TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828348-24.2019.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JURANDIR GONCALVES LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUCIMAR MENDES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de contradição que justifique a modificação do julgado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por JURANDI GONÇALVES LIMA, contra acórdão lavrado nos autos da apelação em epígrafe e assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO. A demolição de obra, de fato, é medida extrema. Assim, como sabido, "para construção de qualquer imóvel é imprescindível a existência de projeto, um responsável técnico e ainda, a aprovação da municipalidade. O direito de construir está disciplinado nos artigos 1.299 e seguintes do Código Civil, com previsão para as construções que aprouver ao proprietário. Também é fato que a função fiscalizadora do Município deve ser respeitada e reafirmada pela sociedade, diante da necessidade de um crescimento urbano equilibrado e seguro. Na hipótese, "não há controvérsia sobre o fato de que a obra impugnada possui alvará de construção, consoante se extrai da manifestação e documentos acostados nos autos. Apelo conhecido e improvido, mantenho a sentença de acordo com o parecer Ministerial.
Em suas razões (id 6761056), assevera haver obscuridade no decidido, visto que de acordo com o documento id 3241899 revela, ao contrário, que a obra realizou-se de forma diferente do projeto aprovado, de modo que a infração permanece de pé, sendo falsa afirmação de que é fato incontroverso que a obra foi aprovada.
Do mesmo modo aduz o documento id 3241910, que informa que o auto seria cancelado, é emitido em data anterior à do documento id 3241899 e, portanto, retrata fatos já não mais observados pela Administração, pois no ato posterior já constata o descumprimento do projeto aprovado pelo réu embargado.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos no sentido de suprir as contradições apontadas, a fim de que seja declarada a obscuridade quando diz que a aprovação do projeto e obtenção de alvará é fato incontroversos nos autos, merecendo maior esclarecimento, inclusive com efeitos infringentes.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, intimado o embargado id n° 8987415, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim sendo, diz-se que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito modificativo.
Todavia, do normal emprego dos embargos, isto é, da sua utilização para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir o erro material, pode a decisão impugnada vir a ser substancialmente alterada.
Conforme se observa, pretende a parte embargante rediscutir a matéria já enfrentada pelo acórdão, motivo pelo qual utiliza, inadequadamente, a via dos embargos de declaração.
Nessa toada, na id n° 6357082, o MM a quo relata que o ao proferir decisão de mérito, afirma: “Ademais, mostra-se desproporcional a demolição agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.” (documento nº 3241920).
A demolição de obra, de fato, é medida extrema. Assim, como sabido, "para construção de qualquer imóvel é imprescindível a existência de projeto, um responsável técnico e ainda, a aprovação da municipalidade. O direito de construir está disciplinado nos artigos 1.299 e seguintes do Código Civil, com previsão para as construções que aprouver ao proprietário.
Com efeito o Ministério Público, em id n° 459539, ressalta que “não conseguimos entender porque a Município de Teresina insiste na demolição da obra, diante de irregularidades meramente formais e que foram diligenciadas no sentido de sua regularização”. Nesse sentido, entende que sempre que possível deve-se evitar a demolição, mediante a correção da irregularidade construtiva. Também é fato que a função fiscalizadora do Município deve ser respeitada e reafirmada pela sociedade, diante da necessidade de um crescimento urbano equilibrado e seguro.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, enfrentando o tema, assim também já decidiu:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Reexame necessário. Ação DE nunciação de obra nova. Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição. INTERESSE DE AGIR. Código de Obras e Edificações do município de Teresina (Lei Municipal nº 3.608/2007). Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007). LEGALIDADE DA 6 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA AUTUAÇÃO IMEDIATA E EMBARGO DA OBRA INICIADA SEM PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de nunciação de obra nova é cabível, pelo menos, em três hipóteses principais, previstas no art. 943, do CPC, quais sejam: i) quando o proprietário ou possuidor pretende impedir que a edificação de obra nova, em imóvel vizinho, prejudique seu prédio, suas servidões ou fins a que estes são destinado; ii) quando o condômino pretende impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; e, por último, iii) quando o Município almeja impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, como é o caso destes autos. 2. O art. 936, do CPC, permite que o nunciante requeira, na inicial da demanda, o embargo da obra, com sua suspensão, e, de outro modo, a reconstrução, modificação ou demolição do que estiver feito em seu detrimento , para que seja apreciado subsidiariamente, na hipótese em que a obra seja finalizada no decorrer do processo. Precedentes do TJPI. 3. Tendo o município autor formulado pedido subsidiário de demolição, na forma do art. 936, I, do CPC, não há que se falar em carência da ação, posto que presente o interesse de agir em relação a este pedido, e, na mesma linha, não fica evidenciada a hipótese do art. 267, IV, do CPC, que acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito 4. A atual redação do Código de Obras e Edificações do município de Teresina, dada pelas Lei Municipal nº 3.608/2007, respectivamente, prevê que, em caso de infração a suas regras, e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, expedir-se-á contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo- se um prazo para que este regularize a situação , e, somente após o decurso deste, sem que tenha sido sanada a irregularidade, haverá a lavratura de auto de infração (art. 218, caput, §§ 1º e 2º). Por outro lado, este mesmo dispositivo legal prevê os casos em que não serão cabíveis a expedição desta notificação e em que o infrator será imediatamente autuado, nos termos de seu § 3º, dentre as quais se inclui a hipótese de obras iniciadas sem o alvará 7 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA de construção (inciso I, primeira parte). 5. O atual Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007) também prevê que, em regra, deverá ser expedida notificação preliminar ao infrator, com a fixação de um prazo para que regularize a situação (art. 218), mas que, por outro lado, o auto de infração deverá ser lavrado diretamente quando houver perigo iminente para a comunidade (art. 281). 6. No caso em julgamento, à luz da legislação municipal de Teresina, era possível que a autuação da ré imediata, sendo desnecessária a expedição de notificação preliminar, já que, na hipótese evidenciada nos autos, a obra foi iniciada sem projeto e sem alvará de construção (art. 277, § 3º, do Código de Obras e Edificações de Teresina/PI), não havendo violação ao devido processo legal de embargo da referida obra. 7. Verificada a hipótese prevista no art. 934, III, do CPC, qual seja, de demanda proposta por município a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, é evidente que, uma vez verificada a ofensa às normas municipais, com prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar geral, deverá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova. 8. O acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes do STJ e do TJPI. 9. Não tendo sido demonstrado que a obra realizada pela ré violou leis municipais de edificações e postura, e, em decorrência disto, tenha ocorrido prejuízo ao interesse público ou ao meio ambiente, mostra-se desproporcional e desarrazoado o acolhimento do pedido demolitório formulado na inicial. 10. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo 8 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA advogado. [...]. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, § 3º do CPC, quando vencida a Fazenda Pública. (TJPI, AC 2010.0001.003718-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3a. Câmara Especializada Cível, julgado em 23-05-2012). 11. Reexame necessário conhecido e improvido. (TJ-PI - REEX: 00007603720038180140 PI 201000010024654, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 13/04/2015,13/04/2015)
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
Ressalte-se que não compete ao Julgador analisar todos os artigos de lei que a parte aponta. Se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
Diante dos argumentos expostos, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, evidenciada a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível por esta via recursal.
DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0828348-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJURANDIR GONCALVES LIMA
Publicação05/06/2023