TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003146-98.2007.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ANTARES VEICULOS LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, SAVIO DE ARAUJO MARTINS, BEATRIZ SILVA FEITOSA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0003146-98.2007.8.18.0140
Embargante: MEDIPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Embargada: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Medplan Assistência Médica LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com Antônia Maria da Conceição, ora embargada, interpõe os presentes e segundos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, se emprestando dos mesmos argumentos expedidos nos aclaratórios anteriores, que a decisão recorrida incorrera em contradição, pois apesar de ter observado o preceito da lei no sentido de que cabe ao empregador a obrigação de notificar o empregado, no prazo de 30 dias, para adesão ao plano individual, o decisum condenou a operadora a título de danos morais, garantindo não ter praticado qualquer ato ilícito.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendo que inexiste qualquer vício apto a modificar o decisum.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. A propósito daquela assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Realmente, o art. 2º, da Resolução nº 19/99, do Conselho Suplementar de Saúde (CONSU), é claro ao determinar que o empregador deve informar ao empregado, sobre o cancelamento do plano coletivo.
[…]
Outrossim, embora entenda que se tenha acercado das cautelas necessárias, não observara que o cancelamento do plano coletivo não exonera a operadora de obedecer o art. 1º da Resolução nº 19/99, do Conselho Suplementar de Saúde (CONSU), verbis:
“Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Por outro lado, mesmo que o referido ato normativo não preveja, de forma expressa, a necessidade de comunicação formal do cancelamento, extrai-se do seu art. 1º (caput) que a operadora tem o dever de “disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao beneficiário, no caso de cancelamento do plano coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.”
[…]
Destarte, impõe-se concluir que, quando se der a rescisão do contrato de um plano coletivo de saúde, devem o empregador e a operadora, cada um ao seu turno, respeitar, em nome da boa-fé objetiva como princípio basilar do direito do consumidor, os deveres de informação, cooperação e cuidado para com o beneficiário, atentando, acima de tudo, para a sua vulnerabilidade. Inobstante, não fora isso o que fizeram a ré excluída e a segunda apelante, em relação ao marido da primeira.
[…]
Restam claras, portanto, as condutas ilícitas denunciadas na inicial, sendo mesmo o mais equânime, desta maneira, atribuí-las às empresas demandadas, como quer a primeira apelante. Aliás, sendo ambas responsáveis, nem motivo têm para dizer que apenas a outra o é, como o fazem, assim como não é razoável que somente uma permaneça com a responsabilidade.
Ora, percebe-se que razão não assiste à embargante, sendo evidente que as questões veiculadas nos presentes aclaratórios foram apreciadas em todos os aspectos, de modo que inexiste a contradição apontada.
Por conseguinte, apesar de realmente haver menção no referido acórdão da lei apontada, a qual versa sobre o dever da empresa de notificar ao empregado acerca da rescisão do contrato de plano coletivo de saúde, restou demonstrado no decisum objurgado que aquele dever não exime a responsabilidade da embargante, enquanto operadora do plano de saúde, pelos atos ilícitos praticados.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico ao embargante, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
Teresina, 12/06/2023
0003146-98.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO
RéuANTARES VEICULOS LTDA
Publicação12/06/2023