Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757082-38.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ARBITRÁRIA. RETORNO DO MOTORISTA PARCEIRO ÀS ATIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 2. Outrossim, tampouco houve aviso acerca da rescisão contratual, ou qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta, sem checagem da reclamação outrora realizada por ele. 3. Por fim, a manutenção do Agravante na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravado, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757082-38.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757082-38.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA

AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ARBITRÁRIA. RETORNO DO MOTORISTA PARCEIRO ÀS ATIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela.

2. Outrossim, tampouco houve aviso acerca da rescisão contratual, ou qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta, sem checagem da reclamação outrora realizada por ele.

3. Por fim, a manutenção do Agravante na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravado, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.

4. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0757082-38.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora Agravada, indeferiu medida liminar.


A decisão agravada considerou inexistir o perigo de dano, argumentando que a relação jurídica entre as partes se fundamenta apenas em tão somente uma parceria, onde a empresa apenas a mantêm por força discricionária e conveniência.


Irresignado, o Autor, RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, ora Agravante, interpôs recurso, argumentando que sem qualquer notificação prévia, foi sumariamente descadastrado do aplicativo sem saber a motivação e sem que lhe tenha sido dado o direito de resposta.


Ademais, na referida exclusão, foi justificada equivocadamente que o Agravante responderia por processo criminal.


Após, afirma que a empresa agravada apresentou justificativa no sentido de que a conta foi desativada por uma suposta violação dos termos e condições do aplicativo, porém, em nenhum momento a Agravada teria informado qual foi especificamente o tipo de violação, até mesmo para um efeito pedagógico, além de não permitir ao Agravante praticar o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.


Com base nisso, requereu a concessão de antecipação de tutela, bem como, ao final, o seu provimento.


A parte agravada apresentou contrarrazões.


Foi deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 8077098.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 09 de maio de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

De início, é necessária a constatação da verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos” (BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 608).


In casu, o Autor, ora Agravante, através de sua narrativa, afirma que teve sua conta da Uber injustamente cancelada, o que lhe causou enorme prejuízo, por ser seu único meio de sobrevivência.


Assim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência,  para que seja declarada a ilegalidade da rescisão do contrato firmado com a empresa Agravada, e reintegrado como motorista parceiro do aplicativo.

 

A empresa Agravada, por sua vez, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, argumentou que o motorista Agravante teve o seu cadastro desativado da plataforma em virtude da empresa agravada ter recepcionado reclamações de usuários reportando condutas inapropriadas, o que não condiz com o padrão estabelecido pela Uber.


Portanto, o argumento amplo e genérico utilizado pela UBER, de que o Agravante teria praticado condutas inapropriadas, não serve de justificativa para exclusão do motorista da plataforma.

 

Isto posto, em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 

 

Outrossim, tampouco houve aviso acerca da rescisão contratual, ou qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta, sem checagem da reclamação outrora realizada por ele.


Outrossim, a justificativa de o agravante responder processo criminal, não resta comprovado, uma vez que, em consulta pelo sistema Jurisconsult, não verifico qualquer ato que desabone o Agravante, restando evidenciado erro grosseiro na pesquisa feita pela Agravada, além do que, evidente lesão a dignidade da pessoa humana.

 

Por fim, a manutenção do Agravante na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravado, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.


Em contrapartida, a reintegração do Agravante não trará danos à empresa Agravada, ao contrário, esta ainda obterá a fração que lhe é devida, com as corridas realizadas pelo motorista parceiro.

 

Nesse sentido também tem decidido a jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA. LIMITAÇÃO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO COM TEMPO RAZOÁVEL. 1. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. 2. Não se tratando de rescisão unilateral imotivada com a concessão de prazo razoável, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07343212120188070001 DF 0734321-21.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA PARCEIRO DO UBER JULGADA IMPROCEDENTE - RESCISÃO CONTRATUAL PELO UBER EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NOS DADOS DO CRLV - ALEGAÇÃO DA UBER DE QUE A CRLV, CONFRONTADA COM DADOS DO DENATRAN, DEMONSTRAM A FRAUDE NO DOCUMENTO, COM A MODIFICAÇÃO DO ANO DO VEÍCULO, COMO SE FOSSE MAIS NOVO DO QUE REALMENTE ERA (DE 2010 PARA 2012), E ASSIM SER ABRIGADO EM CATEGORIA SUPERIOR (UBER BLACK) - LIMINAR CONCEDIDA, NESSA INSTÂNCIA, PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES - APELAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TERCEIROS HACKEARAM A CONTA DO APLICATIVO DO UBER - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO MOTORISTA PARCEIRO ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE PUDESSE APRESENTAR DEFESA - A PROVA DA ALEGADA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDA PELO UBER NOS AUTOS - PARTE QUE É A PRINCIPAL INTERESSADA EM ATRIBUIR A AUTORIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVE DILIGENCIAR E REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE SÓ DEVE SER COGNOSCÍVEL ATRAVES DE PERÍCIA, QUANDO NÃO SE TRATAR DE FALSIDADE GROSSEIRA - CASO DOS AUTOS RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA - CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, CONTADOS DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO DEMANDANTE (15/03/2018) ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA TUTELA PARA RETORNAR AO TRABALHO (06/11/2018), DEVIDAMENTE CORRIGIDO COM JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEIXOU DE OBTÊ-LOS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CUJOS VALORES SERÃO APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA REPARATÓRIA QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA, NA FORMA DA SUMULA 362 DO STJ, COM JUROS LEGAIS CORRESPONDENTES A 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC/02 - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 01892164520188190001, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 29/10/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”


Portanto, merece reforma a decisão combatida, para determinar que a empresa Uber proceda à reativação da conta do Agravante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para determinar que a empresa Uber proceda à reativação da conta do Agravante.


É o voto.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0757082-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

06/06/2023