Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800144-75.2022.8.18.0071


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ANALFABETO. INEGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o art. 595, do CC, verse acerca do contrato de prestação de serviços, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva, a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim, a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público 2. Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-75.2022.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-75.2022.8.18.0071

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ANALFABETO. INEGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Embora o art. 595, do CC, verse acerca do contrato de prestação de serviços, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva, a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim, a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público

2. Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem.

4. Recurso conhecido e provido.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela respectiva Apelante, contra o BANCO CETELEM, ora parte Apelada, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 321, do CPC, em razão de a parte autora não ter atendido à determinação de emenda à inicial conforme despacho de ID. 8046830.

Em suas razões, ID. 8046839, a parte apelante alega, em síntese, que a parte autora não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo de uma procuração pública. Pontua, ainda, que o Código Civil prevê uma exceção, quanto ao contrato de prestação de serviço firmado por analfabeto, exigindo apenas a assinatura à rogo, concomitantemente à assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, dado o atendimento às exigências estabelecidas pelo art. 595, do Código Civil, a apelada pleiteia a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido julgamento.

Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões no feito, ID. 8046845, pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.

Decisão de admissibilidade, ID. 9516665.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

 



 


VOTO DO RELATOR

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.  

 

II – DO MÉRITO 


Consoante relatado, cinge-se o inconformismo do Apelante em face do indeferimento da inicial, ante a necessidade de procuração por instrumento público, em razão da Recorrente tratar-se de pessoa analfabeta. 

In casu, ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do CC, e do art. 366, do CPC.

Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

Ressalte-se que, embora o art. 595, do CC, verse acerca do contrato de prestação de serviços, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva, a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim, a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

Sobre o tema, convém trazer à colação o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, verbis:

  

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para “recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público”.


Desse modo, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono da Recorrente configura excesso de formalismo e ofensa ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art. 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato, que, como dito, pode ser aplicada analogicamente ao presente caso.

In casu, a procuração juntada pelo patrono do Apelante de id nº 5897926, não preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que, embora esteja devidamente acompanhada da digital da Recorrente, e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, não consta a assinatura a rogo, havendo portanto, irregularidade na procuração outorgada pelo Apelante.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, à similitude, litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO EM RAZÃO DE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO, ORA AGRAVANTE, SER ANALFABETA. DESNECESSIDADE. Não se desconhece que o art. 595 do Código Civil, norma na qual a agravante ampara sua pretensão, se refere a contrato de prestação de serviço. Não obstante, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já teve oportunidade de se manifestar ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, afastando a razoabilidade da exigência de apresentação de “procuração por instrumento público ao analfabeto. Com efeito, tal solução prestigia o acesso à justiça, na medida em que a exigência formal de procuração por meio de instrumento público configura meio mais oneroso a parte, ainda mais por se tratar de pessoa que aufere baixa renda mensal, como é o caso dos autos, prestigiando o formalismo em detrimento da facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário. Desse modo, a procuração outorgada pela agravante assinada a rogo por duas testemunhas é instrumento válido para que o advogado a represente regularmente no feito, por ser alternativa viável diante de suas condições particulares. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00198454720228190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).


DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 – Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)


Com efeito, presentes os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. 

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, haja vista que foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui estabelecidos.

É como VOTO.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, haja vista que foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui estabelecidos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

 

 

Desembargador Manoel de Sousa Dourado

 

 

 


Detalhes

Processo

0800144-75.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/06/2023