Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800836-05.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800836-05.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-05.2019.8.18.0031

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800836-05.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: MARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Banco Itaú Consignado S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com Maria Edite Cardoso dos Santos, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, preliminarmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria tratado da necessidade da designação da audiência de instrução e julgamento, situação que teria implicado no cerceamento do direito de defesa, considerando a sua pretensão de produzir provas.

Aduz, ainda, que teria ocorrido omissão quanto à análise da demanda no que concerne ao pedido de compensação dos valores creditados à embargada e os que lhe seriam devidos a título de condenação. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que o embargante apenas intenta em rediscutir a matéria.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, afasto, de início, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo embargante, dado que o douto magistrado, com acerto, salvo melhor juízo, entendeu como suficientes as provas carreadas aos autos, de modo a tornar desnecessária a audiência de instrução.

Neste sentido, o seguinte precedente, in verbis:

TÍTULOS DE CRÉDITO – Ação monitória – Cheque – Sentença de improcedência dos embargos monitórios com constituição de pleno direito de título executivo judicial – Justiça gratuita – Benesse pleiteada em embargos monitórios – Ausência de apreciação do pedido pelo juízo a quo que gera presunção de deferimento – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Suficiência da prova documental – Aplicação do NCPC, art. 370 e 355, I – Preliminar de inépcia da inicial que se confunde com o mérito, e com ele será julgada – Embargante que não nega a emissão e assinatura dos títulos, insurgindo-se quanto à causa subjacente junto ao embargado, alegando agiotagem – Ação monitória lastreada em cheques, com preenchimento de todos os requisitos formais, cabendo ao emitente desconstituição da exigibilidade (STJ, Súmula 531) – Cheque tem natureza de ordem de pagamento à vista – Ausência de demonstração e prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor – Pagamento não demonstrado – Correção monetária da data da emissão e juros de mora legais da data da 1ª apresentação - Título executivo judicial corretamente constituído – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001145-38.2021.8.26.0067; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023)



Não bastasse, predomina, como cediço, o entendimento jurisprudencial, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. A propósito desta assertiva, estes precedentes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA.

1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos).

2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”

MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”



Preliminar afastada, portanto.

Quanto ao mérito, assevera-se logo que, ante a ausência de provas suficientes, foi mantida a sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo, fato que, por si só, já afasta a incidência da compensação. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o seguinte trecho, ipsis litteris:

 

Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante/2ºapelado são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

 

Nesse sentido, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos, realmente, não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.

Portanto, não é possível aplicar a compensação dos valores descontados e os supostamente repassados à embargada, posto que aquela presume a existência de uma relação contratual em que há credores e devedores recíprocos. Nesse sentido, não é possível, por óbvio, a sua aplicação, posto que a existência do negócio jurídico sequer foi atestada pelo embargante.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0800836-05.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

12/06/2023