TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812976-64.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, LUCAS VIEIRA DA SILVA
EMBARGADO: LUCAS VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUADAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando nenhum equívoco a macular o acórdão (ID 10267789), REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (ID 10267789) que rejeitou o apelo interposto pelo réu Lucas Vieira da Silva e deu parcial provimento ao apelo da acusação, tão somente para fixar o valor de R$ 1.704,31 (mil setecentos e quatro reais e trinta e um centavos) a título de reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas, mantendo os demais termos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em suas razões (ID 10433938), sustenta o Parquet, em síntese, que merece reforma o acórdão quanto à dosimetria da pena na primeira fase dosimétrica, devendo ser computado de forma negativa os vetores das circunstâncias e consequências do delito. Ao final, prequestiona a matéria.
Em contrarrazões (ID 10924607), a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo desprovimento do presente aclaratório.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos embargos opostos.
Inicialmente, fazem-se necessárias algumas considerações:
Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 619 do CPP, constituem meio próprio para sanar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Em que se pesem as ponderações feitas pelo Parquet, com a devida vênia, tenho que não merecem prosperar, pois não há no acórdão atacado qualquer equívoco a ser sanado.
Analisando as alegações do embargante verifica-se, em verdade, que se trata de mero inconformismo com a decisão proferida por essa 2ª Câmara Especializada Criminal.
Importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração é corrigir defeitos existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido.
Diante do exposto, a alegação de equívoco - quanto à dosimetria da pena na primeira fase dosimétrica, devendo ser computado negativamente os vetores das circunstâncias e consequências do delito - não pode prosperar.
O acórdão combatido apreciou devidamente a matéria. Vejamos:
“(…)
f) Circunstâncias do Crime: o emprego de arma, o modo concursal e a restrição de liberdade já constituem causa de aumento, evitando-se o bis in idem. Ademais, a violência ou agrave ameaça empregadas são inerentes ao tipo penal, de forma que não vislumbro exacerbação dos agentes neste aspecto aptos a ensejar a valoração negativa desta circunstância judicial,
g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por terem sido as vítimas restituídas, em grande parte, dos seus bens, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor;
h) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivam a prática delitiva;
De fato, a culpabilidade do acusado não ultrapassa o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.
A conduta social não restou suficientemente demonstrada e, portanto, não pode ser considerada como prejudicial ao acusado.
Considerar o vetor conduta social inadequado por ter o acusado ações penais em curso constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.
As consequências e circunstâncias também são inerentes ao delito cometido, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para serem consideradas desfavoráveis.
Dito isso, mantenho inalterada a pena-base fixada na origem. (ID 10267789)
(...)”
Como se vê, o tema abordado pelo Parquet já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Com efeito, observa-se, na verdade, que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não vislumbrando nenhum equívoco a macular o acórdão (ID 10267789), REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina, 09/06/2023
0812976-64.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS VIEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023