Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803185-59.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR VÍCIO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803185-59.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803185-59.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA ALVES CAETANO

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR VÍCIO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença que manteve a liminar concedida em seus termos, para declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurada através do processo n.º 2019/73129, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 4.282,00 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais), referente à inspeção mencionada (ID 3935082).

 Razões do Recurso requerendo em suma a condenação do requerido em dano moral; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 3935086).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3935092).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

 Relatora

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0803185-59.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ALVES CAETANO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/07/2023