Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800143-54.2017.8.18.0075


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARCELAMENTO DE DÍVIDA C/C REFATURAMENTO DE FATURA. HABILITAÇÃO FOS HERDEIROS REALIZADA FORA DO PRAZO MAS ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. CAUSA MADURA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTADA. CAUSA MADURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORTE POR INADIMPLEMENTO. ART. 172 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. VEDAÇÃO SE A DÍVIDA ESTIVER VENCIDA HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800143-54.2017.8.18.0075 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800143-54.2017.8.18.0075

RECORRENTE: 
MARIA DO SOCORRO DA COSTA 

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARCELAMENTO DE DÍVIDA C/C REFATURAMENTO DE FATURA. HABILITAÇÃO FOS HERDEIROS REALIZADA FORA DO PRAZO MAS ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. CAUSA MADURA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTADA. CAUSA MADURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORTE POR INADIMPLEMENTO. ART. 172 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. VEDAÇÃO SE A DÍVIDA ESTIVER VENCIDA HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e revogou a liminar anteriormente deferida (ID 3992831).  

Os recorrentes requerem em síntese em suas razões recursais o parcelamento da dívida, bem como a não interrupção do fornecimento de energia elétrica; por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 3992835).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID 3992839).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, o juiz “a quo” extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, em razão da juntada intempestiva da habilitação dos herdeiros da autora. Contudo, ainda que a habilitação tenha sido realizada fora do prazo fixado pelo juiz da causa, deve ser admitida, à luz dos princípios que norteiam a Lei Adjetiva Civil, dos quais se destacam o direito à tutela adequada e efetiva, a instrumentalidade das formas e, especialmente, a primazia do julgamento de mérito. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente os preceitos contidos no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.

No que diz respeito às relações de consumo a hipossuficiência não se caracteriza pela situação econômico-financeira do consumidor, e sim na vulnerabilidade e na capacidade de produção de provas.

Trata-se de ação objetivando a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, bem como a não inscrição do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito em razão do inadimplemento das faturas de energia do período maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2017.

Os autores não negam a existência do débito e demonstram sua boa-fé ao manifestar o desejo de quitá-lo em parcelas, a parte credora não pode ser obrigada ao recebimento do que lhe é de direito de forma diversa da contratada.

Embora se admita em hipóteses excepcionalíssimas e com base na equidade venha o Judiciário a amparar pretensões como a ora em lide, inviável o parcelamento da dívida existente nos termos pleiteados pela parte autora, sob pena de desconsideração da segurança jurídica dos contratos e desrespeito ao princípio da autonomia da vontade do credor.

O Ordenamento legal vigente - art. 314 do Código Civil Brasileiro - veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida. Havendo sido o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.

Quanto ao pedido de não interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito referente ao período de maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2017, melhor sorte assiste aos recorrentes, vez que entendo que por se tratar de dívida pretérita é impossível o corte. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.412.433/RS, já julgado pela Primeira Seção, tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. 2. Conforme fixado no REsp 1.412.433/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018) sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 3. Na hipótese dos autos, Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por ser relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo, sem especificar o período a que se refere, razão por que deve ser provido o presente recurso para que os autos retornem à origem para julgar o caso conforme os parâmetros aqui fixados.

4. Recurso Especial parcialmente provido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.435 - MT (2013/0108787-7) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

 

Ante o exposto, voto em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de afastar a extinção com fulcro no art. 485, IV do CPC, e no mérito, julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a ré, ora recorrida, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da dívida inadimplida dos meses de maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2017, pelas razões expostas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e julgar improcedente o pedido de parcelamento da dívida.

Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.

     Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

 Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800143-54.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO DA COSTA

Publicação

29/06/2023