Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803923-47.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA. SUSPEITA DE TED FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Considerando o bloqueio da conta da parte autora em razão da suspeita de fraude, competia ao banco réu a comprovação da contestação da operação supostamente fraudulenta. Não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus, mostra-se indevido o bloqueio da conta e do seu respectivo saldo. - O réu não comprovou as suas alegações de que a conta foi bloqueada em razão de práticas irregulares. Ainda que previsto em contrato, o bloqueio de valores deve ter justa causa indicada e comprovada. Portanto, ante a ausência de provas demonstra-se que houve prática abusiva por parte do Réu, violando os princípios norteadores da boa-fé objetiva e os dispositivos da Lei nº 8.078/90, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 14, 30, 31, 39 do diploma legal acima referido. Com isso, não se desincumbiu a Ré de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configurada, assim, a falha no serviço e incidência da responsabilização objetiva e seus consectários legais. Entendo que o caso ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, configurando efetivo dano moral, especialmente considerando a ausência de comunicação prévia da ocorrência, impedindo a parte autora de realizar transações. - A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Verifico que o valor arbitrado é adequado obedecendo a esses parâmetros, faz-se necessária a sua manutenção. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803923-47.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803923-47.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: MARIA CARLOTA SOUSA PINHEIRO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA. SUSPEITA DE TED FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Considerando o bloqueio da conta da parte autora em razão da suspeita de fraude, competia ao banco réu a comprovação da contestação da operação supostamente fraudulenta. Não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus, mostra-se indevido o bloqueio da conta e do seu respectivo saldo.

- O réu não comprovou as suas alegações de que a conta foi bloqueada em razão de práticas irregulares. Ainda que previsto em contrato, o bloqueio de valores deve ter justa causa indicada e comprovada. Portanto, ante a ausência de provas demonstra-se que houve prática abusiva por parte do Réu, violando os princípios norteadores da boa-fé objetiva e os dispositivos da Lei nº 8.078/90, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 14, 30, 31, 39 do diploma legal acima referido. Com isso, não se desincumbiu a Ré de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configurada, assim, a falha no serviço e incidência da responsabilização objetiva e seus consectários legais. Entendo que o caso ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, configurando efetivo dano moral, especialmente considerando a ausência de comunicação prévia da ocorrência, impedindo a parte autora de realizar transações.

- A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Verifico que o valor arbitrado é adequado obedecendo a esses parâmetros, faz-se necessária a sua manutenção.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar a parte requerida a efetivar o desbloqueio da conta corrente de titularidade da parte autora (Agência 3137-2, Conta Corrente 16115-2, Banco do Brasil; b) condenar a requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ (ID 3985102).

 Razões do Recurso sustentando em suma a realidade fática - regularidade na conduta do banco; a indenização por danos morais enriquecimento sem causa - minoração de condenação; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 3985107).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3985115).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

 Relatora

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0803923-47.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA CARLOTA SOUSA PINHEIRO

Publicação

04/07/2023