Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800040-25.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL- ACOLHIMENTO- PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-25.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-25.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA ALICE ROCHA MAXIMO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL- ACOLHIMENTO- PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, contra Acórdão que julgou provido recurso de Apelação interposto pela embargada, MARIA ALICE ROCHA MÁXIMO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Vale aqui citar a ementa do supracitado Acórdão, verbis:

CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

Defende a parte ora embargante a existência de omissão e erro material no acórdão.

Afirma que foi interposto Recurso de Apelação pela parte autora/embargada e o onde o banco réu, ora embargante, apresentou contrarrazões, em seguida houve a juntada de petição de sustentação oral no ID 7652472 com vídeo e no ID 7653809 a juntada dos memoriais. Ocorre que, o quando do julgamento do recurso, o acórdão foi omisso quanto à juntada de petição de sustentação oral virtual vinculada nos autos, constando inclusive em certidão de julgamento que não houve a referida sustentação

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e erro material supostamente existente no julgado, anulando o acórdão prolatado e prolatando novo julgamento, com a apreciação anterior de juntada ade sustentação oral virtual.

Apesar de devidamente intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os Embargos merecer ser conhecido, haja vista que o mesmo se encontra com seus requisitos de admissibilidade.

Dispõe o Código de Processo Civil acerca do cabimento dos Embargos de Declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;”
Conforme se depreende, a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta ou na contraminuta recursais) ou acerca de tese fixada em julgamento de recurso submetida à sistemática repetitiva, sendo de rigor a rejeição dos declaratórios que, sob este fundamento, não aponta a existência de omissão capaz de ensejar a revisão do conteúdo decisório.
No caso dos autos, o embargante sustenta omissão no fato de não lhe ter sido oportunizada a exposição oral das suas razões de recurso no ato do julgamento.

E, a despeito das alegações contidas em contraminuta, de que o vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interno ao julgado, vejo que o caso dos autos merece ser apreciado, especialmente por consubstanciar cerceamento de defesa - matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida e analisada em qualquer tempo e momento processual.
Dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021.”

De se ver, então, que apesar de ser prorrogativa do representante da parte a exposição das razões de forma oral em sessão de julgamento, no caso dos autos a não concessão de tempo para o ato decorreu de exclusivo equívoco deste órgão.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO. Anula-se o julgamento de recurso realizado sem a concessão de prazo para sustentação oral, se procedido sem análise do pedido de inscrição, em virtude de cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos.”

(TJ-MG - ED: 10000200563419004 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Assim, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é medida de rigor a anulação do julgamento que ocorreu sem a exposição das razões do advogado, com inclusão do feito em pauta para novo julgamento, porquanto o erro cometido pelo Judiciário não pode consubstanciar prejuízo ao direito de manifestação da parte.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pleo PROVIMENTO dos Aclaratórios, a fim de anular o julgamento do Recurso de Apelação e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento.

É o voto.

/

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800040-25.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE ROCHA MAXIMO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/06/2023