TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0000825-29.2017.8.18.0047
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATORA: Desa. Eulália Maria Pinheiro
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: José Lima de Araújo
ADVOGADOS: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) , Aline Nogueira Barroso (OAB/PI nº8.225) e Daniella Sales e Silva (OAB/PI nº 11.197)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI 14.230/21. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 10 DA LIA. NÃO DEMONSTRADA A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, votam pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que seja provido o apelo e julgada improcedente a Ação de Improbidade em face do Réu, ora Embargante”. A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro- Relatora, voto vencido, se manifestou, conhecendo dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000825-29.2017.8.18.0047, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Apelante.
Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida consiste na existência de: “1.1. Cheques devolvidos; 1.2. Ausência de processo licitatório e fragmentação de despesas; 1.3. Despesa com bases em licitação não finalizada; 1.4. Erro de registro no SAGRES e/ou no Sistema de Licitações WEB; 1.5. Irregularidades na contratação por inexigibilidade de licitação; 1.6. Despesa com Fornecedores não Registrados na Finalização de Licitações no Sistema Licitações WEB; 1.7. Prorrogação de contrato; 1.8. Pagamento de encargos sociais ao INSS com atrasos gerando juros e multas; 1.9. Irregularidades nas homologações das licitações no Sistema de Licitações Web; 1.10. Despesas não empenhadas; 1.11. Descumprimento ao Art. 42 da LRF”.
Requereu a condenação do Apelante na forma do artigo 10, caput, e incisos VI, VIII e IX, e artigo 11, caput, e incisos I e V, todos da Lei nº 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.42/92.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c/c art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, reconhecendo que JOSÉ LIMA DE ARAÚJO praticou dolosamente atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, insertos no art. 10 da Lei nº 8.429/92”.
O Ex-Gestor/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “III– DAS RAZÕES RECURSAIS III.1 – DO PAPEL INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS; III.2– DA AUSÊNCIA DE PROVAS – VIOLAÇÃO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; III.3 – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DOLO; III.3.1 - processo licitatório realizado e encaminhado ao Tribunal de Contas - aquisição de gêneros alimentícios, material de expediente e limpeza, implantação de sistema de abastecimento de água, pavimentação em paralelepípedo, construção do matadouro público e despesas realizadas sem finalização do procedimento licitatório; III.2. 2 - Regularidade na Contratação de serviços contábeis e advocatícios – Efetiva Prestação de Serviços; III.3.3– Da regularidade na Prorrogação do Contrato Administrativo nº 038/2011; III.3.4- Atraso no pagamento dos encargos do INSS; III.3.5– Da Devolução dos Valores de Tarifas Bancárias aos Cobres Públicos; IV– INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; e V- DO NÃO CABIMENTO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DOS BENS”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência dos embargos.
VOTO VENCIDO
Desa. Eulália Maria Pinheiro (Relatora)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000825-29.2017.8.18.0047, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Apelante.
Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida consiste na existência de: “1.1. Cheques devolvidos; 1.2. Ausência de processo licitatório e fragmentação de despesas; 1.3. Despesa com bases em licitação não finalizada; 1.4. Erro de registro no SAGRES e/ou no Sistema de Licitações WEB; 1.5. Irregularidades na contratação por inexigibilidade de licitação; 1.6. Despesa com Fornecedores não Registrados na Finalização de Licitações no Sistema Licitações WEB; 1.7. Prorrogação de contrato; 1.8. Pagamento de encargos sociais ao INSS com atrasos gerando juros e multas; 1.9. Irregularidades nas homologações das licitações no Sistema de Licitações Web; 1.10. Despesas não empenhadas; 1.11. Descumprimento ao Art. 42 da LRF”.
Requereu a condenação do Apelante na forma do artigo 10, caput, e incisos VI, VIII e IX, e artigo 11, caput, e incisos I e V, todos da Lei nº 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.42/92.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c/c art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, reconhecendo que JOSÉ LIMA DE ARAÚJO praticou dolosamente atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, insertos no art. 10 da Lei nº 8.429/92”.
O Ex-Gestor/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “III– DAS RAZÕES RECURSAIS III.1 – DO PAPEL INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS; III.2– DA AUSÊNCIA DE PROVAS – VIOLAÇÃO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; III.3 – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DOLO; III.3.1 - processo licitatório realizado e encaminhado ao Tribunal de Contas - aquisição de gêneros alimentícios, material de expediente e limpeza, implantação de sistema de abastecimento de água, pavimentação em paralelepípedo, construção do matadouro público e despesas realizadas sem finalização do procedimento licitatório; III.2. 2 - Regularidade na Contratação de serviços contábeis e advocatícios – Efetiva Prestação de Serviços; III.3.3– Da regularidade na Prorrogação do Contrato Administrativo nº 038/2011; III.3.4- Atraso no pagamento dos encargos do INSS; III.3.5– Da Devolução dos Valores de Tarifas Bancárias aos Cobres Públicos; IV– INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; e V- DO NÃO CABIMENTO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DOS BENS”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: “III – DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM NÃO APRECIAR O CASO DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE DADA PELA LEI Nº 14.230/2021; III.2.1 – DA OMISSÃO AO ART. 21, INCISO II DA LEI DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS E AÇÃO DE IMPROBIDADE; III.2.2 – DA OMISSÃO - ALTERAÇÕES DO ART.10 DA LIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA; III.2.2.1- OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E CONDUTA DOLOSA; III.2.2.2 – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E CONDUTA DOLOSA - Regularidade na Contratação de serviços contábeis e advocatícios – Efetiva Prestação de Serviços; III.2.2.3 – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E CONDUTA DOLOSA - Da regularidade na Prorrogação do Contrato Administrativo nº 038/2011; III.2.2.4 - OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E CONDUTA DOLOSA- Atraso no pagamento dos encargos do INSS; III.2.2.5 – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E CONDUTA DOLOSA- Da Devolução dos Valores de Tarifas Bancárias aos Cobres Públicos; e IV – INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E CONDUTA DOLOSA”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, restou comprovado nos autos o dano ao erário. Vejamos:
Consta nos autos, Relatório para Sessão de Julgamento nº 52.977/12, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí a identificação das irregularidades consignadas na sentença atacada, nos seguintes termos:
“Contas de Gestão do Município: Gestor – José Lima de Araújo (01/01/12 a 31/12/12)
Síntese das irregularidades identificadas pela DFAM no Relatório de Análise do Contraditório (peça nº 30):
- Irregularidade pertinente ao ingresso extemporâneo da Prestação de Contas Mensal, com médio de 17 (dezessete) dias de atraso, o que contraria determinação constitucional disciplinada pela Resolução TCE nº 905/2009, Arts. 9º e 10, § 1º;
- Irregularidade pertinente ao não envio de peças componentes da Prestação de Contas Mensal, exigidas pela Resolução TCE nº 905/09 e pela Resolução TCE nº 18/12;
- Irregularidade pertinente ao descumprimento da Resolução TCE no 905/09, tendo em vista que o Gestor deixou de cumprir exigência relativa ao Sistema Licitações WEB, ao não finalizar os seguintes processos após 30 dias da homologação:
• Convite nº 004/2012 – TCN 006711/12, homologada em 20/02/2012 e finalizada em 03/04/2012;
• Tomada de Preço nº 012/2012 – TCN 025342/12, homologada em 26/06/2012 e finalizada em 01/11/2012.
- Irregularidade pertinente à divergência na apuração dos recursos vinculados da Saúde, tendo em vista que no total das aplicações financeiras não estão computados os rendimentos do mês de março, por não terem sido enviados os extratos bancários das aplicações neste mês;
- Irregularidade pertinente à devolução de 18 (dezoito) cheques sem a devida provisão de fundos, no valor total de R$ 35.253,95, gerando gastos com encargos bancários no valor de R$ 344,75;
- Irregularidade pertinente à ausência de Procedimentos Licitatórios, referentes à aquisição de gêneros alimentícios, (foi gasto com gêneros alimentícios o valor de R$ 84.447,20, deste, foram pagos R$ 67.556,58); à contratação de serviços para pavimentação em paralelepípedos, (foi empenhado para pagamento de execução de pavimentação em paralelepípedo o valor de R$ 316.774,34, deste, foram pagos R$ 90.643,04); à contratação de serviços para implantação de sistema de abastecimento d’água, no valor de R$ 61.177,77; à aquisição de material de expediente, (foi gasto o valor de R$ 200.094,18, deste, R$123.804,68 foram sem licitação. Dos R$123.804,68 foram pagos R$ 40.477,86); à contratação de serviços advocatícios, no valor R$ 67.200,00; à contratação de serviços contábeis, (foi gasto com serviços contábeis o valor de R$ 105.128,00, deste, foram pagos R$ 72.248,00); e à contratação de serviços gráficos, no valor de R$ 35.040,00;
- Irregularidade pertinente ao fracionamento de despesas, nas contratações relacionadas ao mesmo objeto, de forma continuada e fragmentada, cujo somatório anual ultrapassou o limite fixado para dispensa de licitação, referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes, no valor de R$ 55.406,00; à contratação de serviços de locação de veículos, (foi empenhado para pagamento de locação de veículo o valor de R$ 287.943,00, deste, R$ 98.343,00 foram sem licitações); e à aquisição de material de construção, (foi empenhado o valor de R$ 59.537,84 pagos, R$ 58.638,35);
- Irregularidade pertinente à despesa com base em licitação não finalizada no Sistema Licitações WEB, referentes às Tomada de Preços nº 14/2011 e 018/2011 e às Cartas Convites nº 012/2009, 016/2012 e 006/2012;
- Irregularidade pertinente à despesa com base em licitação não finalizada no Sistema Licitações WEB, referente ao empenho nº 423001, relacionado ao credor Demerval da Costa e Silva, no valor de R$ 110.000,00, relativo à aquisição de material de expediente e limpeza para a Secretaria de Administração;
- Irregularidade pertinente a erro de registro no Sistema Licitações WEB, referente à Tomada de Preços nº 12/2012, homologada em 26/06/2012 com vencedor RH Engenharia Ltda, pois consta como homologado somente o valor de R$ 1,00 (um real), o que impede de verificar se o total da despesa efetuada junto ao vencedor da licitação encontra-se dentro do valor homologado, tendo em vista que foi empenhado para pagamento da despesa o valor de R$ 182.768,43 e pagos R$ 52.000,00;
- Irregularidade pertinente a erro de registro no Sistema Licitações WEB, referente à Tomada de Preços nº 007/2012, homologada em 26/03/2012 com Demerval da Costa e Silva-MEE, pois consta como homologado somente o valor de R$ 1,00 (um real), o que impossibilita aferir se o total da despesa efetuada junto ao vencedor da licitação encontra-se dentro do valor homologado, tendo em vista que foi empenhado para pagamento da despesa o valor de R$ 76.289,50, pagos R$ 3.163,40;
- Irregularidade pertinente à contratação por inexigibilidade de licitação, pois foram efetuadas despesas através de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços contábeis e advocatícios conforme inexigibilidades nº 001/2012, 002/2012 e 003/2012;
- Irregularidade pertinente à despesa com fornecedores não registrados na finalização do Sistema Licitações WEB, referente à Tomada de Preços nº 003/2012, homologada dia 15/02/2012, tendo como objeto a locação de veículos com motorista para o transporte de alunos e outros serviços administrativos, em que figura Maria Rubina Barbosa Lopes como única vencedora, com o valor de R$ 1,00 (um real), o que impossibilita aferir se o total da despesa efetuada junto ao vencedor da licitação encontra-se dentro do valor homologado, pois foram identificados três diferentes fornecedores, Marcos Cavalcante, R$ 40.000,00; Wanderley de Sousa Alves, R$ 20.400,00, Alexsandro Pereira da Silva, R$ 109.500,00 e despesas sem licitação no valor de R$ 98.343,00 e nenhuma despesa com a vencedora da licitação informada no Sistema de Licitações WEB;
- Irregularidade pertinente à despesa com locação de veículos no montante de R$ 287.943,00, não registrada na finalização do Sistema Licitações WEB; - Irregularidade pertinente à prorrogação irregular de contrato, pois foram pagos à Construtora Realiza Ltda., através de dois empenhos, despesas com serviços de limpeza pública, respectivamente relacionados ao Empenho de nº 206004, de 06/02/2012, no valor de R$ 245.716,80 referente à Tomada de Preços nº 010/2011, Contrato nº 038/2011 e Aditivo nº 001/2012 e ao Empenho de nº 227006, de 27/02/2012, no valor de R$ 27.301,86 referente à Tomada de Preços nº 010/2011 e Contrato nº 038/2011;
- Irregularidade pertinente a atraso no recolhimento de Contribuição Previdenciária ao INSS, gerando juros e multas, no valor de R$ 10.859,35;
- Irregularidade pertinente a homologações das licitações no Sistema de Licitações WEB, pois percebeu-se que todas as licitações registradas foram informadas como homologadas com o valor de R$ 1,00 (um real) cada, o que impossibilita aferir se os totais das despesas efetuadas junto aos respectivos vencedores das licitações encontram-se dentro dos valores homologados;
- Irregularidade pertinente à despesa não empenhada, relativa ao recolhimento da Contribuição Previdenciária ao INSS, no valor de R$ 14.026,44, em descumprimento ao art. 42 da LRF.”
Vejamos a Ata da Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
“SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA Nº 26 DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
DECISÃO Nº 342/15. TC/52977/2012 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012). Processo Apensado: TC/000889/2014 – Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Santa Luz-PI (exercício financeiro de 2012). Relator: Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho.
QUANTO ÀS CONTAS DE GOVERNO:
PREFEITURA MUNICIPAL.
Prefeito: José Lima de Araújo. Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva – OAB/PI nº 5.952 (Procuração: fl. 32 da peça 13).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando as informações da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/50 da peça 07, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/32 da peça 30, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/20 da peça 33, a sustentação oral do advogado, que se manifestou sobre as falhas apontadas, o voto do Relator Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, às fls. 01/17 da peça 40, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação, com fundamento no art. 31, § 2º da Constituição Federal, no art. 32, § 1º, da Constituição Estadual do Piauí, nos arts. 61 a 63 e 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 e nos termos do voto do Relator.
QUANTO ÀS CONTAS DE GESTÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL.
Prefeito: José Lima de Araújo. Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva – OAB/PI nº 5.952 (Procuração: fl. 32 da peça 13).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando as informações da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/50 da peça 07, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/32 da peça 30, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/20 da peça 33, a sustentação oral do advogado, que se manifestou sobre as falhas apontadas, o voto do Relator Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, às fls. 01/17 da peça 40, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de irregularidade, com fundamento no art. 122, inciso III da Lei Estadual n° 5.888/09 e nos termos do voto do Relator.
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. José Lima de Araújo, no valor correspondente a 2.000 UFR-PI (art. 79, I, II e VII da Lei Estadual nº 5.888/09 c/c art. 206, I, III e VIII da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC (art. 384, parágrafo único, da resolução supracitada), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 382 e 386 da resolução supramencionada).
Decidiu a Primeira Câmara, também, unânime, pela imputação de débito ao gestor, Sr. José Lima de Araújo, no valor de R$ 344,75 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao pagamento de encargos pela devolução de cheques (item 2.2.1, “e” do parecer ministerial).
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela comunicação ao Ministério Público Estadual para acompanhar o efetivo ressarcimento ao erário do valor condenado em débito e para as providências cabíveis em relação às irregularidades constatadas na Prestação de Contas de Gestão do Chefe do Executivo.”
Nos termos do Acórdão nº 1.375/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
“ACÓRDÃO Nº. 1.375/2015
Prestação de Contas Anual do Município de Santa Luz. Exercício Financeiro de 2012. Julgamento de Irregularidade às Contas de Gestão do Sr. José Lima de Araújo – Prefeito Municipal, com esteio no art. 122, III, da Lei Estadual nº. 5.888/09 e nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Aplicação de multa no valor de 2.000 UFR-PI ao Gestor. Decisão unânime. Imputação de débito no valor de R$ 344,75 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ao Gestor. Decisão unânime. Comunicação ao Ministério Público Estadual para acompanhar o ressarcimento ao Erário do valor condenado em débito e adoção das providências cabíveis. Decisão unânime.”
Constata-se que restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992, restando comprovado nos autos diversas irregularidades que frustraram o caráter competitivo dos certames licitatórios analisados.
Registre-se que a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à administração pública, selecionar a proposta mais vantajosa.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir citada, a condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade, subsumindo-se perfeitamente ao artigo 11 da Lei 8.429/1992.
No mesmo sentido: A constatação de que inexistente sobrepreço, desvio de recursos públicos ou direcionamento da licitação não afasta a existência de elemento subjetivo, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO É IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.
Sustenta-se, em síntese, que, conforme o Procedimento Administrativo MPF/PRM/VR n. 1.30.010.000343/2009-15, o réu efetuou o Convênio n. 069/2000 com o Ministério da Saúde quando Prefeito do Município de Piraí/RJ, e, após, juntamente com o outro réu, realizou procedimento licitatório irregular para a compra de unidades móveis de saúde.
Ambos os agentes teriam praticado, assim, atos ímprobos previsto nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Por sentença (fls. 900/915), julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
II - Por maioria, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou-se provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu-se provimento às apelações dos réus (fls. 1168/1184) para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão do Parquet federal. O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso (fls. 1.437-1.444).
III - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para condenar os réus às sanções do art.
12, II, da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das sanções. Foi interposto agravo interno.
IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
V - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice no Enunciado n. 7 desta Corte, porque não se trata de revolvimento fático-probatório dos autos, circunstância que importaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de revaloração das produzidas nas vias ordinárias, ante a distorcida aplicação de tese pelo Tribunal de origem.
VI - Os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal de origem, de não caracterização de ato de improbidade administrativa, em razão da não comprovação do elemento subjetivo nas condutas, bem como a não constatação preliminar e concreta de prejuízos econômicos e superfaturamento na realização do fracionamento do procedimento licitatório, encontram-se equivocados.
VII - Ainda que não haja demonstração de lesão concreta ao erário, a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à administração pública, selecionar a proposta mais vantajosa.
VIII - A alegação de incidência do Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte também não prospera. Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, por fracionamento indevido do objeto licitado que constitui dispensa ilegítima do certame, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano se apresenta presumido. Em outras palavras, o dano é in re ipsa. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 14/3/2017; A TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017.
IX - Ademais, a condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade, conforme disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
X - O ajuste ilícito de vontades entre os recorridos para fracionar as despesas em dois procedimentos licitatórios na modalidade convite, menos rígida do que a tomada de preços (um para a aquisição do automóvel e o outro para a contratação de mão de obra especializada em transformação de veículos, aquisição e instalações de equipamentos de UTI), evidencia manobra dolosa por parte dos réus.
XI - Cumpre destacar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016).
XII - Por fim, como bem destacou o Parquet Federal "[...] Quanto ao elemento subjetivo, destaco que, sob pena de fragilizar-se de maneira excessiva o preceito constitucional da probidade administrativa, não se deve exigir para caracterização da improbidade, a existência de "vontade de lesar o erário", até porque, no âmbito do direito administrativo, é desnecessário que o dolo seja específico, bastando a vontade de descumprir determinado preceito legal" (fls. 1.442) XIII - Assim fica configurada a prática de improbidade administrativa causadora de lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, e 11 da Lei n. 8.429/92.
XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, a fim de condenar os réus às sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das correspondentes sanções.
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1205949/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)
STJ. RECURSOS ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO É IN RE IPSA. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. IRRELEVÂNCIA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Admnistrativa movida pela União contra a então presidente da Fundação Maria Fernandes dos Santos e integrantes de Comissão de Licitação objetivando a imposição das penas previstas na Lei 8.429/1992 pela prática de atos descritos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da citada norma.
2. Segundo o acórdão recorrido, consta que o Município de Martins/RN, em dezembro de 2004, celebrou convênio de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome, visando à aquisição de material de consumo e prestação de serviços em prol da população carente do referido município.
3. A Fundação Maria Femandes dos Santos, para execução do citado convênio, realizou os Convites n° 001/2005, 002/2005, 003/2005 e 004/2005, visando, respectivamente, adquirir 1.250 redes, 1.400 colchonetes, 5.000 cobertores e 5.000 cestas básicas.
4. Contudo, foram apuradas diversas irregularidades que frustraram o caráter competitivo dos certames licitatórios: a) em nenhum deles foram cumpridas as determinações dos art. 38, caput, e 43, § 2°, da Lei 8.666/1993; b) no tocante aos convites n° 03/2005 e 04/2005, apesar de o valor total do objeto exigir a adoção da modalidade Tomada de Preços, a Fundação Maria Fernandes dos Santos adotou a licitação na modalidade convite; c) os convites n° 01/2005, 02/2005 e 03/2005 possuem descrição que fere o art. 14 da Lei 8.666/1993, porque os respectivos objetos são totalmente genéricos, não havendo especificação quanto à dimensão das redes, cobertores e colchonetes, assim como quanto ao material ou qualquer outra característica que permitisse melhor avaliar os produtos licitados; d) nenhum dos quatro avisos e editais trouxe especificações quanto às quantidades licitadas; e) em afronta ao disposto nos incisos II e III do art. 38 da Lei de Licitações, nenhum dos certames licitatórios alberga qualquer documento que comprove a entrega dos convites, nem há ato designando a comissão de licitação; f) em nenhum dos quatro processos licitatórios a comissão especial de licitação da Fundação realizou pesquisa de preços para fornecer parâmetros ao adequado julgamento das propostas apresentadas pelas empresas; g) os convites nºs 01/2005, 02/2005 e 03/2005 definiram para recebimento e abertura das propostas de preços o mesmo dia e hora, qual seja, 7/1/2005, às 13; h) há irregularidades acerca dos documentos de habilitação dos licitantes.
5. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes.
6. A Apelação dos réus foi provida. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015
7. Não há ofensa aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
8. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. AFRONTA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992
9. A condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade, subsumindo-se perfeitamente ao art. 11 da Lei 8.429/1992.
10. O art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 prevê expressamente como ato ímprobo "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidevidamente" que foi exatamente a hipótese dos autos. Nessa hipótese, diversamente do decido pelo acórdão recorrido, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. Precedentes: REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2018; AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
11. O argumento utilizado pela Corte a quo de que as contas foram aprovadas não serve para afastar a ocorrência do ato ímprobo, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. Nessa esteira: AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.
12. A constatação de que inexistente sobrepreço, desvio de recursos públicos ou direcionamento da licitação não afasta a existência de elemento subjetivo, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas. A propósito: AgInt no AREsp 1.205.949/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/4/2019.
13. Embora a conduta praticada pelos recorridos se adeque tanto ao citado art. 11 quanto ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, deve prevalecer o disposto no aludido art. 10, porquanto o art. 11 aplica-se subsidiariamente.
CONCLUSÃO
14. Recursos Especiais da União e do Ministério Público Federal parcialmente providos, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixação das penas.
(REsp 1807536/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)
Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado )
Conforme relatório nos autos, tem-se, no caso, Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação, para manter incólume a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito José Lima de Araújo, ora Embargante, por atos de improbidade constantes no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso em não apreciar o caso de acordo com a nova redação da Lei de Improbidade dada pela Lei 14.230/2021, que exige dolo específico para a configuração do ato ímprobo e comprovada perda patrimonial efetiva para a tipificação nos atos que causam dano ao erário; ii) a demanda se lastreia, única e exclusivamente, em peças oriundas do julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que ao julgar as contas do ora embargante, não apontou dano ao erário, tanto que não houve a imputação de débito; iii) o TCE encontrou apenas algumas falhas formais durante a realização das licitações, contudo todas foram realizadas e os pagamentos acompanhados de cópia de contrato e nota fiscal com atesto de recebimento e/ou prestação de serviços, o que afasta o dolo do Apelante, ora Embargante, em causar perda patrimonial ao Município; iv) é inexigível a licitação no caso de contratação de serviços técnicos especializados de advocacia e contabilidade e, considerando que houve a efetiva prestação do serviço, tanto que foi apresentada defesa no processo de prestação de contas perante o TCEPI, era obrigação da administração pública efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, pelo que inexistente o dolo a configurar o ato ímprobo; v) o contrato administrativo 038/2011 fora prorrogado nos termos do art. 57 da 8666/93, ou seja, com previsão legal, ocorrendo apenas pequenas falhas no procedimento licitatório, o que não invalida a despesa, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado; vi) quanto à devolução dos cheques, esta não causou nenhum prejuízo ao erário, além da emissão de taxas de valor ínfimo, que já foram voluntariamente devolvidas pelo recorrente. Assim, requer o provimento do recurso com efeitos modificativos, para que seja julgada improcedente a Ação de Improbidade.
No julgamento em que pedi vistas dos autos, a Desembargadora Relatora entendeu que não há omissão no acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, ora Embargante, visto que: i) restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso; ii) o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é de que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos, conforme disposto no julgamento do apelo; iii) a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à administração pública, selecionar a proposta mais vantajosa; iv) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade; v) assim, a constatação de que inexistente sobrepreço, desvio de recursos públicos ou direcionamento da licitação não afasta a existência de elemento subjetivo, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas. Ante esses fundamentos, negou provimento aos presentes aclaratórios.
Ocorre que, da própria leitura do voto da relatoria, é possível verificar que tem razão o Embargante quando sustenta que há omissão no julgamento da Apelação Cível quanto à aplicação das modificações da Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela L. 14.230/21. Nesse contexto, passo a apresentar minha divergência.
No caso em apreço, narra o Parquet estadual, na Ação de Improbidade, que houve a emissão de cheques sem fundos, bem como ausência de procedimentos licitatórios quanto as compras de gêneros alimentícios, pavimentação em paralelepípedo, implantação no sistema de abastecimento de água, materiais de limpeza e serviços advocatícios. Aponta ainda a ocorrência de fragmentação de despesas realizadas com aquisição de combustíveis, locação de veículos e materiais de construção, ultrapassando o limite legal imposto pela Lei das Licitações.
A sentença condenatória, então, observando a jurisprudência consolidada sob a vigência do revogado texto da Lei de Improbidade Administrativa, no sentido de que bastava o dolo genérico para a tipificação do ato ímprobo, condenou o Réu, ora Embargante, pela subsunção nas condutas dispostas no art. 10, incisos VI, VIII e IX da L.8429/92, decorrente da escolha e deliberação do administrador em realizar tais atos, o que foi integralmente mantido no julgamento da Apelação.
Ocorre que, quando do julgamento do recurso nesta C. Câmara, já estavam em vigor as profundas modificações feitas na LIA pela Lei 14.230/21 e, por isso, a manutenção do entendimento aplicado no primeiro grau violou manifestamente o texto normativo.
Com efeito, a lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA, com a retirada da expressão "culposa" do seu caput e a previsão expressa, em seu art. 1º, §1º, de que as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são dolosas. E, conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1199, tal alteração aplica-se aos processos em andamento, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Veja-se:
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Ademais, o ponto que mais merece destaque no caso, é que o novo diploma legal passou a exigir já no art. 1º, de forma expressa, que o referido dolo fosse específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de imputação genérica, confira-se:
Art. 1º[…] [...]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta
a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Na mesma linha, consignou a lei, em seu art. 11, §§ 1º e 2º, que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade:
Art. 11 […]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Por certo, antes mesmo da alteração na LIA, já era pacífico que nem toda ilegalidade configurava ato de improbidade administrativa, dependendo, portanto, de conduta do agente público que fosse ímproba, desonesta e de má-fé. Mário Pazzaglini Filho, em sua obra Lei de Improbidade Administrativa Comentada, leciona que:
(...) os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa (Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal/Marino Pazzaglini Filho. - 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 105).
Além disso, como já mencionado, a partir das alterações legais, além do ato ímprobo reclamar comportamento doloso do agente público, ou seja, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, ainda se exige finalidade específica de alcançar o resultado ilícito tipificado – no caso do art. 10, prejuízo ao erário - ou criar benefício indevido.
Desse modo, mesmo que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
In casu, o recorrente foi condenado pela prática dos seguintes atos, dispostos no art. 10, incisos VI, VIII e IX da L.8429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […]
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Contudo, o julgamento das contas do Réu, ora Embargante, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - no qual se baseou a ação do MP - imputou-lhe apenas débito no valor de R$ 344,75 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente aos encargos pela devolução de cheques, além de multa de 2.000 UFR-PI. Daí se evidencia que, apesar das falhas formais e ilegalidades ocorridas na gestão, não ocorreu o dano ao erário a justificar a condenação por improbidade, já que o único débito verificado foi em valor ínfimo e já foi, inclusive, depositado pelo recorrente nas contas municipais, demonstrando a ausência de dolo específico no caso.
Não se quer dizer com isso que as condutas praticadas sejam elevadas à situação de uma inocência pura, como se o réu não soubesse que o emprego de formalidades em âmbito administrativo é algo quase sempre imprescindível, mas que, mesmo açodadamente e ao arrepio das regras formais, não há evidências de que agiu com propósito de causar dano ao erário e obter vantagem.
No tocante às apontadas ilegalidades havidas nas licitações, por exemplo, nem sequer foi alegado que tenha havido superfaturamento ou que os contratos delas decorrentes não foram pagos devidamente e os serviços prestados. É dizer, mesmo que tenham existido falhas formais ou mesmo ilegalidades, ainda que a rigor seja inescusável o desconhecimento normativo, o máximo que se pode retirar dali são características de um administrador inábil, não que agiu com desonestidade com fim de causar prejuízo ao erário e beneficiar-se.
Ou seja, se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Conforme assentado pelo STJ, “para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”. (STJ - REsp: 1660398 PE 2017/0020267-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)
Por todo o exposto, reiterando que a modificação legal passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, é que reconheço a omissão no julgamento da Apelação e julgo pela concessão de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração, para que seja julgada improcedente a Ação de Improbidade em face do Réu, ora Embargante.
Forte nessas razões, peço vênia à eminente Relatora para, dela divergindo, votar pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que seja provido o apelo e julgada improcedente a Ação de Improbidade em face do Réu, ora Embargante.
Relator Designado
0000825-29.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorJOSE LIMA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/08/2023