TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018384-79.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA ANTONIA CLEMENTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões, contradições e obscuridades aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018384-79.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA ANTONIA CLEMENTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA ANTÔNIA CLEMENTE, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com JOSÉ ANTÔNIO BORGES DE SOUSA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões, contradições e obscuridades que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, na medida em que os documentos juntados aos autos comprovam que o objeto do litígio fora comprado com o dinheiro de imóvel pertencente a ela. Destaca que o STJ tem admitido a juntada de provas até na fase do Recurso de apelação quando nítida a intenção de esclarecer os eventos narrados. Desse modo, pede o provimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentara contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação da embargante.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos, contraditórios e obscuros foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis a ementa do julgado, ipsis litteris:
“ Contudo, observa-se que ao longo de todo o feito, as partes concordaram que o mencionado bem imóvel, localizado no Bairro Gurupi, pertencia ao patrimônio do casal e deveria ser objeto de partilha. Apenas após a apresentação dos memoriais finais, por ambas as partes é que a autora traz aos autos novas provas documentais e pleito diverso daquele constante da inicial para requerer a exclusão do imóvel do patrimônio do casal. Destarte observa-se que a sentença perquirida não contém vícios, posto que o que restou determinado quanto à partilha de bens atende a questão que, ao longo da tramitação processual, não apresentava sequer controvérsia entre as partes. Em acordo demonstra o Art. 507, do CPC, in verbis: (...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o acórdão recorrido é claro ao afirmar que a controvérsia trazida pela embargante ocorreu apenas por ocasião dos memoriais finais, estando, deste modo preclusa a produção de novas provas, nos termos do art. 507, do CPC.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/06/2023
0018384-79.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA ANTONIA CLEMENTE
RéuJOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
Publicação05/06/2023