TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800376-69.2022.8.18.0077
APELANTE: MESSIAS BEZERRA DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRABALHO INVESTIGATIVO. RELATOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM JUÍZO. GRAVAÇÃO DE CÂMERA INTERNA. DOSIMETRIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO INSITO AO TIPO PENAL. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI JUSTIFICA INCREMENTO DA PENA. PENA DE MULTA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, REDUZINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA
1- A autoria delitiva está lastreada em diversos elementos probatórios colhidos de forma ordenada pela autoridade policial, inclusive na filmagem da ação delitiva por câmeras de segurança e posterior prisão do apelante, logo após o crime, utilizando as mesmas roupas do autor, ademais o reconhecimento foi complementado pela prova oral produzida no curso da instrução.
2- A grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo.
3- A circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime refere-se ao "modus operandi empregado na prática do delito". A valoração dessa circunstância deverá ser avaliada negativamente quando o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, assim como os demais dados acidentais demonstrarem a gravidade concreta da conduta delituosa.
4- Agiu com acerto a magistrada pois as condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros, indicam maior reprovabilidade e periculosidade da ação.
5- Presente circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime inicial fechado.
6- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reduzir a pena para 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 53 dias-multa e, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo ser mantidos os demais termos da sentença recorrida, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior, na, forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MESSIAS BEZERRA DA SILVA NETO, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, (Processo n° 0800376- 69.2022.8.18.0077), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do apelante imputando-lhe a prática do tipo descrito nos arts. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, no dia 23 de março de 2022, por volta das 05h, consumou-se um roubo na “Padaria Acácio”, na cidade de Uruçuí-PI, no qual o apelante entrou no estabelecimento comercial e, portando arma de fogo, e exigiu da vítima, Sra. Rosana Pires do Nascimento, que ela entregasse o dinheiro do caixa. Segundo ainda a denúncia, após a consumação delitiva o réu se evadiu e foi preso em flagrante por uma equipe da Polícia Militar, ainda trajando a mesma roupa usada no delito, ocasião na qual confessou o delito e apontou o local em que teria escondido o simulacro de arma de fogo utilizado no delito. (ID n. 9635123)
Após regular instrução sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia condenou o réu pelo crime do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando pena de 07 anos de reclusão e pagamento de 100 dias-multa em regime inicial fechado.
Irresignado, o apelante apresentou o presente recurso por intermédio do advogado constituído, Geancarlus Guterre, OAB/GO 35.193 pugnando pela apresentação das razões em segunda instância(ID n. 9635209). Contudo, regularmente intimado, o causídico não apresentou as razões recursais.
A Defensoria Pública de Categoria Especial apresentou as razões recursais em ID n. 10320451, aduzindo/requerendo: a) não existem provas suficientes de autoria delitiva e o recorrente deve ser absolvido em consonância ao in dubio pro reo; b) deve ser revista a dosimetria da pena-base, em relação à ausência de fundamentação para valoração desfavorável das circunstâncias judiciais ou, subsidiariamente, em relação ao patamar adotado para exasperação da pena; c) a redução da pena de multa, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada; d) caso seja reduzida a pena, que seja adequado o regime inicial para o seu cumprimento.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID n.10589919).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Messias Bezerra da Silva Neto, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, para as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime serem consideradas neutras, redimensionando-se a pena-base, o que refletirá na redução da pena de multa, mantendo-a proporcional a pena privativa de liberdade, e na fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. (ID n.10957512)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Mérito: autoria e materialidade do crime de roubo
O apelante afirma que apesar de comprovada a materialidade delitiva, não existem provas de autoria e que sua condenação foi lastreada em suposições. Nesse contexto, transcrevo trechos das razões recursais em que a defesa rebate os fundamentos elencados na sentença acerca da autoria delitiva:
O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucional Democrático, pois estando o Juiz diante de situação em que não haja prova suficiente para condenar, fazendo restar dúvida, a melhor solução será indiscutivelmente absolver o acusado, devendo optar por solução que atenda ao jus libertatis. Excelências, o fato de o Acusado exercer o seu direito de ficar em silêncio, não é fundamento suficiente para culpá-lo do delito em comento. A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
apreendida (id20517280 – p.33), segundo a polícia, foi objeto de roubo/furto e que o suspeito dessa subtração seria o acusado. A acusação e nem o magistrado de primeiro grau demonstrou se realmente o acusado foi o autor desse crime patrimonial. Não constituindo assim em prova segura, porque também já poderia ser outra pessoa se utilizando dessa moto. Cabe também ressaltar que com o acusado não foi encontrado nenhum objeto do roubo ou instrumento para a prática delituosa.
Contudo, compulsando a sentença recorrida, verifico que o reconhecimento da autoria e materialidade delitiva não foi lastreado no silêncio do apelante. Nesse contexto, transcrevo os trechos da sentença nos quais a magistrada elenca as provas de autoria delitiva:
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 29112971 e ID 29260870):
A vítima ROSANA PIRES DO NASCIMENTO declara: “QUE estava tirando cadeiras para fora; QUE se espantou quando uma pessoa pegou por trás e falou “passa o dinheiro, passa o dinheiro” pegou e saiu; QUE não tinha outra pessoa com ele; QUE ele mostrou uma arma de fogo que estava na mão e apontando para a declarante; QUE o ocorrido foi 5h30min da manhã; QUE não sabe quanto dinheiro tinha; QUE era dinheiro da tarde; QUE tinha 3 pessoas na padaria, Nilsanha, dona Maria e outra moça que trabalha lá; QUE foi levado só dinheiro; QUE o réu não mostrou arma para outras pessoas; QUE não conhecia o réu de antes; QUE só a declarante foi a vítima de assalto; QUE o agente estava mascarado; QUE não reconhece a pessoa do vídeo como sendo o autor; QUE foi na delegacia mas não reconheceu”. – transcrição de forma indireta.
A testemunha NIUSANHA PEREIRA DE SANTANA declara: “QUE é dona da padaria onde ocorreu o assalto; QUE a declarante estava na cozinha com Maria; QUE ROSANA e RAILMA estavam fora; QUE ROSA ficou fora; QUE ouviu grito e RAILMA disse “é um assalto”; QUE a declarante e Railma correram da cozinha para o quintal; QUE pessoa levou valor, mais ou menos R$ 500,00 a R$ 600,00 reais; QUE ROSANA explicou o que aconteceu e a declarante foi olhar nas câmeras; QUE viu no vídeo o momento em que o réu entra no local de camisa no rosto, com arma e empurrando Rosana para pegar dinheiro no caixa; QUE ROSANA entregou dinheiro para o réu e ele saiu; QUE nunca tinha visto o réu; QUE ele fugiu correndo; QUE sobre LUCAS conversou com ele; QUE Lucas lhe disse que antes Messias estava exibindo uma arma num bar horas antes, onde estavam juntos; QUE depois que Messias saiu do bar foi a hora que este passou na padaria e assaltou; QUE era o Bar do FIFI; QUE não foi recuperado nenhum valor; QUE não sabe como polícia chegou até a pessoa de MESSIAS; QUE conversou com Lucas meia hora depois do assalto; QUE mostrou as imagens para Lucas e por isso ele identificou que era Messias; QUE LUCAS mora do lado da padaria; QUE as imagens mostravam também Messias sem o rosto coberto e com o rosto coberto por uma camisa” – transcrição de forma indireta.
A testemunha RAILMA CARDOSO DA SILVA declara: “QUE entrou mais ou menos no mesmo momento que o acusado entrou; QUE ela entrou para colocar leite para esquentar e o réu entrou; QUE ouviu Rosana gritar; QUE quando olhou para o lado o réu já estava em cima da ROSANA, segurando a arma e segurando Rosana pelo braço; QUE Niusanha perguntou o que estava acontecendo e a declarante respondeu que era um assalto; QUE só entrou o réu; QUE o réu estava com arma; QUE não levou nada do caixa, porque não tinha nada ainda, mas levou dinheiro; QUE estava na hora que LUCAS conversou com NIUSANHA; QUE ouviu Lucas dizendo que Messias estava antes exibindo uma arma no BAR DO FIFI; QUE Niusanha mostrou vídeo para Lucas; QUE o vídeo mostrava Messias com o rosto descoberto; QUE chegou a assistir o vídeo; QUE reconhece que é a mesma pessoa sentada no vídeo, que é o acusado”. – transcrição de forma indireta.
A testemunha SILVINO DIAS DA SILVA NETO – policial militar - declara: “QUE estava entrando de serviço, por volta de 5h30min da manhã e teve informações de que teria ocorrido um assalto praticado por MESSIAS; QUE no deslocamento encontrou com MESSIAS na garupa de uma motocicleta e pegaram o acusado e o mesmo confessou, levando policiais até o local e terreno baldio e lá encontrou simulacro; QUE o acusado estava na garupa da moto, que disse que pediu carona; QUE o acusado apontou que fez o assalto a mando de outra pessoa; QUE não foi encontrado dinheiro; QUE só foi encontrado o simulacro que ele usou e jogou num terreno; QUE a viatura encontrou o acusado por volta de 10h/11h da manhã; QUE só foi conduzido MESSIAS; QUE a polícia só estava atrás dele; QUE nas imagens só aparecem o MESSIAS; QUE viu imagens antes da abordagem de Messias; QUE MESSIAS é conhecido da polícia; QUE pelas imagens identificou o acusado MESSIAS; QUE viu o acusado com a camisa no rosto e a mesma camisa no momento da abordagem; QUE sobre o horário que viu as imagens, afirma que a ocorrência foi passada pela manhã e começou a procurar o acusado; QUE a procura começou às 8h e que às 10h/11h localizado; QUE as imagens foram passadas para o celular da viatura. – transcrição de forma indireta.
A testemunha RAIMUNDO JOSÉ NUNES PEREIRA – policial militar, declara: “QUE estava no Batalhão, COPOM, quando recebeu ligação sobre assalto na padaria; QUE o indivíduo tinha entrado com arma; QUE Rosana mostrou imagens de câmeras; QUE sabiam que o acusado trabalhava na oficina do Posto Cacique e fizeram rondas no local, sem êxito; QUE depois perto do Motel Premium, viu o acusado passando na moto; QUE fez retorno e fez abordagem e pegaram o identificado; QUE o acusado falou que não tinha sido ele; QUE o acusado disse que não tinha arma; QUE depois que mostraram o vídeo para o acusado ele falou que era pistola de plástico e tinha jogado próximo ao loteamento perto de Show de Bola; QUE era réplica de arma; QUE o acusado mesmo procurou o objeto com os policiais; QUE o acusado foi encontrado com a mesma vestimenta que foi visto nas imagens; QUE o acusado falou que tinha repassado o dinheiro para terceiro, e que era para dividir com ele; QUE a proprietária mostrou imagens; QUE possuem whatsapp; QUE não recebeu imagens em celular; QUE não fica com celular da viatura; QUE MESSIAS estava com padrasto dele no momento da abordagem; QUE o pessoal da Força Tática que reconheceu o acusado; QUE não viu imagens; QUE o pessoal da polícia já tinha visto as câmeras e repassaram as informações; QUE viram as imagens e reconheceram; QUE viu o rosto do acusado nas imagens; QUE o acusado falou que uma pessoa mandou ele pegar o dinheiro; QUE o acusado falou que repassou o dinheiro para outra pessoa ainda próximo à padaria; QUE foram até o local onde o acusado teria repassado o dinheiro, mas o acusado não deu as características da pessoa nem falou se tinha dívida com essa pessoa” – transcrição de forma indireta.
Pois bem. Como cediço, a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel. Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
O delito de “roubo” em suas apresentações, é conduta delitiva e pluriofensiva, atentando-se não somente em relação ao patrimônio.
Houve a efetiva subtração de bens pelo acusado de bens (quantia em dinheiro) que pertencia àquela vítima, saindo-se da esfera de posse da vítima ROSANA.
No que se refere à configuração do delito, percebe-se que restou consumado, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos.
Com efeito, a vítima não reconheceu o recorrente, contudo, a ação delitiva foi filmada pelas câmeras do circuito interno de segurança e o apelante foi preso em flagrante, logo após o crime, utilizando a mesma blusa que o autor do crime estava utilizando (conforme as filmagens). Em que pese no momento da abordagem da vítima o autor do crime estivesse com o rosto coberto, as testemunhas NIUSANHA PEREIRA DE SANTANA e RAILMA CARDOSO DA SILVA afirmaram em juízo que no vídeo do circuito interno o autor do crime aparece, por vezes, com o rosto descoberto, e que reconhecem que o homem filmado praticando o roubo contra a senhora Rosana é o recorrente.
Além disso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante corroboram os relatos das testemunhas NIUSANHA PEREIRA DE SANTANA e RAILMA CARDOSO DA SILVA: afirmaram que reconheceram o réu como a pessoa gravada praticando o crime de roubo, que por ocasião do flagrante vestia as mesmas roupas do sujeito filmado e que, naquele momento, confessou o crime e os levou até o simulacro de arma de fogo utilizado no crime.
Portanto, a tese de que não há provas suficientes para a comprovação da autoria do crime de roubo não se sustenta. Não bastasse a coerência e a segurança das declarações das testemunhas, tais provas ainda encontram-se respaldadas em gravação realizada pela câmera de segurança do estabelecimento que mostra que o apelante utilizava a mesma roupa do autor do crime, além de ter sido preso, logo após o crime, de posse do simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada delitiva.
Dessa forma, o acervo probatório é por demais expressivo para produzir dúvida razoável. Com efeito, não se tratam de presunções, mas de desdobramento de trabalho investigativo e diligências que culminaram na comprovação da autoria delitiva.Portanto, o conjunto probatório é robusto e baseado em trabalho investigativo muito bem conduzido, não se podendo admitir que se trate de uma série de suposições ou coincidências.
Portanto, mantenho a condenação do apelante como incurso na pena prevista no art. 157, do CP (roubo simples).
Dosimetria das pena
O recorrente questiona a fundamentação utilizada para fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como o percentual utilizado para incrementar a pena em função dos vetoriais negativos.Conforme a sentença recorrida:
1ª fase: 1. Culpabilidade: tenho que aqui cabe valoração negativa – cediço ter havido grave ameaça que se mostrou asseverada por emprego de objeto contra a vítima; 2. o ora sentenciado é tecnicamente primário; 3. Sem maiores elementos acerca de sua conduta social; 4. não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade; 5. o motivo do crime aquele próprio do tipo penal; 6. as circunstâncias do crime: tenho que merece valoração negativa à vista de ter utilizado objetos para tentar esconder sua identificação – muito embora possível ser identificado por imagens em vídeo e análises ato contínuo às diligências estatais; ainda, cometido em local de comércio donde há fluxo maior de pessoas também ali expostas ao risco criado pelo agente delitivo – em especial, havendo mulheres naquela oportunidade; 7. as consequências do delito: as próprias; 8. o comportamento da vítima: descabida análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 07 anos de reclusão e 100 dias-multa – referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018 – grifei.
Com efeito, na primeira fase o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
No que concerne à culpabilidade, a magistrada de primeiro grau aduziu pela maior reprovabilidade da conduta em razão da utilização de objeto (simulacro). Contudo, no presente caso, verifica-se que o simulacro foi a exteriorização da grave ameaça, ínsita ao crime de roubo. Destarte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 687887 SP 2021/0263473-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incabível a valoração desfavorável da vetorial das circunstâncias do crime, em relação ao delito de roubo, pela participação de adolescente na empreitada criminosa, tendo em vista que o recorrido já fora condenado pelo crime de corrupção de menores. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. Nos termos da Súmula 443/STJ, para a elevação da pena em fração superior ao mínimo legal (1/3), na terceira fase da dosimetria, não é suficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1705612 AL 2020/0122352-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Portanto, deve ser afastada a valoração desfavorável da culpabilidade, uma vez que a fundamentação utilizada na sentença é inerente ao tipo penal e viola o princípio do né bis in idem.
Em relação à circunstâncias do crime, a magistrada de primeiro grau aduziu que: as circunstâncias do crime: tenho que merece valoração negativa à vista de ter utilizado objetos para tentar esconder sua identificação – muito embora possível ser identificado por imagens em vídeo e análises ato contínuo às diligências estatais; ainda, cometido em local de comércio donde há fluxo maior de pessoas também ali expostas ao risco criado pelo agente delitivo – em especial, havendo mulheres naquela oportunidade. Nesse contexto, inicialmente, destaco que a utilização de meios para dificultar o reconhecimento não consiste em fundamentação legítima para valoração desfavorável das circunstâncias do crime. Contudo, a fundamentação utilizada pela magistrada não se limitou a este aspecto. Com efeito, o crime foi praticado durante o dia, em estabelecimento comercial no qual se encontravam apenas três mulheres, o que indica maior vulnerabilidade e dificuldade de oferecer resistência.
Com efeito, em que pese o parecer ministerial superior entender que o crime foi praticado por volta de 5:30 da manhã, o caso deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas de tempo e lugar. Tratou-se de roubo praticado em padaria situada no interior do Piauí, ou seja, o amanhecer é justamente o horário em que se costuma verificar maior fluxo de funcionários e clientes.
Não se desconhece que o fato de o crime ter sido praticado à luz do dia, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. Todavia, as circunstâncias de tempo, lugar, condições da vítima, modus operandi indicam maior reprovabilidade e periculosidade da ação delitiva, que justificam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. Ademais, não se pode afirmar que o estabelecimento estarem, no momento do crime, apenas funcionárias mulheres, não tenha sido considerado para a escolha do alvo, mormente ainda que a arma tenha sido apontada tão somente à senhora Rosana, é fato que as funcionárias presentes também demonstraram em juízo que se sentiram atemorizada pela ação delitiva.
Portanto, ainda que isoladamente, cada um dos aspectos relacionados às circunstâncias de execução do crime não permitam, por si só, valoração desfavorável do vetor, a análise conjunta do modus operandi revela que o recorrente extrapolou ao usual do tipo penal e que sua pena não deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de se admitir proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Diante do exposto, mantenho a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
Na sentença recorrida, a magistrada não revelou os critérios ou percentual utilizado para calcular a pena-base. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Nesse contexto, emprego o percentual de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando pena-base de 04 anos e 09 meses de reclusão, que se torna definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes.
Em relação à pena de multa, "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal )." ( REsp 1756117/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). Nesse sentido, considerando a presença de uma circunstância desfavorável, fixo pena de multa em 53 dias-multa e, considerando a omissão da sentença, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, conforme artigo 49 do Código Penal.
Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime inicial fechado, tal qual determinado na sentença recorrida. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)
A despeito da regra elencada no art. 387 , § 2º do Código de Processo Penal , a ausência de informações precisas relativamente à atual situação carcerária do réu impede a realização da detração, razão pela qual caberá ao Juízo da Execução a análise. Assim, destaca-se que, é da competência do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210 /1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência ( AgRg no HC 441592/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reduzir a pena para 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 53 dias-multa e, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo ser mantidos os demais termos da sentença recorrida, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reduzir a pena para 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 53 dias-multa e, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo ser mantidos os demais termos da sentença recorrida, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior, na, forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800376-69.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMESSIAS BEZERRA DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023