Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760518-68.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ANEXAR PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia dos autos, em saber se o fato de a parte autora não ter juntado comprovante de endereço, em seu nome dela, é causa de indeferimento da inicial. Ocorre que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da presente ação, bem como dos artigos 319 e 320 do novo CPC, que, em linhas gerais, repetem aqueles dispositivos do Código revogado. 2) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9365704.É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760518-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760518-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ANEXAR PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia dos autos, em saber se o fato de a parte autora não ter juntado comprovante de endereço, em seu nome dela, é causa de indeferimento da inicial. Ocorre que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da presente ação, bem como dos artigos 319 e 320 do novo CPC, que, em linhas gerais, repetem aqueles dispositivos do Código revogado. 2) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9365704.É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nestas razões, conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9365704. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO ROSÁRIO GOMES ARAÚJO, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Ordinária.

Em suas razões recursais alega o agravante “que sem menoscabo à preocupação do juízo de piso, tem-se que as exigências para efeito de emenda da inicial, embora eventualmente salutares para casos específicos, não se mostram, no caso concreto, indispensáveis ao prosseguimento do feito, nem balizadoras da inépcia, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora agravante. No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, como fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito, disposto no art. 4º do CPC”.

Aduz que “sempre que possível, não estando diante de situações intransponíveis, o julgador deve preferir o regular trâmite processual e orientar-se no sentido de ofertar atividade jurisdicional satisfativa dos direitos questionados em juízo, em detrimento do formalismo exacerbado e da interpretação literal da lei. Nesse contexto, por não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial, poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB”.

Argumenta que “observa-se que o instrumento juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado desde que firmado (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação 6 defeituosa. Logo, o mero decursa temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado”.

Alega que “a exigência de procuração, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeita de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual”.

Aduz que “no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, também SEM RAZÃO o MM. Juiz, isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito”.

Requer que seja “dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residências atualizadas e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça”.

Essa relatoria, em Id 9365704, concedeu o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado, bem como concedo em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Não houve contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou “a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residências atualizadas, este último em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial”.

Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Da análise da exordial, o requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.

Vejamos o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022)



O comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal, deslegitimando o indeferimento da peça inaugural pela inércia da parte autora em juntá-lo aos autos. Assim, a exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal.

Vejamos o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO, E EXTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - É descabida a determinação de emenda da inicial, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, bem como de extrato bancário do autor, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido, por não serem listados como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, do CPC.  (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.167474-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9365704.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0760518-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/05/2023