
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0006564-27.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ADAIL GONCALVES BASTOS NETO, ADELINO FERREIRA BARROS FILHO, ADONIRAN TEIXEIRA AZEVEDO, ALDENIRA SOUSA BOAVENTURA DA COSTA, ANTONIO ALVES FEITOSA, ANTONIO DOS SANTOS LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO, ANTONIO RODRIGUES CARDOSO, AVILINA RODRIGUES FERNANDES DE MORAIS, CARLOTA MACHADO DE CERQUEIRA, DOMINGOS ALVES DE CARVALHO, DOMINGOS RIBEIRO SOBRINHO, EDIMARY BARJUD MUNIZ, EDINALDO ALVES DE ARAUJO, ELISIO JUVENIL DA SILVA, EVA DA CONCEICAO SOUSA, FRANCINETE PEREIRA DE CASTRO, FRANCISCO LUSTOSA DE MELO, IRAN FERREIRA DA SILVA, JACINTO ANDRADE, JAYLLON DE JESUS SOARES DA SILVA BRASIL, JOSE ALENCAR GOMES DE LIMA, JOSE CAETANO XAVIER, JOSE NONATO DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE SA, JOSEFA CARVALHO SERAFIM DE SOUSA, LUCIMAR SILVA DOS SANTOS ARAUJO, LUIZ GONZAGA GOMES FALCAO FILHO, MARIA AUXILIADORA CARDOSO, MARIA BALBINA DA SILVA, MARIA DA CRUZ DE JESUS, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARIA DE NAZARE FERREIRA, MARIA DO CARMO DA CONCEICAO FEITOSA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA COSTA, MARIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO COSTA ARAUJO, MARIA FERNANDES SILVA, MARINALVA CHAVES DA SILVA ROLIM, PEDRO SOARES DA SILVA, REGINA CELIS MOURA FERREIRA CAMPOS, RICHARLE ALVES DOS SANTOS, ROBSON WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO, ROSA RIBEIRO DE OLIVEIRO AMORIM, ROSENIRA VIEIRA LIMA, SOCORRO DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO BRITO, SOLANGE DE MARIA JUSSARA LIMA, ZAELTON CARVALHO CORREIA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por ADAIL GONÇALVES BASTOS NETO e Outros, agravados.
O recurso foi julgado (Acórdão Id 4732194 – pág. 250/264), por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desse julgamento, a Caixa Econômica Federal, manifestou-se requerendo o seu ingresso no feito.
Em entendimento diverso, o RE nº. 827.996 reconhece a necessidade do deslocamento do feito para a Justiça Federal a partir do momento em que a aludida empresa pública federal indica o interesse em intervir na causa, o que verificou-se na espécie.
Diante dessa circunstância, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao relator, conforme a situação do tema 1039, de acordo com os procedimentos previstos no inciso II, do art. 1.030, CPC.
É o relatório.
Decido.
Os presentes autos tratam-se de Agravo de Instrumento, pelo qual foi julgado por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Ação indenizatória. IMÓVEL POPULARES. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRATOS DE GAVETA. Preliminares. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. Preliminares Rejeitadas. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ilegitimidade ad causam não se confunde com a ilegitimidade recursal. A primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso. Assim, se o juiz de primeiro grau proclamou a ilegitimidade ad causam da demandante, dúvida não há de que esta possui legitimidade recursal para buscar a reforma da sentença. (TRF-3 - AMS: 3434 SP 2005.61.26.003434-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2006, Data de Publicação: DJU DATA:24/11/2006 PÁGINA: 418). 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.\" (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. A legitimidade das partes para a causa e o interesse processual são condições da ação e, como tais, configuram matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A jurisprudência do STJ tem adotado a chamada \"teoria da asserção\", ao apregoar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu, e que, neste momento processual, o magistrado não poderá se aprofundar no exame das condições da ação, sob pena de exercer um juízo de mérito. Precedentes do STJ. 5. Com base nos arts. 22, da Lei nº 10.150/2000, e 2º, da Lei nº 8.004/1990, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a situação jurídica daquele que adquiriu o imóvel objeto de financiamento do SFH, por meio de \"contrato de gaveta\", permite que ele venha a juízo demandar a indenização prevista no contrato de seguro, que é acessório ao negócio de financiamento. 6. Para aferir a legitimidade ativa para a ação indenizatória fundada em seguro habitacional, deve ser analisado se os supostos danos nos imóveis financiados pelo SFH, deduzidos pelo autor da ação, ocorreram, ou não, durante a vigência dos contratos de mútuos, de que são acessórios os contratos de seguro, ainda que, ao tempo da propositura da demanda, tais negócios já tenham sido liquidados. 7. Não é possível negar o interesse dos autores da ação indenizatória, tão somente por este não ter comunicado extrajudicialmente a seguradora da ocorrência dos sinistros, porque, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual dos autores. Precedentes. 8. Reconhece-se legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas as aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, do CC). 10. Assim, somente com a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual, conforme veremos adiante é de 20 anos de acordo com a orientação da Corte Superior, e não trouxe a seguradora aos autos, prova de que tenha realizado o comunicado da negativa aos mutuários. 11. A limitação do litisconsórcio ativo, impende mencionar a princípio que os Agravados se reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses objeto da demanda, ou seja, existe uma homogeneidade, uma vez que não há disparidade na causa de pedir e do pedido, sendo igualitárias as pretensões, validando assim a formação do litisconsórcio em tela. Desta forma, o suposto número excessivo de litigantes não dificulta a defesa dos interesses da parte e nem impede a rápida solução do litígio, visto que os Agravados adquiriram suas casas mediante contrato de financiamento e reclamam indenização por vícios nas construções existentes nos imóveis, facilitando assim a prova pericial, evitando o risco de decisões conflitantes e ainda possibilitando a análise de vários litígios de uma só vez. Assim, não há porque limitar o número de demandantes. 12. Definido pela norma legal que a pretensão nasce quando violado o direito, então, até que a seguradora seja acionada e negue o pagamento da indenização ao segurado inexiste ato ilícito, ou seja, somente a partir do momento que o segurado tenha ciência efetiva da negativa de cobertura, é que resta violado o seu direito ao recebimento de indenização que justifique o ajuizamento da ação, mesmo porque, não seria lógico que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito de ação. 13. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 14. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 355, do NCPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa. 14. Conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 15. Votação Unânime.
Em entendimento diverso, o RE nº. 827.996 reconhece a necessidade do deslocamento do feito para a Justiça Federal a partir do momento em que a aludida empresa pública federal indica o interesse em intervir na causa, o que verificou-se na espécie.
Logo, há aparente dissonância do acórdão recorrido com o Tema nº 1.011, do STF.
A tese firmada pelo tema citado dispõe que: Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor ( 26/11/2010), sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeito o art. 4º do art. 1º da Lei 12.409/2011.
Analisando o processo de origem (0026333-95.2011.8.18.0140), o mesmo ainda não fora julgado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, cancelando a distribuição, determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Teresina/PI, para processo e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0006564-27.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuADAIL GONCALVES BASTOS NETO
Publicação09/05/2023