
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756304-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ETEVALDO PEREIRA LIMA, JOAO LOPES DA SILVA, MARIA ALBANIZA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA GUERRA DA ROCHA, MARILENE DE OLIVEIRA E SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por CAIXA SEGURADORA S/A., regularmente qualificada e representada por advogado constituído em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada promovida por MARILENE DE OLIVEIRA E SOUSA E OUTROS, também qualificados e representados, ora agravados.
Alega que a “decisão agravada não conheceu como legítima a intervenção da Caixa Econômica Federal para atuar no polo passivo do processo, bem como a ilegitimidade passiva desta Cia, em inobservância à Lei 13.000/14, bem como à Súmula 150 do STJ, também deixou de reconhecer a prescrição, no caso em comento, e entendeu pela aplicação do CDC determinando que esta Seguradora arque com os honorários periciais”.
A Caixa Econômica Federal assegura que é incontestável a necessidade do seu ingresso na demanda, enquanto Representante Legal do FCVS, nos feitos em que se discutem Seguro Habitacional na forma da Lei nº 12.409/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.000/2014 e tese fixada no tema 1011 do STF.
Com efeito e nos termos da manifestação Id 4555194, a agravante informa que posteriormente ao ingresso deste agravo, o juiz de piso proferiu despacho declinando da competência, com a remessa do feito à Justiça Federal.
Por essa razão, requereu a extinção do feito dada a perda superveniente do objeto.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.
O Ministério Público disse não ter interesse no feito, Id 9792554.
É o que interessa ao relatório.
Decido.
Nos termos aventado a agravante, voluntariamente, atravessou o petitório, Id 4555194, declinando que, in verbis:
Esta Seguradora, ora agravante, vem, através deste, informar que fora proferida, nos autos da ação ordinária supracitada, qual seja, 0820886-16.2019.8.18.0140, em trâmite originalmente na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, o MM Juízo a quo, acertadamente, entendeu por reconhecer a competência da Justiça Federal, e remeteu os autos para a competência desta, motivo pelo qual esta Cia pugna, desde já, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, quanto à matéria da competência, com o consequente declínio do feito para a Justiça Federal
Assim, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte, o que impede o trâmite regular do processo.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.1 que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Válido reafirmar que a agravante manifestou-se expressamente a ausência do interesse de agir, visto que houve a superveniência de decisão em relação à decisão agravada.
Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
1Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0756304-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuETEVALDO PEREIRA LIMA
Publicação09/05/2023