
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801250-20.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE FRANCISCO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. Desistência Homologada. 3. Recurso Prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Francisco Ribeiro contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro proposta em face do Banco Bradesco S/A.
Sobreveio a sentença (Id. 10722716) extinguindo o procedimento sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 10722720).
Entretanto, após apresentadas as contrarrazões, o Sr. José Francisco Ribeiro peticionou requerendo a desistência do recurso (Id. 10722727).
É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do recurso. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a desistência é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o dispositivo retrocitado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Diante do exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal requestada, restando prejudicado o recurso.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0801250-20.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE FRANCISCO RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2023