela. Diz que existiu omissão em relação ao pedido de quebra de sigilo bancário, de pesquisa de veículos de titularidade do embargado e de apreciação das provas da possibilidade do alimente. Desse modo, pede o provimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentara contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação da embargante.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos, além da existência de erro material, foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis a ementa do julgado, ipsis litteris:
“Não obstante as afirmações sobre a renda do agravado, a agravante não trouxe aos autos qualquer prova de suas afirmações, reduzindo-se a meras alegações despidas de qualquer indício ou subsídio concreto de prova. De resto, a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, assim persistem impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões anteriormente assentadas. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o acórdão recorrido é claro ao afirmar que, diante da ausência de provas, não é possível alterar a decisão recorrida. Ademais, os pedidos realizados pela agravante de quebra de sigilo e de pesquisa de veículos pertencentes ao embargado devem ser feitos perante o Juízo de piso, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/06/2023
0756697-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlimentos
AutorANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
RéuHEMERSON CONCEICAO BORGES
Publicação12/06/2023