Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0831872-29.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0831872-29.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: CLEITON MACEDO CANDIDO
APELADO: BANCO GMAC S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEITON MACEDO CANDIDO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL que move em desfavor de BANCO GMAC S.A.. 

Em decisão de ID. n° 9006271, foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.

Devidamente intimada, da análise dos autos no sistema PJE, verifica-se que o prazo para manifestação da parte apelante decorreu in albis, tendo sido registrado a ciência em  09/02/2023 23:59:59.

Relatório suficiente.


I. FUNDAMENTAÇÃO

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

Na hipótese, observa-se que em decisão id.9006271 foi pontuado que da interposição do recurso de apelação não houve recolhimento do preparo, tampouco foi comprovada a condição de hipossuficiência financeira necessária ao gozo do benefício; razão pela qual determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 99, §7º, do CPC). 

Todavia, a parte intimada não se manifestou até o completo transcurso do prazo recursal, restando, pois, inerte.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

II. DISPOSITIVO

Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

Datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831872-29.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0831872-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CLEITON MACEDO CANDIDO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

10/05/2023