TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-05.2019.8.18.0031
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800836-05.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Banco Itaú Consignado S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com Maria Edite Cardoso dos Santos, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, preliminarmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria tratado da necessidade da designação da audiência de instrução e julgamento, situação que teria implicado no cerceamento do direito de defesa, considerando a sua pretensão de produzir provas.
Aduz, ainda, que teria ocorrido omissão quanto à análise da demanda no que concerne ao pedido de compensação dos valores creditados à embargada e os que lhe seriam devidos a título de condenação. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que o embargante apenas intenta em rediscutir a matéria.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, afasto, de início, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo embargante, dado que o douto magistrado, com acerto, salvo melhor juízo, entendeu como suficientes as provas carreadas aos autos, de modo a tornar desnecessária a audiência de instrução.
Neste sentido, o seguinte precedente, in verbis:
“TÍTULOS DE CRÉDITO – Ação monitória – Cheque – Sentença de improcedência dos embargos monitórios com constituição de pleno direito de título executivo judicial – Justiça gratuita – Benesse pleiteada em embargos monitórios – Ausência de apreciação do pedido pelo juízo a quo que gera presunção de deferimento – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Suficiência da prova documental – Aplicação do NCPC, art. 370 e 355, I – Preliminar de inépcia da inicial que se confunde com o mérito, e com ele será julgada – Embargante que não nega a emissão e assinatura dos títulos, insurgindo-se quanto à causa subjacente junto ao embargado, alegando agiotagem – Ação monitória lastreada em cheques, com preenchimento de todos os requisitos formais, cabendo ao emitente desconstituição da exigibilidade (STJ, Súmula 531) – Cheque tem natureza de ordem de pagamento à vista – Ausência de demonstração e prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor – Pagamento não demonstrado – Correção monetária da data da emissão e juros de mora legais da data da 1ª apresentação - Título executivo judicial corretamente constituído – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001145-38.2021.8.26.0067; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023)
Não bastasse, predomina, como cediço, o entendimento jurisprudencial, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. A propósito desta assertiva, estes precedentes, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA.
1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos).
2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”
“MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”
Preliminar afastada, portanto.
Quanto ao mérito, assevera-se logo que, ante a ausência de provas suficientes, foi mantida a sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo, fato que, por si só, já afasta a incidência da compensação. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o seguinte trecho, ipsis litteris:
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante/2ºapelado são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Nesse sentido, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos, realmente, não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.
Portanto, não é possível aplicar a compensação dos valores descontados e os supostamente repassados à embargada, posto que aquela presume a existência de uma relação contratual em que há credores e devedores recíprocos. Nesse sentido, não é possível, por óbvio, a sua aplicação, posto que a existência do negócio jurídico sequer foi atestada pelo embargante.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/06/2023
0800836-05.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS
Publicação12/06/2023