Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0756304-05.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756304-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ETEVALDO PEREIRA LIMA, JOAO LOPES DA SILVA, MARIA ALBANIZA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA GUERRA DA ROCHA, MARILENE DE OLIVEIRA E SOUSA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por CAIXA SEGURADORA S/A., regularmente qualificada e representada por advogado constituído em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada promovida por MARILENE DE OLIVEIRA E SOUSA E OUTROS, também qualificados e representados, ora agravados.

Alega que a “decisão agravada não conheceu como legítima a intervenção da Caixa Econômica Federal para atuar no polo passivo do processo, bem como a ilegitimidade passiva desta Cia, em inobservância à Lei 13.000/14, bem como à Súmula 150 do STJ, também deixou de reconhecer a prescrição, no caso em comento, e entendeu pela aplicação do CDC determinando que esta Seguradora arque com os honorários periciais”.

A Caixa Econômica Federal assegura que é incontestável a necessidade do seu ingresso na demanda, enquanto Representante Legal do FCVS, nos feitos em que se discutem Seguro Habitacional na forma da Lei nº 12.409/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.000/2014 e tese fixada no tema 1011 do STF.

Com efeito e nos termos da manifestação Id 4555194, a agravante informa que posteriormente ao ingresso deste agravo, o juiz de piso proferiu despacho declinando da competência, com a remessa do feito à Justiça Federal.

Por essa razão, requereu a extinção do feito dada a perda superveniente do objeto.

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.

O Ministério Público disse não ter interesse no feito, Id 9792554.

É o que interessa ao relatório.

Decido.

Nos termos aventado a agravante, voluntariamente, atravessou o petitório, Id 4555194, declinando que, in verbis:

Esta Seguradora, ora agravante, vem, através deste, informar que fora proferida, nos autos da ação ordinária supracitada, qual seja, 0820886-16.2019.8.18.0140, em trâmite originalmente na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, o MM Juízo a quo, acertadamente, entendeu por reconhecer a competência da Justiça Federal, e remeteu os autos para a competência desta, motivo pelo qual esta Cia pugna, desde já, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, quanto à matéria da competência, com o consequente declínio do feito para a Justiça Federal

 

Assim, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte, o que impede o trâmite regular do processo.

Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.1 que assim expressa:

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.


Válido reafirmar que a agravante manifestou-se expressamente a ausência do interesse de agir, visto que houve a superveniência de decisão em relação à decisão agravada.

Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.

Intimações e notificações necessárias.

Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema


Des. José James Gomes Pereira

            Relator.

1Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756304-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0756304-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ETEVALDO PEREIRA LIMA

Publicação

09/05/2023