Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801425-91.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, demonstrada a existência do instrumento contratual bem o efetivo recebimento pela consumidora da quantia pactuada, forçosa é a declaração da validade da negociação e o reconhecimento da eficácia da relação jurídica entre as partes. 3. Recurso conhecido, contudo, desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801425-91.2021.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801425-91.2021.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: MARIA ANA SILVA DE MORAIS

Advogado: Aurélio Gabriel De Sousa Alves 9OAB/PI nº 12.406)

Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº221.386)

Relator:  Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, demonstrada a existência do instrumento contratual bem o efetivo recebimento pela consumidora da quantia pactuada, forçosa é a declaração da validade da negociação e o reconhecimento da eficácia da relação jurídica entre as partes. 3. Recurso conhecido, contudo, desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ana Silva de Morais em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Nas razões da apelação (ID 9592030), a autora sustenta a nulidade da contratação uma vez que os documentos acostados pelo réu não dispõem dos pressupostos legais necessários a validar a relação jurídica entre os litigantes.

Desta forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e declarar a nulidade da contratação, condenando a instituição financeira em todas as verbas indenizatórias daí decorrentes.

Contrarrazões apresentadas no ID 9592033.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar o seu mérito.

O recurso versa acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da relação jurídica materializada através do contrato n° 163667164.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços, especialmente quando envolve pessoas em condição de analfabetismo.

Na demanda em discussão, depara-se com requerente alfabetizada, conforme documentos pessoais juntados no ID 9591749. Logo, a formalização contratual entre as partes requer, tão somente, a disposição de assinatura da parte contratante, condição efetivamente satisfeita e comprovada pelo instrumento colacionado pela instituição bancária (ID 9591755)

Portanto, verifico que o contrato de n° 163667164 encontra-se alinhado aos requisitos legais exigidos, motivo pelo qual torna-se inviável a declaração de sua nulidade.

Ademais, segundo alegações da apelante, o documento utilizado para comprovar o recebimento do valor pactuado não ostenta a validade jurídica que dele se espera, tratando-se de prints de telas do sistema utilizado pela entidade bancária e, por se caracterizar como produção unilateral de prova, são ineficazes para tal fim. Contudo, razão não assiste à recorrente.

Constata-se que, muito embora o banco apelado tenha, de fato, utilizado-se dos prints de tela em momento de contestação, o magistrado, por meio do despacho de ID 9592018, oficiou a instituição bancária em que a apelante é correntista para prestar informações relacionadas à existência da transferência em discussão.

Através das informações disponibilizadas no ID 9592020, comprova-se o efetivo recebimento e saque do numerário pela consumidora.

Dessa forma, evidenciada a regularidade da contratação, impositivo declarar a eficácia dos efeitos decorrentes, não subsistindo razões para reformar a sentença exarada na origem, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

 

Destarte, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, nesta fase recursal, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios fixados na decisão a quo, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0801425-91.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANA SILVA DE MORAIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/05/2023