
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754414-94.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: EDIFICIO PRIVILEGE RESIDENCE
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DE TERESINA, PRIVILEGE RESIDENCE LTDA, GALIB BRASIL LTDA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL – RECLAMAÇÃO. CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA A SÚMULA 18/TJPI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ART. 988, § 5º, I, CPC. SÚMULA 734/STF. RECLAMAÇÃO EXTINTA. ART. 485, IV, C/C ART. 932, III, AMBOS CPC. 1. O reclamante alega que o acórdão ao negar provimento ao recurso inominado, o fez em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando como paradigma o Recurso Especial nº 1.442.840 e 1.793.782, AgInt no Recurso Especial nº 1.380.086. 2. De fato, os fólios processuais atestam que o recurso intentado pela parte reclamante, foi julgado pelo colegiado negando-lhe provimento, mantendo a sentença objeto do recurso. 3. No referido decisum a tese de ilegitimidade fora fundada na comprovação de que as reclamadas não são proprietárias do apartamento 1304, e como tal não são as responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais em questão. 4. Desta forma, a parte reclamada apresentou fato extintivo do direito, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, CPC), de modo que restou incontroverso que o proprietário do imóvel é terceiro alheio à lide. 4. De se notar que a reclamante, embora indicando acórdãos paradigmas ditos violados, confrontando a decisão reclamada com eles, não se visualiza desapreço a macular decisão do areópago superior. 5. Por outro lado, a decisão reclamada alçou ao status da coisa julgada, visto que a Unidade Judiciária reclamada, ao prestar informação, declinou ter havido o trânsito em julgado do acórdão questionado, culminando, inclusive, com a baixa e arquivamento do processo. 6. A teor do artigo 988, § 5º, I, do CPC, não se admite a reclamação contra decisão revestida do trânsito em julgado. 7. No ponto, a Súmula 734/STF, assinala que “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 8. Dada essa circunstância, falta ao reclamante o interesse de agir a justificar o seguimento desta ação. 6. Processo extinto, sem resolução de mérito com amparo no art. 485, IV, CPC c/c art. 932, III, do mesmo estatuto processual.
Vistos, etc...
Cuida-se de Reclamação Constitucional ajuizada por CONDOMÍNIO PRIVILEGE RESIDENCE, regularmente qualificado e representado, em face de decisão proferida pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA/PI.
A decisão reclamada diz respeito ao acórdão proferido nos autos do Processo nº 0024947-79.2019.818.0001, em sede de recurso inominado, que, confirmando a sentença exarada pelo juízo de 1º grau, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
EDIFICIO PRIVILEGE RESIDENCE, requer o conhecimento, com a suspensão do processo, bem como o provimento da presente reclamação para que seja cassada a decisão que contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenando a proprietária legal do imóvel ao pagamento das despesas condominiais vencidas e todas as que vierem a vencer durante o curso do processo, haja vista a legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora.
Defende que o acórdão referido foi posto em ofensa a autoridade da decisão proferida pelo e. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.442.840 e 1.793.782, AgInt no Recurso Especial nº 1.380.086.
Requer a suspensão do processo haja vista o risco de dano irreparável bem com a plausibilidade do direito suscitado; e, ao final, seja dado pela procedência dos pedidos para que seja cassada a decisão contraria ao entendimento consagrado pela egrégia corte do STJ.
GALIB BRASIL LTDA. e PRIVILEGE RESIDENCE LTDA., regularmente qualificadas, ingressaram no feito na condição de litisconsorte, Id 4849399, sustentando que não são proprietários do apartamento 1304, e como tal não são os responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais questionadas.
Declaram que o Sr. Cleivan Francisco de Carvalho e a Sra. Marina Pinheiro de Carvalho são os proprietários do apartamento 1304, vez que adquiriu dos ora litisconsorte passivos, por meio de Contrato de Compra e Venda, pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos, pelo Termo Particular de Confissão e Parcelamento de Dívidas e Outras Avenças e pelo IPTU do imóvel, todos acostados nos autos do processo de origem. Com isso, sustentam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide originária.
Sustentam que não há divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer seja dado pela improcedência da reclamação.
Notificado, o Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 6758451.
Instada a prestar informações, a reclamada, por seu representante o fez, Id 10087632, pag. 90/91, declinando “que o processo nº 0024947-79.2019.818.0001 transitou em julgado, sendo remetido ao juizado de origem em 04/06/2021 e encontrando-se arquivado desde a data de 07/06/2021”.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que a vertente reclamação foi proposta em razão da decisão apontada como divergente de posicionamento do e. STJ.
No caso, a reclamante afirma que o acórdão, ao negar provimento ao recurso inominado importa em ofensa a autoridade da decisão proferida pelo e. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.442.840 e 1.793.782, AgInt no Recurso Especial nº 1.380.086.
De fato, os fólios processuais atestam que o recurso intentado pela parte reclamante, foi julgado pelo colegiado negando-lhe provimento, mantendo a sentença objeto do recurso.
No referido decisum a tese de ilegitimidade fora fundada na comprovação de que as reclamadas não são proprietárias do apartamento 1304, e como tal não são as responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais em questão.
Desta forma, a parte reclamada apresentou fato extintivo do direito, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, CPC), de modo que restou incontroverso que o proprietário do imóvel é terceiro alheio à lide.
Cumpre ainda destacar que a sentença fora fundamentada nos artigos 1.334, §2º e 1.336, I, ambos do Código Civil. Todavia, inconformada, a parte reclamante interpôs recurso que fora conhecido e negado o seu provimento, posto que comprovado pela parte reclamada que o proprietário do imóvel é terceiro não integrante da lide, conforme Contrato de Compra e Venda, Instrumento Particular de Cessão de Direitos e pelo Termo particular de confissão e parcelamento de dívidas do imóvel.
De se notar que a reclamante, embora indicando acórdãos paradigmas ditos violados, confrontando a decisão reclamada com eles, não se visualiza desapreço a macular decisão do areópago superior.
Por tais razões, é de se concluir que o reclamante busca tão somente prolongar o debate de seu inconformismo, uma vez que a decisão reclamada não fere os acórdãos ditos violado.
Como ressabido, a reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394).
Outrossim, não cabe ao julgador reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva. Precedente:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 3. "Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rol 6.572/RJ, ReL Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016). [n. g.]
No caso em tela, apesar da alegação de violação a decisão do Superior Tribunal de Justiça, essa situação não se configura, visto que a parte reclamada, na condição de terceiros, sequer integrou a lide.
Por outro lado, é de se lembrar que o artigo 988, § 5º, I, do CPC, não admite a reclamação contra decisão revestida do trânsito em julgado.
A Súmula 734/STF, assinala que “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
No caso, a Unidade Judiciária reclamada, ao prestar informação, declinou ter havido o trânsito em julgado do acórdão questionado, culminando, inclusive, com a baixa e arquivamento do processo.
Dada essa circunstância, falta ao reclamante o interesse de agir a justificar o seguimento desta ação.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro a extinção deste feito, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC c/c art. 932, III, do mesmo estatuto processual.
P. R. I.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754414-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorEDIFICIO PRIVILEGE RESIDENCE
RéuPRIVILEGE RESIDENCE LTDA
Publicação09/05/2023