Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0809460-75.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Quanto ao valor devido, entretanto, em razão de se tratar de um contrato de consórcio, dos valores pagos devem ser descontadas a taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal, devendo este ser atualizado de acordo com o art.30 da Lei 11.795/2008. 3. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. 4. Danos morais não configurados. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809460-75.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809460-75.2017.8.18.0140

APELANTE: INCCONSEC-IND CONST COM E SERVICOS CARTOGRAFICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MOTA DE ALENCAR, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA LEAO, LARISSA MOTA DE ALENCAR

APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Quanto ao valor devido, entretanto, em razão de se tratar de um contrato de consórcio, dos valores pagos devem ser descontadas a taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal, devendo este ser atualizado de acordo com o art.30 da Lei 11.795/2008.

3. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.

4. Danos morais não configurados.

5. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809460-75.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INCCONSEC-IND CONST COM E SERVICOS CARTOGRAFICOS LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: ENEDINA RODRIGUES DA SILVA LEAO - PI9546-A, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A

APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 9856967) em face de sentença (ID. 9856965) proferida nos autos da Ação para Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais, que tem como autor INCCONSEC-IND CONST COM E SERVICOS CARTOGRAFICOS LTDA, e requerido GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ora apelada.

Na origem, a autora alega em síntese que entabulou com a requerida instrumento particular de consórcio de um veículo “Novo Prisma 1.0 LT, marca Chevrolet”, no valor de R$ 44.190,00 (quarenta e quatro mil cento e noventa reais), tendo efetuado o pagamento de 05 (cinco) parcelas na quantia total de R$ 4.470,47 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos).

Alega que foi excluído do grupo consorcial em virtude de inadimplência. Requer a devolução das parcelas pagas e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença o juiz a quo julgou improcedente a ação por considerar que a devolução das parcelas pagas deveria ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da do encerramento do grupo, nos termos legais e jurisprudenciais.

Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação Cível, onde alega em síntese que o grupo de consórcio do apelante foi ENCERRADO em 2021, todavia, transcorridos 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano, o apelado quedou-se inerte, ou seja, NÃO restituiu os valores pagos pelo apelante. Requer então o provimento do recurso para que seja julgado procedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões alegando em síntese que o autor não informou eventuais mudanças cadastrais e que inexiste ato ilícito praticado pela administradora. Requer a manutenção da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

No caso em exame a controvérsia gira em torno da exclusão do apelante de consórcio e relativo a restituição das parcelas pagas antes da sua exclusão.

De início, cumpre destacar que não restam dúvidas acerca do momento da restituição dos valores, nos termos da Lei n.º 11.795/2008 e do REsp 1119300/RS, Tema 332:

É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.

 

Pela análise processual, é de se observar que a ação fora ajuizada no ano de 2017, quando o consórcio ainda não havia encerrado. Destaco que no momento em que a sentença fora proferida, no ano de 2022, haviam informações nos autos no sentido que o consórcio se encerraria no ano de 2020, como informado pelo próprio requerido em sede de contestação.

No entanto, o juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido que a restituição dos valores pagos deverá ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, julgou improcedente a demanda.

Em sede de recurso, o apelante informa que, apesar do consórcio ter se encerrado, nunca recebeu nenhum valor.

Deste cenário, é forçoso concluir que o autor no decorrer da ação passou a ter o direito a restituição dos valores, visto que o demandado não comprovou o pagamento de nenhum valor após o término do consórcio. Pelo contrário, em sede de contrarrazões apenas aduz que o autor não informou eventuais mudanças cadastrais e que inexiste ato ilícito praticado pela administradora, sem contudo impugnar a alegação de ausência de pagamento.

Quanto ao valor devido, entretanto, em razão de se tratar de um contrato de consórcio, dos valores pagos devem ser descontadas a taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal, devendo este ser atualizado de acordo com o art.30 da Lei 11.795/2008. Vejamos:

 

Art. 30.  O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.

 

Ainda, quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.

Por fim, quanto aos danos morais, entendo que estes não são cabíveis, tendo em vista que no momento do ajuizamento da ação o consórcio ainda não havia encerrado. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência:

 

CONTRATOS. CONSÓRCIO BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS. CONSORCIADA DESISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.119.300, JULGADO COM EFEITO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA (SÚMULA 35, STJ). JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO 31.º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10012264020148260161 SP 1001226-40.2014.8.26.0161, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 12/05/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2016)

 

Logo, o provimento em parte do recurso é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso e condenar o apelado em restituir os valores pagas pelo autor no consórcio objeto da demanda, devendo ser descontadas a taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal, devendo este ser atualizado de acordo com o art.30 da Lei 11.795/2008, e com juros de mora de 1% (um por cento) a incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial, e correção monetária sobre as prestações pagas nos termos da súmula 35 STJ, valores estes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.

 

Condeno ainda o apelado em custas e honorários, estes em 10% do valor da condenação.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0809460-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INCCONSEC-IND CONST COM E SERVICOS CARTOGRAFICOS LTDA

Réu

GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

06/06/2023