TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803423-29.2021.8.18.0031
APELANTE: ARITANA DA SILVA PIRES
Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2) Merecem credibilidade os testemunhos dos policiais militares, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
3) Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para estabelecer a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena imposta pela prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 8188604, pág. 1/14) interposta por Aritana da Silva Lopes, por meio de seu advogado, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 5972174, pág. 1/9), que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 06(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, outra pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses) e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e a pena de multa em 41 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 15 da Lei nº. 10.826/2003 e uma pena 01 (um) ano e 02(dois meses) de reclusão e a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito de receptação (art. 180 do Código Penal).
Narra a denúncia (ID 5972070) que:
"Consta nos autos da peça investigativa, que por volta das 01h30min do dia 25 de julho de 2021, na Avenida Dr. João Silva Filho, nesta cidade, o denunciado Aritana da Silva Pires foi preso em flagrante, por manter em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por adquirir, em proveito próprio, coisa que sabe ser proveito de crime.
De acordo com o procedimento inquisitório, a Polícia Militar estava fazendo patrulhamento pelo Conjunto da Alvorada quando recebeu informações, via celular funcional, que na residência do denunciado supostamente havia um ponto de tráfico de entorpecentes, e que Aritana da Silva Pires seria um fugitivo da Penitenciária Major César.
Diante dos fatos, a equipe policial deslocou-se até o endereço do denunciado para verificar a suposta ocorrência criminosa. Chegando ao local, observou um fluxo de pessoas em frente ao imóvel. Ato contínuo, os policiais realizaram uma abordagem e uma busca pessoal nos sujeitos identificados como Davi Sousa dos Santos, Róger da Silva Souza, Thiago Silva do Nascimento e Paulo Henrique Carvalho da Silva para verificar possíveis irregularidades.
Na ocasião, foi encontrado com Paulo Henrique Carvalho da Silva duas porções de cocaína, o qual afirmou que adquiriu as substâncias junto a Aritana da Silva Pires.
De acordo com os autos, ao perceber a presença da polícia, o denunciado evadiu-se rapidamente do imóvel, permanecendo apenas a sua companheira Mônica Rodrigues Santos, que autorizou a Polícia a adentrar na residência e realizar buscas.
Após minuciosas buscas na residência do denunciado, foram encontrados os seguintes objetos: a) 05 (cinco) porções de substância entorpecente análoga à cocaína; b) duas porções de substância entorpecente análoga à maconha; c) 50 (cinquenta) frascos contendo a substância conhecida como “lolo”; d) 231 (duzentos e trinta e um) frascos vazios, provavelmente da mesma substância; e) uma mochila preta; f) R$ 103,55 (cento e três reais e cinquenta e cinco centavos); g) 01 (um) módulo de som; h) uma maquita serra mármore; e i) algumas peças de motocicleta desmontada (02 bancos, guidom, motor, carcaça de tanque).
Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e Mônica Rodrigues Santos, Davi Sousa dos Santos, Róger da Silva Souza, Thiago Silva do Nascimento e Paulo Henrique Carvalho da Silva foram conduzidos para a Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.
Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e Mônica Rodrigues Santos, Davi Sousa dos Santos, Róger da Silva Souza, Thiago Silva do Nascimento e Paulo Henrique Carvalho da Silva foram conduzidos para a Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.
Diante dos acontecimentos, iniciou-se uma perseguição policial. Após uma das curvas, ouviu-se disparos de arma de fogo, ocasião em que foi necessário que os policiais efetuassem alguns disparos também, mas não em direção ao denunciado. Em seguida, nas proximidades da Rua Vereador Arimatéia Carvalho, o sujeito veio a se desequilibrar da motocicleta, momento em que foi detido e possível constatar que se tratava de Aritana da Silva Pires.
Os policiais encontraram, ainda, os seguintes objetos do denunciado, os quais foi dispersando durante a rota de fuga: a) 01 (um) revólver marca TAURUS, calibre .38 numeração EA39660; b) 04 (quatro) munições calibre .38, duas intactas e duas deflagradas; c) R$ 69,00 (sessenta e nove reais); e d) uma motocicleta, marca Honda, modelo titan, cor preta, chassi 9C21C4160FR021252 placa LWO1475.
Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Em seu interrogatório, o denunciado Aritana da Silva Pires negou que portava uma arma de fogo, alegando que não reconhece a arma apresentada pela polícia na Delegacia.
Ademais, afirmou que não vende entorpecentes e que as substâncias encontradas em sua residência não lhe pertencem, mas declarou ser usuário de drogas. Por fim, admitiu que comprou as peças de moto de uma pessoa de nome “Robert” para montar uma motocicleta para a companheira.
Em seu interrogatório, Mônica Rodrigues Santos informou que autorizou a entrada da polícia no imóvel e asseverou que todos os objetos encontrados pertencem ao denunciado. Além disso, a conduzida afirmou que o companheiro é usuário e traficante de drogas, e que no momento em que a Polícia chegou o marido fugiu rapidamente.
O conduzido Paulo Henrique Carvalho da Silva, explicou que foi até a casa do denunciado para comprar entorpecentes e que durante a abordagem policial estava com duas porções de cocaína, a qual tinha comprado do denunciado por R$ 20,00 (vinte) reais.
De acordo com os autos do inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão trata-se de: a) 1,17 g (uma grama e dezessete decigramas) de Cannabis sativa (maconha); e b) 1,96 g (uma grama e nove decigramas) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar realizado posteriormente.”
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Aritana da Silva Pires, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), art. 15, da Lei nº 10.826/2003 (Disparo de arma de fogo) e receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 28/09/2021 (ID 5972085).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 5972174).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 8188604).
Em suma, o apelante requer que seja reformada a sentença para que:
1) seja absolvido, por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte de arma de fogo;
2) seja reconhecida a qualidade de usuário de drogas do agente e consequentemente a readequação típica do delito imputado na sentença de piso, devendo ser desqualificada a conduta para o crime constante no art. 28 da lei 11.343/06;
3) subsidiariamente, seja reduzida a pena-base aplicada para o mínimo legal, eis que a fundamentação da valoração das circunstâncias judiciais levadas a efeito pelo magistrado de 1° grau é genérica e vaga, e por outro lado, a maioria das moduladoras elencadas no artigo 59 do código penal quando não favoráveis ao apelante, são no máximo neutras;
4) seja corrigida a fração de diminuição utilizada pelo juízo de primeiro grau, devendo ser aplicada neste caso a fração máxima de redução permitida em lei, ou seja, 2/3(dois terços), já que inexistem motivos concretos e também qualquer argumentação sólida que impeça a fixação da fração mais benéfica ao apelante;
5) seja utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase de dosimetria por ser a fração mais acertada a ser aplicada, existindo precedentes tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí como do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Habeas Corpus 394330 SP 2017/0072123-5); (STJ - Habeas Corpus HC 387863 DF 2017/0027165-7).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 9399152), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória (9780229, pág. 1/10).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, pelo Laudo de Constatação de Substância (ID 5971582, pág. 9), assinado por perito, referente à apreensão de 02 (duas) porções de uma substância aparentemente maconha, pesando 1,17 (uma grama e dezessete decigramas) e 05 (cinco) trouxinhas de uma substância petrificada, acondicionadas em saco plástico, positivadas preliminarmente para cocaína, pesando 1.96g, apreendidas na residência do réu Aritana.
Consta, ainda, o Laudo de Constatação de Substância referente a apreensão de 02 (duas) trouxinhas de substância positivada preliminarmente para cocaína, pesando 0,67dg (sessenta e sete decigramas) de massa bruta, apreendida em poder da testemunha Paulo Henrique (ID 5971582, pág. 8).
Os depoimentos das testemunhas, na fase inquisitiva, foram fielmente transcritos na sentença condenatória, sendo consignado que foram corroborados por ocasião da audiência de instrução. Vejamos:
A testemunha Madson de Carvalho Coelho, Policial Militar que participou das diligências, declarou que:
“que a polícia recebeu uma denúncia informando que na residência do acusado estava ocorrendo um movimento suspeito de pessoas, supostamente um ponto de venda de entorpecentes. Mencionou que ao chegar à residência do acusado, a polícia abordou algumas pessoas em frente ao imóvel, que se declararam como usuárias. Em seguida, após busca pessoal nas referidas pessoas, foram encontradas com Paulo Henrique de Carvalho da Silva duas porções de cocaína, tendo este afirmado para a guarnição que adquiriu as substâncias com o réu Aritana Silva Pires. Aduziu ainda que ainda, que a esposa do réu autorizou a entrada da equipe policial no imóvel, e no recinto foram encontrados algumas porções de maconha, cocaína, diversos frascos de ”lolo” e algumas peças de motocicleta, que posteriormente verificou-se que eram produtos de roubo. Disse ainda que, a companheira do réu afirmou que Aritana Silva Pires estava comercializando entorpecentes no local.(mídia audiovisual)”.
A testemunha Kelvin Harlley dos Santos Nunes, Policial Militar, declarou que:
“que participou das diligências na residência do acusado, declarando que as pessoas encontradas em frente ao imóvel do réu tentaram evadir-se do local com a chegada da guarnição. Reiterou que no imóvel foram encontrados algumas porções de substâncias entorpecentes e peças de uma motocicleta, e que Paulo Henrique Carvalho da Silva portava duas porções de cocaína, as quais afirmou ter adquirido com Aritana da Silva Pires. Aduziu ainda, que participou das diligências que resultaram na prisão do acusado. Conforme seu relato, o acusado continuou conduzindo uma motocicleta, em alta velocidade, e realizando manobras evasivas mesmo após a polícia se identificar e ordenar que parasse. Relatou que o réu efetuou disparos de arma de fogo em direção a polícia e que durante o percurso vinha se desfazendo de alguns objetos. Posteriormente, afirmou que o réu perdeu o equilíbrio da motocicleta e veio a cair, momento em que foi detido e conduzido para a Central de Flagrantes. Ademais, informou que dentre os objetos lançados pelo acusado durante o trajeto, verificou-se que havia uma arma de fogo.(mídia audiovisual).”
A testemunha Geane Sanael Silva Aguiar, Policial Militar, declarou que:
“que a esposa do acusado, Mônica Rodrigues Santos, afirmou que o mesmo adquiriu algumas peças de motocicleta, posteriormente verificado que eram de origem ilícita. Além do mais, reafirmou que Paulo Henrique Carvalho da Silva declarou que adquiriu os entorpecentes apreendidos em seu poder com Aritana da Silva Pires. Com relação à perseguição policial que resultou na prisão do acusado, a testemunha esclareceu que durante a perseguição, Aritana Silva Pires efetuou disparos em direção à guarnição e dispensou alguns objetos. Afirmando, ainda, que Paulo Henrique Carvalho da Silva confirmou que comprou os entorpecentes do acusado. (mídia audiovisual).
A testemunha Paulo Henrique, declarou que:
“conhece o acusado, mas negou que adquiriu os entorpecentes com o mesmo, alegando que tudo não passou de uma coincidência. Além disso, informou que comprou os entorpecentes em outro lugar e que somente chegou na casa do réu depois da polícia. (mídia audiovisual).”
Em seu interrogatório, o réu Aritana da Silva Pires negou a autoria e declarou que:
“que os entorpecentes encontrados em sua casa são para consumo pessoal. Além disso, explicou que não sabia que as pessoas que lhe abordaram eram policiais, pois julgava ser alguém tentando lhe assaltar. Negou, ainda, ser o dono da arma de fogo apreendida, todavia, afirmou ser o proprietário da mochila e objetos encontrados pela polícia durante o trajeto que percorreu. Com relação às peças da motocicleta, que foram encontradas em sua residência, alegou que comprou de um sujeito identificado como Robert pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, mencionando que o referido sujeito adquiriu as peças em um leilão e que posteriormente receberia a documentação. Ademais, declarou que conhece Paulo Henrique Carvalho da Silva, mas negou ter fornecido drogas a ele.(mídia audiovisual).”
Como se pode perceber, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são claros e firmes, no sentido de que encontraram a droga na residência do réu Aritana da Silva Pires.
A autoria, então, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmados em juízo.
Embora o réu alegue que a droga era apenas para o consumo pessoal, resta claro que os testemunhos dos citados Policiais Militares e o Laudo de Constatação de Substância (ID 5971582, pág. 9), assinado por perito, referente à apreensão de 02 (duas) porções de uma substância aparentemente maconha, pesando 1,17 (uma grama e dezessete decigramas) e 05 (cinco) trouxinhas de uma substância petrificada, acondicionadas em saco plástico, positivadas preliminarmente para cocaína, pesando 1.96g, apreendidas na residência do réu Aritana, além de 50 (cinquenta) frascos contendo substância conhecida pro Loló engarrafadas e pronta para só e 231 (duzentos e trinta e um) frascos vazios (ID 5971582, pág. 6).
Além disso, consta nas declarações dos Policiais Militares Madson de Carvalho Coelho, Kelvin Harlley dos Santos Nunes e Geane Sanael Silva Aguiar, no sentido de que as pessoas encontradas em frente ao imóvel do réu tentaram se evadir do local com a chegada da guarnição, que no imóvel foram encontradas porções de substâncias entorpecentes e peças de uma motocicleta, e que Paulo Henrique Carvalho da Silva portava duas porções de cocaína, as quais afirmou ter adquirido com Aritana da Silva Pires.
Portanto, as declarações dos Policiais Militares não se encontram isoladas nos autos, posto que corroboradas pelo Auto de Apreensão (ID 5971582, pág. 6), Laudo de Constatação de Substância (ID 5971582, pág. 9) e Declarações da testemunha, na fase inquisitiva, que havia acabado de comprar duas trouxinhas de cocaína do réu Aritana da Silva Pires (ID 5971582, pág. 6).
Ressalta-se que, de fato, com a testemunha Paulo Henrique foram apreendidas duas trouxinhas de cocaína, logo após a mesma ter saído da casa do réu Aritana (Laudo de ID 5971582, pág. 8).
Destaca-se, ainda, que mudança de versão da testemunha Paulo Henrique em sua oitiva em juízo não merece credibilidade, tendo em vista que a declaração do mesmo na fase inquisitiva é a única que foi corroborada pelas demais provas, sobretudo pelas declarações dos Policiais Militares que afirmaram que Paulo Henrique se encontrava na frente da casa do réu quando foi apreendido com duas trouxinhas de cocaína.
Por isso, como dito, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância ou de que a droga apreendida seria apenas para uso próprio, ao revés, os depoimentos das testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que o réu foi preso quando portava 02 (duas) porções de uma substância aparentemente maconha, pesando 1,17 (uma grama e dezessete decigramas) e 05 (cinco) trouxinhas de uma substância petrificada, incompatível, portanto, com o mero consumo.
O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Ressalto ainda, que o fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o auto de apreensão e os laudos de constatação e definitivo demonstram a natureza e quantidade de droga, além da forma de acondicionamento incompatível com o consumo.
Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu transporte ou traga consigo a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
2) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso).
Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum, posto que a traficância resta exaustivamente comprovada nos autos, não havendo falar em absolvição por insuficiência de prova ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (consumo de drogas).
2) Do pedido de absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03):
Compulsando os atos, nota-se que o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu efetuou disparo de arma de fogo quando se evadia dos policiais.
Isso porque as declarações dos policiais são firmes, coerentes e precisas, no sentido de que o réu efetuou disparos de arma de fogo em direção a polícia e que durante o percurso vinha se desfazendo de alguns objetos.
Além disso, a apreensão a arma de fogo (revólver de calibre .38 e numeração EA39660, quatro munições, sendo duas intacta e duas deflagradas) reforça de forma cabal com as declarações, em juízo, dos policiais militares Kelvin Harlley e Deane Sanael, conforme se depreende do Termo de Exibição e Apreensão de ID 5971582, pág. 11.
Desse modo, o vasto lastro probatório impõe a manutenção da condenação do réu também pela prática do delito do art. 15 da lei 10.826/23, razão pela qual não há o que se retificar nesse ponto.
3) Do pedido de absolvição quanto ao delito de receptação.
O réu apelante requer, também, a sua absolvição por insuficiência de prova quanto ao delito de receptação.
In casu, nota-se pelas declarações dos Policiais Militares, Auto de Exibição e Apreensão referente, dentre outros, algumas peças de motocicleta desmontada (02 bancos, Guidon, Motor,, Carcaça e Tanque), onde foi constatado que o número de série do motor correspondente a uma motocicleta com restrição.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor, sobretudo pela forma em que estavam dispostos os bens, peças desmontadas, o que demonstra que o réu conhecia a procedência ilícita das peças.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Superiores:
1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.
3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.
5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art.
65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).
6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.
7. Writ não conhecido.
(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
4) Da fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.
Cumpre ressaltar que não há equívoco ao se aplicar o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Desse modo, deve-se utilizar a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria para cada circunstância desfavorável.
5) DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO - DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
Verifica-se que o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu somente a natureza da droga apreendida e os antecedentes.
Quanto a natureza da droga, não restam dúvidas no sentido de que a cocaína possui alto poder viciante e destrutivo, razão pela qual se verifica que o juiz sentenciante agiu com acerto ao valorar a referida circunstância, a qual, inclusive, é preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Para valorar negativamente os antecedentes, o magistrado de piso considerou a existência de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu.
Embora o juiz sentenciante não tenha apontado o número do processo, nota-se pela análise do Sistema Pje que o réu Aritana da Silva Pires tem em seu desfavor duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado.
Verifica-se que há uma condenação, nos autos do processo nº 0002340-21.2015.8.18.0031, pela prática do delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 27/09/2018 (certidão de ID 32848678, pág. 254 dos citados autos) e outra condenação pela prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 10/08/2020 (certidão de ID 32315900, pág. 339 dos respectivos autos).
Assim, aqui não há o que se retificar na valoração da referida circunstância, posto que havendo duas condenações com trânsito em julgado anterior ao delito apurado nos presentes autos, pode-se utilizar uma condenação para valorar os maus antecedentes na primeira fase e a outra incide como agravante da reincidência na segunda fase.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. PLURABILIDADE DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO. POSSBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CRIME PERPETRADO ENQUANTO O RÉU PERMANECIA EVADIDO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE DESCONTAVA PENA EM MEIO SEMIABERTO. MODUS OPERANDI DO CRIME, GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CULPABILIDADE EXARCEBADA. AGRAVO DESPROVIDO,
1. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.
Mais: mesmo que em um dos processos o réu tenha sido absolvido, como se alega, remanesceriam outras quatro condenações a serem sopesadas, o que permite, sem dúvida alguma, a valoração negativa dos seus antecedentes. Precedentes.
2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o fato do réu ter fugido da penitenciária onde descontava pena em regime prisional semiaberto e ter continuado a perpetrar delitos permite concluir pela sua periculosidade e pela sua inclinação à prática delitiva.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, considerando a violência empregada e a forma em que enfrentou a polícia no momento de sua fuga, tendo ele, inclusive, atirado em um dos policiais.
4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, como o reconhecido no acórdão, os agentes atuaram com dolo exacerbado, já que se utilizaram de ardil para atrair a vítima até o local da abordagem simulando solicitação de "corrida" de moto-táxi) para, depois de despojá-la de seus pertences. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
5. Hipótese na qual a Corte de origem mencionou se tratar da terceira revisão criminal ajuizada pela parte, não sendo admissível o manejo de sucessivos pleitos revisionais em razão do seu inconformismo com o cálculo dosimétrico da pena.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 747.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Passamos à análise da dosimetria.
Considerando a existência de uma circunstância judicial geral e outra preponderante (natureza de droga), a pena deve ser aumentada em 1/6 pela primeira e 1/5 pela segunda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA QUE VALE DA CONFISSÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL E RETRATADA EM JUÍZO. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau reconhecido a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime que, nas suas palavras, foi "praticado pela manhã, em local notoriamente movimentado e dotado de sistema de monitoramento por câmeras", o que evidencia a elevada ousadia e destemor dos roubadores, que ingressaram no shopping center armados para assaltar a joalheria, sem demonstrar qualquer receio de serem reconhecidos, além de utilizarem um refém como escudo para assegurar a fuga do centro comercial.
- Não se mostra desproporcional o acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença condenatória, patamar que se encontra em harmonia com os precedentes desta Corte Superior.
- Se o Magistrado utiliza a confissão do acusado sobre a prática delituosa na sentença condenatória, ainda que de forma parcial ou retratada em juízo, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. O juiz de primeiro grau destacou que "a autoria é induvidosa" utilizando como parte da sua fundamentação o fato de que "o réu Marcel na fase policial, na presença de seu advogado, confessou detalhadamente a autoria do crime e delatou o corréu Victor Hugo". Dessa forma, tem direito o paciente à aplicação da atenuante na segunda fase do cálculo da pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena imposta ao paciente no crime de roubo para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 257.075/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
O artigo 33 da lei nº 11.343/2006 estabelece o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dessa forma, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, o aumento da pena-base deve ser de 1/6 para a circunstância referente aos antecedentes e 1/5 para a circunstância relativa à natureza da droga sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 02 (dois) anos, respectivamente, totalizando 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
E, mantendo a proporção, a pena de multa nessa fase deveria ser de 800 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, verifica-se que não há atenuante.
Porém, há a agravante da reincidência (processo nº 0714231-52.2019.8.18.0000), razão pela qual aumento a pena em 1/6, resultando em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Não há causa de aumento.
A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Código Penal não pode ser utilizada em favor do réu, tendo em vista que não é primário, uma vez que possui, em seu desfavor, duas condenações com trânsito e julgado.
Nesse sentido, vejamos o art. 33 da Lei nº 11343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(…)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há bis in idem na utilização de condenação anterior para agravar a pena na segunda fase, pela reincidência, e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo co m o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do pacie nte.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ).
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência específica do paciente.
4. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
5. No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006".
6. Assim, não se identifica ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 788.613/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Portanto, na terceira fase, a pena definitiva deve ser fixada em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Mantendo a proporção, estabeleço a pena pecuniária em 1.000 (mil) dias-multa, fixando o valor mínimo legal para cada dia.
Porém, o juiz a quo estabeleceu uma pena definitiva de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor, portanto mais benéfica ao réu.
Portanto, tendo em vista que se trata de recurso exclusivamente defensivo e que foi fixado um quantum de pena mais benéfico ao réu no primeiro grau, em respeito ao non reformatio in pejus, mantenho a pena imposta na sentença condenatória.
6) Dosimetria quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo).
Quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03, verifica-se que há somente uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes, tendo em vista a condenação anterior em desfavor do réu com trânsito em julgado, conforme já citada no tópico anterior (processo nº 0002340-21.2015.8.18.0031).
Passamos à análise da dosimetria.
Como é sabido o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n 10.826/03) tem pena em abstrato de reclusão de 02 a 04 anos de reclusão e multa.
Portanto, verificando que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Há a agravante da reincidência (0714231-52.2019.8.18.0000), razão pela qual aumento a pena em 1/6, de forma que estabeleço a pena de em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, fixo a pena definitiva 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Mantendo a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
7) Dosimetria quanto ao delito do art. 180 do Código Penal (receptação).
Quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, verifica-se que há somente uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes, tendo em vista a condenação anterior em desfavor do réu com trânsito em julgado, conforme já citada no tópico anterior (processo nº 0002340-21.2015.8.18.0031).
Passamos à análise da dosimetria.
Como é sabido o crime de receptação tem pena em abstrato de reclusão de 01 a 04 anos de reclusão e multa.
Portanto, verificando que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexiste circunstância atenuante.
Há a agravante da reincidência (0714231-52.2019.8.18.0000), razão pela qual aumento a pena em 1/6, de forma que estabeleço a pena de em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, fixo a pena definitiva 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão de reclusão pela prática do delito do art. 180 Código Penal.
Mantendo a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Como se vê, a pena definitiva aplicada pelo juiz de piso (01 ano e 02 meses de reclusão e a pena de multa em 11 dias-multa) foi inferior ao mínimo legal, portanto, mais benéfica ao réu.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para estabelecer a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena imposta pela prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para estabelecer a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena imposta pela prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803423-29.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorARITANA DA SILVA PIRES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2023